Models - tax execution of pre-executivity
Modelle - steuerausführung der vorausführung
Modelau - gweithredu treth cyn-weithrediad
Modeli - nalogovoye ispolneniye predvaritel'nogo
ispolneniya
模型-预行使税执行
Móxíng-yù xíngshǐ shuì zhíxíng
Modelli - esecuzione fiscale di pre-esecutività
Modhanna - feidhmiú cánach réamh-infheistíochta
Modeller -
skattutförande av föreförande
Modèles - exécution
fiscale de la pré-exécutivité
EXCELENTÍSSIMO(A)
SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO XXXXXXXX
Ação
de Execução Fiscal n. 000000000000000
Executado: XXX
XXXXXXXXXXX, qualificado nos autos da Ação de
Execução Fiscal em epígrafe, que é exequente o Município de XXXXXXXXXXX,
igualmente qualificado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência,
por sua procuradora infrafirmado, apresentar EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE,
pelos fatos e argumentos que passa a expor.
1. Síntese do processo
1.1. O Município XXXXXXXX, pessoa
jurídica de direito público interno,
propôs a presente execução fiscal em face de XXXXXXXXXX, em 3/7/2014,
oportunidade que buscou a citação do executado para pagar o débito em 5 (cinco)
dias, nos termos do artigo 7º, inciso I, e, artigo 8º, inciso I, da Lei
6.830/80, de R$ 0000000.
1.2. Acostou o exequente a Certidão de
Dívida Ativa n. 000000000, inscrita no livro 1, folha 1, número de inscrição
73, datada de 22/11/2013, de onde se observa que os “elementos do crédito não tributário” se refere a multa n. 16.884,
com “data do ciente” em 23/8/2012,
com valor original de R$ 0000.
1.3. O Juízo, ao receber a inicial,
determinou a citação conforme ditames do artigo 8º, da Lei n. 6.830/80, e, na
hipótese do não pagamento, subsequente consequências legais, tais como a
penhora, avaliação de bens e eventual arresto, isto em 7/7/2014 (fl.).
1.4. O endereço fornecido pelo ente
municipal exequente foi a Rua XXXXXXXX, e, conforme se observa, o AR lá foi
recebido em 20/8/2014 por ZZZZZZZZZZZ
1.5. Na petição datada de 29 de agosto
de 2014, o exequente pugnou pela suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa)
dias, com a informação de que o executado teria ingressado com processo
administrativo 2014/19440 junto à Fazenda Municipal (fl. ).
1.6. Extrai-se que o procedimento
administrativo autuado sob número 2014/1000, relacionado à multa número 0000 e not 0000, que consta como requerente XXXXX, e
data de protocolo o dia 14/8/2014.
1.7. Certificou-se o decurso do prazo
em 9 de março de 2016, e, intimou-se o exequente para se manifestar, sob pena
de arquivamento administrativo e reconhecimento da prescrição (fl. ).
1.8. À fl. 12 certificou-se o decurso
do prazo sem que o executado comprovasse o pagamento do débito ou nomeasse bens
à penhora.
1.9. Em 22 de julho de 2016, o
Município de XXXXXXXapontou que o executado foi citado e não efetuou o
pagamento nem ofertou bens à penhora, razão pela qual requereu o prosseguimento
do feito com a garantia da execução mediante penhora on-line nas contas
bancárias do executado, no valor de R$ 000000.
1.10. Na sequencia, à fl. 00, no dia
25 de fevereiro de 2019, certificou-se: Conforme
Ordem de Serviço n0000, fica ciente o credor de que a execução tem valor
inferior a R$ 00000000000 - 000000000, e que o processado será separado para o
mutirão da conciliação previsto na Lei Municipal n. 8.532/17, SERASJUD ou
PROTESTO, cujas orientações constam na Instrução Normativa PROGEM n. 002018,
ficando suspenso até a efetivação da medida. Fica ciente, ainda, que o
desarquivamento estará condicionado a prévio requerimento, quando da obtenção
de informações acerca da existência de bens passíveis de constrição judicial,
suficientes para garantir o valor executado.
2.
Preliminarmente
2.1. Da justiça
gratuita
O executado XXXXXXX é
microempresário (CNPJ n. 00000000000), e aufere, anualmente, rendimentos abaixo
de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e
setenta centavos), tanto é que é isento do pagamento do imposto de renda, a
qual, inclusive, vem passando por dificuldades econômicas diante da pandemia
pela infecção do vírus SARS-CoV-2 que assola a população mundial. Insta
acrescentar que o executado não possui bens.
Dessa forma, não possui
condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários
advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento (declaração de
hipossuficiência anexa), razão pela qual requer a concessão dos benefícios
processuais da Justiça Gratuita, com esteio nos artigos 98 e 99 do CPC.
2.2. Do cabimento da
exceção de pré-executividade
Excelência, o pedido
incidental possui a finalidade de demonstrar que a execução fiscal em epígrafe
não preenche os requisitos legais desde a sua formação, aptos a violar o devido
processo legal, princípio do contraditório e o princípio da ampla defesa, todos
previstos no artigo 5°, incisos LIV, LV, XXXV, da Constituição Federal.
Consoante os fatos e
argumentos abaixo expostos, o exequente deixou de observar pressupostos
relevantes na constituição do crédito, de modo a tolher o direito do executado
de sua defesa.
Além disso, em que pese o
entendimento jurisprudencial atinente ao marco interruptivo para fins de
prescrição (o que será melhor compreendido adiante), o executado, em momento
algum foi regularmente citado ou intimado (nem mesmo por edital) para responder
este processo, o que evidencia, ainda mais, a transgressão dos direitos
fundamentais do executado.
2.3. Da
(não)constituição do crédito não-tributário
Prima facie, necessário informar que a formação
do crédito não tributário, ora em execução, não teve, em seu nascedouro, a
regular constituição. Isso porque o executado não foi o sujeito que recebeu a
notificação dos embargos e da multa ora em execução, de modo que restou tolhido
de eventual direito de defesa no procedimento administrativo nos prazos legais.
Tais documentos não constam nos autos, razão pela qual é pertinente a sua
juntada.
Consoante os documentos
que se requer a juntada, a notificação de embargo n. 0000, de 000/2012,
verificou que “neste endereço existe uma construção de 72 m² sem alvará”, na
Rua XXXXXXXXXXXXXX a qual teria sido assinada pelo “construtor”, não pelo
executado,
A notificação da Multa n. 000,
ocorrida em 0002012, também não foi assinada pelo executado, mas pelo
“pedreiro”.
Neste caso, apesar de a
residência constar em nome do executado – proprietário de direito – era, de
fato, de terceira pessoa, estranha aos autos. Atente-se às informações que constam
no Extrato do Imóvel em 00 /2012 (antes das notificações):
Cabe ressaltar que,
conforme se pode observar as referidas informações já constavam no cadastro do
ente municipal desde 00/2012, muito antes da lavratura dos embargos e respectiva
multa. Atente-se ao detalhe no documento:
Assevera-se que houve “requerimento
para a aprovação de projeto arquitetônico de edificação” em relação ao
imóvel em questão, no qual figura como proprietário terceira pessoa, conforme
documento juntado.
Feitas tais considerações,
constata-se que, o título em execução não preencheu os requisitos legais na sua
formação, de modo que deve ser reconhecida a sua nulidade. Neste desdobramento,
o executado não pode proceder a regularização apontada na notificação de
embargo n. 000 e também não pode apresentar a defesa quanto a multa 000
Excelência, a notificação
ao sujeito passivo é condição essencial para que o lançamento, tanto do embargo
quanto da multa, tenham eficácia na sua constituição, pois aperfeiçoa o crédito
executivo e, somente assim, passa a ser exigível. Ressalta-se que “A
notificação constitui-se ato administrativo de intercâmbio procedimental que
imprime eficácia a outro ato administrativo - o lançamento - no sentido de dar
ciência ao sujeito passivo da formalização do crédito tributário e dos termos
de sua exigibilidade[1]”.
Neste vértice, a falta da
notificação pessoal implica em ausência de pressuposto válido e regular de
constituição e desenvolvimento do processo administrativo. A notificação de
terceiras pessoas não supre a notificação do titular, sujeito passivo da multa
ora em execução.
Excelência, a fazenda
pública tem o dever de zelar pelo atendimento pressupostos legais no que
pertine a notificação do sujeito passivo para constituir, de forma regular o crédito.
Acrescenta-se que,
conforme se observa no documento de fl. 0, o executado também não é a pessoa
que figurou autor no procedimento administrativo autuado sob número 2014000.
Como não houve a
notificação pessoal do executado certo que não houve a constituição do crédito
fiscal, portanto, diante de tal omissão, inarredável a conclusão de que houve
infringência aos princípios do contraditório e ampla defesa no procedimento
administrativo que fundamenta a presente execução, o que motiva o
reconhecimento da sua nulidade, o que se requer.
3.2. Da prescrição
Cumpre atentar que o
débito em tela se trata de crédito não
tributário passível de ajuizamento de execução fiscal pela Fazenda Pública[2].
No caso concreto, consoante
artigo 3º, § 4º, da Lei 6.830/1980, “Aplica-se
à Dívida Ativa da Fazenda Pública de natureza não tributária o disposto nos
artigos 186 e 188 a 192 do Código Tributário Nacional”, dispositivos que se
referem às hipóteses relacionadas às preferências de pagamento no processo de
falência, descabidas neste caso.
A multa ora executada não
tem caráter tributário, uma vez que, conforme determina o art. 3º, do Código
Tributário Nacional: "Tributo é toda
prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa
exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada
mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.
Quanto aos atributos
legais da multa, destaca-se o conceito dos ensinamentos de Geraldo Ataliba que:
[...] a multa se reconhece por caracterizar-se como sanção
por ato ilícito. Para que alguém seja devedor de multa, é necessário que
algum comportamento anterior seu tenha sido qualificado como ato ilícito ao
qual a lei atribuiu a consequência de dar nascimento à obrigação de pagamento
de dinheiro ao Estado, como punição, ou consequência desfavorável daquele
comportamento. (Hipótese de incidência tributária. 6.ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2010. p. 36). Grifou-se.
Neste contexto, em sendo o
crédito “não tributário”, no que
pertine ao marco prescricional, o tratamento conferido ao presente débito não
deve ser a regra contida no artigo 174 do CTN, mas aquela delineada no Decreto
20.910/32.
Neste sentido, o Superior Tribunal
de Justiça entende que, nos casos de execução fiscal de crédito não tributário,
o prazo prescricional será quinquenal, conforme disposto no Decreto 20.910/32.
Precedentes[3]: AgRg no
AREsp 11.057/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2/2/2016.
Isto, contado do momento em que se torna
exigível o crédito (REsp 1.105.442/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido,
Primeira Seção, j. 9.12.2009 – submetido à sistemática dos recursos
repetitivos).
É no mesmo sentido o
entendimento recente do Egrégio Tribunal de Justiça Catarinense:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO
TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUSCITADA A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO
EXECUTADO. REJEIÇÃO NA ORIGEM. DESCABIMENTO. TRANSCURSO DO LUSTRO PRESCRICIONAL
EVIDENCIADO. "É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da
execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do
momento em que se torna exigível o crédito (artigo 1º do Decreto nº
20.910/32)". (REsp 1105442/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 22/02/2011)" (TJSC, Agravo de
Instrumento n. 4000514-46.2017.8.24.0000, de Itajaí, rel. Cid Goulart, Segunda
Câmara de Direito Público, j. 04-07-2017). (TJSC, Agravo de Instrumento n.
4004439-45.2020.8.24.0000, da Capital, rel. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara
de Direito Público, j. 27-08-2020).
Excelência, cumpre, neste passo,
abrir um parêntesis. Expor-se-á duas circunstâncias que levam a concluir pela
ocorrência da prescrição.
A primeira condiz com a
ausência de constituição a evidente irregularidade no lançamento do crédito
executado e posterior irregular inscrição em dívida ativa.
Nessa vereda, sabido que para
a constituição do crédito não-tributário e respectiva inscrição em dívida
ativa, necessária a observância dos ditames legais, como exposto no tópico
anterior, especialmente a ciência pessoal do efetivo proprietário do imóvel a
sofrer o embargo/multa, o qual é JJJJJJJJ e não o executado, como antes
delineado.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARIA. CRÉDITO DE NATUREZA
NÃO-TRIBUTÁRIA. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. AUSÊNCIA DE PROVA
DA NOTIFICAÇÃO DA DEVEDORA NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AOS
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA-DEFESA. CERCEAMENTO DE DEFESA
CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. "'A constituição do crédito tributário
ou não-tributário somente se aperfeiçoa após a notificação do sujeito passivo
para o exercício da ampla defesa administrativa. É nula a inscrição em
dívida ativa para a qual não se observou essa imprescindível formalidade
prévia, não podendo embasar a execução fiscal a correspondente certidão.'
(AC n. 2002.007238-4, rel. Des. Jaime Ramos, de Cunha Porã, j. 23.06.2003)
(TJSC, Apelação Cível n. 2009.065825-5, de Meleiro, rel. Des. Sérgio Roberto
Baasch Luz, j. 19-01-2010)" (TJSC, Apelação Cível n. 2014.094149-3, rel.
Des. Francisco Oliveira Neto, j. 28-04-2015). (TJSC, Apelação Cível n.
0900331-20.2015.8.24.0023, da Capital, rel. Júlio César Knoll, Terceira Câmara
de Direito Público, j. 09-06-2020). Grifou-se.
A par desse entendimento,
desde o lançamento da multa, em 23/8/2012, até a presente data, passaram-se
mais de 8 anos e 2 meses sem que houvesse a sua constituição definitiva, lapso
este que extrapola, em muito, o prazo prescricional aplicável.
A segunda hipótese da
ocorrência da prescrição, admitindo-se apenas para fins de argumentação a
hipótese de constituição regular do crédito, levando-se em conta o marco
interruptivo o despacho citatório, destacando-se a irregularidade da suspensão
do processo.
Pois bem.
Extrai-se dos documentos
encartados, que teria havido eventual ciência do débito por parte do executado
em 23/8/2012, restando inscrito em dívida ativa em 22/11/2013,
ínterim que, acaso tivesse ocorrido de forma regular (o que não ocorreu,
conforme restou esclarecido no tópico anterior), o débito teria se tornado
exigível.
Ultrapassado o prazo de
suspensão do procedimento administrativo, após a inscrição do débito não
tributário em dívida ativa, em 3/7/2014 foi distribuída a presente execução
fiscal – o que teria o condão de pressupor a constituição definitiva do
crédito.
A prescrição de créditos
de natureza não tributária, quando sua formação
ocorre dentro dos ditames legais, é interrompida pelo despacho
citatório, consoante AgRg no Ag 1180627/SP do Superior Tribunal de Justiça,
também julgado pelo sistema de recursos repetitivos:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/32.
APLICABILIDADE. QUESTÃO SUBMETIDA AO REGIME DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL E DA RESOLUÇÃO Nº 8/2008 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(RECURSOS REPETITIVOS). PRESCRIÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO. DESPACHO CITATÓRIO.
AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por
ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.105.442/RJ, da minha Relatoria,
submetido ao regime dos recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de
Processo Civil, incluído pela Lei nº 11.672/2008), preservou o entendimento já
pacificado nesta Corte de que é de cinco anos o prazo prescricional para o
ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa,
contado do momento em que se torna exigível o crédito (artigo 1º do Decreto nº
20.910/32). 2. Na execução fiscal de créditos não tributários, multa ambiental,
o marco interruptivo da prescrição é o despacho que ordena a citação,
nos termos do artigo 8º, § 2º, da LEF. Precedentes, entre eles o AgRg no AgRg
no REsp 981.480/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/03/2009.
(REsp nº 1.148.455/SP, Relator Ministro Castro Meira, in DJe 23/10/2009). 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1180627/SP, Rel. Ministro HAMILTON
CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/04/2010, DJe 07/05/2010). Grifou-se.
É idêntico o entendimento
adotado pela Corte Catarinense: "Nas
execuções fiscais de créditos não tributários, o despacho que ordena a citação
interrompe o fluxo do prazo prescricional. Prevalência da regra específica do
art. 8º, § 2º, da LEF sobre o art. 219 do CPC [...]" (AgRg no AgRg no
REsp. n. 981.480/SP, rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. em
04/12/2008, DJe 13/03/2009)
In casu, o despacho citatório ocorreu em
7/7/2014 (fl. 0).
Constata-se outra
irregularidade que também tem o condão de afastar a observância da estrita
legalidade, o que gerou mais uma vez o cerceamento de defesa nestes autos, qual
seja, não houve citação/intimação pessoal, quiçá por edital.
Verifica-se que o processo
seguiu sem o conhecimento do executado, e, apesar de tais nulidades, se observa
na certidão acostada à fl. 00 dos autos, sem qualquer manifestação das
partes, que o processo foi compulsoriamente “separado para o mutirão da conciliação previsto na Lei Municipal n. 00000
[...] ficando suspenso até a efetivação da medida”.
Excelência, o caso em tela
não está inserto nas hipóteses de suspensão delineadas nos artigos 921 e 313,
do CPC, verbis:
Art. 921. Suspende-se
a execução:
I - nas hipóteses dos
arts. 313 e 315, no que couber;
II - no todo ou em
parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;
III - quando o
executado não possuir bens penhoráveis;
IV - se a alienação
dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em
15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens
penhoráveis;
V - quando concedido
o parcelamento de que trata o art. 916.
§ 1º Na hipótese do
inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o
qual se suspenderá a prescrição.
§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem
que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o
juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º Os autos serão
desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem
encontrados bens penhoráveis.
§ 4º Decorrido o
prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o
prazo de prescrição intercorrente.
§ 5º O juiz, depois
de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício,
reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo.
Art. 313. Suspende-se
o processo:
I - pela morte ou
pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu
representante legal ou de seu procurador;
II - pela convenção
das partes;
III - pela arguição
de impedimento ou de suspeição;
IV- pela admissão de
incidente de resolução de demandas repetitivas;
V - quando a sentença
de mérito:
a) depender do
julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de
relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;
b) tiver de ser
proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa
prova, requisitada a outro juízo;
VI - por motivo de força maior;
VII - quando se
discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de
competência do Tribunal Marítimo;
VIII - nos demais casos que este Código regula.
IX - pelo parto ou
pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo
constituir a única patrona da causa;
X - quando o advogado
responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.
§ 1º Na hipótese do
inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689.
§ 2º Não ajuizada
ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a
suspensão do processo e observará o seguinte:
I - falecido o réu,
ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio,
de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar,
de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;
II - falecido o autor
e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu
espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios
de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na
sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob
pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
§ 3º No caso de morte
do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de
instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo
mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o
processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou
ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o
procurador deste.
§ 4º O prazo de suspensão do processo nunca
poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela
prevista no inciso II.
§ 5º O juiz
determinará o prosseguimento do processo assim que esgotados os prazos
previstos no § 4º.
§ 6º No caso do
inciso IX, o período de suspensão será de 30 (trinta) dias, contado a partir da
data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de
nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo
judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.
§ 7 º No caso do
inciso X, o período de suspensão será de 8 (oito) dias, contado a partir da
data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de
nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo
judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.
Excelência, a citada
Instrução Normativa PROGEM n. 03/2018, publicada no Diário Municipal em
21/12/2018, edição n. 2.711[4],
prevê o seguinte:
INSTRUÇÃO NORMATIVA
PROGEM N. 03, DE 30 DE OUTUBRO DE 2018. DISCIPLINA O PROCEDIMENTO A SER ADOTADO
PELA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO NOS PROCESSOS DE EXECUÇÃO FISCAL EM
RELAÇÃO AO QUE ESTABELECE O ART. 40 DA LEI FEDERAL N. 6.830, DE 22 DE SETEMBRO
DE 1980, QUE DISPÕE SOBRE A COBRANÇA JUDICIAL DA DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA
PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. [...] RESOLVE:
Art. 1º Nas execuções
fiscais cujo valor da causa seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), por devedor e não haja outra execução a justificar o andamento
apensado, o Procurador do Município
fica autorizado a realizar o pedido de arquivamento temporário dos processos
após a citação ou inexistência de penhora útil efetivada nos autos, nos
termos previstos no art. 40 da Lei Federal n. 6.830, de 22 de setembro de 1980.
§1º O pedido de
arquivamento não incidirá nas execuções fiscais promovidas contra pessoa
jurídica com ação de falência noticiada nos autos, bem como naquelas em que
houver embargos do devedor, embargos de terceiro ou exceção de
pré-executividade não transitadas em julgado.
§2º Caracteriza-se a
inutilidade de penhora nos autos com a tentativa frustrada de alienação
judicial ou quando oferecidos ou penhorados bens de difícil alienação, sem
valor comercial ou irrisório.
§3º No caso de
deferimento do pedido de redirecionamento a devedor não constante na CDA, após
ciência da suspensão da execução fiscal, o Procurador Municipal determinará a
inclusão do nome do corresponsável nos sistemas da Dívida Ativa.
Art. 2º Durante o
período de arquivamento temporário da execução fiscal deverão ser adotados
meios alternativos à cobrança da dívida, a exemplo do protesto da CDA e/ou a
inclusão do devedor nos cadastros de inadimplentes dos serviços de proteção de
crédito (SERASAJUD) e Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB de
que trata o artigo 185-A da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1996 (Código
Tributário Nacional).
Art. 3º Durante o
prazo de arquivamento, o Procurador do Município deverá requerer o
desarquivamento caso obtenha informações a respeito de bens passíveis de
constrição judicial.
Art. 4º Os processos
de execução fiscal cujo valor da causa seja igual ou superior a R$ 5.000,00
(cinco mil reais), bem como, as novas ações ajuizadas serão atribuídas
especificamente a um Procurador do Município, que ficará responsável pelo seu
trâmite, envidando todos os esforços para a satisfação do crédito.
Art. 5º Os processos
de execução fiscal cujo valor da causa seja igual ou superior a R$ 10.000,00
(dez mil reais) serão categorizados como devedores prioritários.
Art. 6º As novas
ações ajuizadas em valor de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) seguirão até a
citação e, não ocorrendo a pronta quitação da dívida, serão posteriormente
arquivadas e separadas para serem objeto de outros meios alternativos de
cobrança, observado o art. 2º desta Instrução Normativa.
Art. 7º Na hipótese
do reconhecimento da prescrição intercorrente por decisão judicial, o
Procurador Municipal ficará dispensado de apresentar o recurso competente,
observadas as seguintes condições:
I - a cobrança do
crédito tributário esteja ajuizada e paralisada há mais de seis anos;
II - não configure
causa de suspensão ou interrupção que obste a consumação da prescrição;
III - a situação não
se enquadre no disposto da súmula n. 106 do STJ e do RESP Repetitivo n.
1340553/RS do STJ (publicado em 16.10.2018).Art. 8º. Esta Instrução Normativa
entra em vigor na data da sua publicação PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO, em 30
de outubro de 2018
Excelência, em nenhum
ponto a Lei determina a suspensão dos processos em curso. Aliás, não há nenhum
dispositivo dentro do ordenamento jurídico brasileiro a validar a suspensão do
processo e dos prazos processuais tal como foi realizado nestes autos.
Neste ponto, vale trazer a
dicção do que determina a Lei 6.830/1980:
Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for
localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora,
e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º - Suspenso o
curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da
Fazenda Pública.
§ 2º - Decorrido o
prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados
bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º - Encontrados
que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos
para prosseguimento da execução.
§ 4o Se da decisão
que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz,
depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição
intercorrente e decretá-la de imediato.
§ 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública
prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais
cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da
Fazenda.
Excelência, observa-se que
a pretensa suspensão do feito não se deu por iniciativa do Procurador do
Município – ou outro representante municipal – nem por requerimento do
executado. Assim também não houve decisão, pelo Magistrado, a suspender o
feito. O que ocorreu foi um ato com fulcro no artigo 212, do Código de Normas
da Corregedoria Geral da Justiça[5],
em 25/2/2019, o qual vigia a seguinte redação:
Art. 212. Poderão ser
expedidos e assinados pelo chefe de cartório, chefe de divisão de tramitação
remota, chefe de seção de divisão de tramitação remota, chefe da secretaria das
turmas de recursos, analista jurídico, técnico judiciário auxiliar ou servidor
efetivo investido em função gratificada correlata às funções supramencionadas,
lotados na respectiva unidade judiciária, turma recursal ou divisão todos os
expedientes e as certidões, ressalvadas as hipóteses dos §§ 1º e 2º deste
artigo. (redação alterada por meio do Provimento n. 12, de 31 de julho de
2018).
Agora vige a seguinte
redação:
Art. 212. Poderão ser
expedidos e assinados por chefe de cartório, chefe de divisão de tramitação
remota, chefe de seção de divisão de tramitação remota, chefe da secretaria das
turmas de recursos, analista jurídico, assessor jurídico, assessor de gabinete,
técnico judiciário auxiliar ou servidor efetivo investido em função gratificada
correlata às funções supramencionadas, lotados na respectiva unidade judiciária,
turma recursal ou divisão, todos os expedientes e as certidões, ressalvadas as
hipóteses dos §§ 1º e 2º deste artigo. (redação alterada por meio do Provimento
n. 19, de 04 de novembro de 2019).
Assevera-se, no entanto,
conforme artigo 211 do mesmo diploma:
Art. 211. Todos os
atos que independem de despacho serão registrados nos autos e poderão ser
revistos de ofício pelo juiz ou a requerimento das partes.
Parágrafo único.
Incumbe ao juiz titular editar ato regulamentando a atribuição prevista no caput deste artigo. (redação
acrescentada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)
Excelência, o ato de
suspender o processo depende de despacho pelo Juiz, isso porque adveio em
malefício do executado, com o condão de obstar o prazo prescricional e, por
consequencia, a expropriação de seus bens, o que não pode ocorrer com o aval
deste Juízo, sob pena de violar direito fundamental, é o que dispõe no artigo
5º da Carta Magna:
LIV - ninguém será
privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV - aos litigantes,
em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados
o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
[...]
Art. 93,
IX todos os
julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas
todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em
determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes,
em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no
sigilo não prejudique o interesse público à informação; […].
O ato ordinatório em
questão não possuiu o condão de suspender o processo, isso porque diz
respeito a direitos fundamentais do executado, e deve ocorrer através de decisão
exarada pelo Magistrado condutor da causa, o que não ocorreu. Depreende-se
do Código de Processo Civil:
Art. 152. Incumbe ao
escrivão ou ao chefe de secretaria:
[...]
VI - praticar, de
ofício, os atos meramente ordinatórios.
[...]
§ 1º O juiz titular
editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI.
Art. 203. Os
pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e
despachos.
§ 1º Ressalvadas as
disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento
por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase
cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
§ 2º Decisão
interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se
enquadre no § 1º.
§ 3º São despachos
todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a
requerimento da parte.
§ 4º Os atos
meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de
despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz
quando necessário.
Art. 205. Os
despachos, as decisões, as sentenças e os acórdãos serão redigidos, datados e
assinados pelos juízes.
EXCELENTÍSSIMO(A)
SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO XXXXXXXX
Ação
de Execução Fiscal n. 000000000000000
Executado: XXX
XXXXXXXXXXX, qualificado nos autos da Ação de
Execução Fiscal em epígrafe, que é exequente o Município de XXXXXXXXXXX,
igualmente qualificado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência,
por sua procuradora infrafirmado, apresentar EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE,
pelos fatos e argumentos que passa a expor.
1. Síntese do processo
1.1. O Município XXXXXXXX, pessoa
jurídica de direito público interno,
propôs a presente execução fiscal em face de XXXXXXXXXX, em 3/7/2014,
oportunidade que buscou a citação do executado para pagar o débito em 5 (cinco)
dias, nos termos do artigo 7º, inciso I, e, artigo 8º, inciso I, da Lei
6.830/80, de R$ 0000000.
1.2. Acostou o exequente a Certidão de
Dívida Ativa n. 000000000, inscrita no livro 1, folha 1, número de inscrição
73, datada de 22/11/2013, de onde se observa que os “elementos do crédito não tributário” se refere a multa n. 16.884,
com “data do ciente” em 23/8/2012,
com valor original de R$ 0000.
1.3. O Juízo, ao receber a inicial,
determinou a citação conforme ditames do artigo 8º, da Lei n. 6.830/80, e, na
hipótese do não pagamento, subsequente consequências legais, tais como a
penhora, avaliação de bens e eventual arresto, isto em 7/7/2014 (fl.).
1.4. O endereço fornecido pelo ente
municipal exequente foi a Rua XXXXXXXX, e, conforme se observa, o AR lá foi
recebido em 20/8/2014 por ZZZZZZZZZZZ
1.5. Na petição datada de 29 de agosto
de 2014, o exequente pugnou pela suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa)
dias, com a informação de que o executado teria ingressado com processo
administrativo 2014/19440 junto à Fazenda Municipal (fl. ).
1.6. Extrai-se que o procedimento
administrativo autuado sob número 2014/1000, relacionado à multa número 0000 e not 0000, que consta como requerente XXXXX, e
data de protocolo o dia 14/8/2014.
1.7. Certificou-se o decurso do prazo
em 9 de março de 2016, e, intimou-se o exequente para se manifestar, sob pena
de arquivamento administrativo e reconhecimento da prescrição (fl. ).
1.8. À fl. 12 certificou-se o decurso
do prazo sem que o executado comprovasse o pagamento do débito ou nomeasse bens
à penhora.
1.9. Em 22 de julho de 2016, o
Município de XXXXXXXapontou que o executado foi citado e não efetuou o
pagamento nem ofertou bens à penhora, razão pela qual requereu o prosseguimento
do feito com a garantia da execução mediante penhora on-line nas contas
bancárias do executado, no valor de R$ 000000.
1.10. Na sequencia, à fl. 00, no dia
25 de fevereiro de 2019, certificou-se: Conforme
Ordem de Serviço n0000, fica ciente o credor de que a execução tem valor
inferior a R$ 00000000000 - 000000000, e que o processado será separado para o
mutirão da conciliação previsto na Lei Municipal n. 8.532/17, SERASJUD ou
PROTESTO, cujas orientações constam na Instrução Normativa PROGEM n. 002018,
ficando suspenso até a efetivação da medida. Fica ciente, ainda, que o
desarquivamento estará condicionado a prévio requerimento, quando da obtenção
de informações acerca da existência de bens passíveis de constrição judicial,
suficientes para garantir o valor executado.
2.
Preliminarmente
2.1. Da justiça
gratuita
O executado XXXXXXX é
microempresário (CNPJ n. 00000000000), e aufere, anualmente, rendimentos abaixo
de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e
setenta centavos), tanto é que é isento do pagamento do imposto de renda, a
qual, inclusive, vem passando por dificuldades econômicas diante da pandemia
pela infecção do vírus SARS-CoV-2 que assola a população mundial. Insta
acrescentar que o executado não possui bens.
Dessa forma, não possui
condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários
advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento (declaração de
hipossuficiência anexa), razão pela qual requer a concessão dos benefícios
processuais da Justiça Gratuita, com esteio nos artigos 98 e 99 do CPC.
2.2. Do cabimento da
exceção de pré-executividade
Excelência, o pedido
incidental possui a finalidade de demonstrar que a execução fiscal em epígrafe
não preenche os requisitos legais desde a sua formação, aptos a violar o devido
processo legal, princípio do contraditório e o princípio da ampla defesa, todos
previstos no artigo 5°, incisos LIV, LV, XXXV, da Constituição Federal.
Consoante os fatos e
argumentos abaixo expostos, o exequente deixou de observar pressupostos
relevantes na constituição do crédito, de modo a tolher o direito do executado
de sua defesa.
Além disso, em que pese o
entendimento jurisprudencial atinente ao marco interruptivo para fins de
prescrição (o que será melhor compreendido adiante), o executado, em momento
algum foi regularmente citado ou intimado (nem mesmo por edital) para responder
este processo, o que evidencia, ainda mais, a transgressão dos direitos
fundamentais do executado.
2.3. Da
(não)constituição do crédito não-tributário
Prima facie, necessário informar que a formação
do crédito não tributário, ora em execução, não teve, em seu nascedouro, a
regular constituição. Isso porque o executado não foi o sujeito que recebeu a
notificação dos embargos e da multa ora em execução, de modo que restou tolhido
de eventual direito de defesa no procedimento administrativo nos prazos legais.
Tais documentos não constam nos autos, razão pela qual é pertinente a sua
juntada.
Consoante os documentos
que se requer a juntada, a notificação de embargo n. 0000, de 000/2012,
verificou que “neste endereço existe uma construção de 72 m² sem alvará”, na
Rua XXXXXXXXXXXXXX a qual teria sido assinada pelo “construtor”, não pelo
executado,
A notificação da Multa n. 000,
ocorrida em 0002012, também não foi assinada pelo executado, mas pelo
“pedreiro”.
Neste caso, apesar de a
residência constar em nome do executado – proprietário de direito – era, de
fato, de terceira pessoa, estranha aos autos. Atente-se às informações que constam
no Extrato do Imóvel em 00 /2012 (antes das notificações):
Cabe ressaltar que,
conforme se pode observar as referidas informações já constavam no cadastro do
ente municipal desde 00/2012, muito antes da lavratura dos embargos e respectiva
multa. Atente-se ao detalhe no documento:
Assevera-se que houve “requerimento
para a aprovação de projeto arquitetônico de edificação” em relação ao
imóvel em questão, no qual figura como proprietário terceira pessoa, conforme
documento juntado.
Feitas tais considerações,
constata-se que, o título em execução não preencheu os requisitos legais na sua
formação, de modo que deve ser reconhecida a sua nulidade. Neste desdobramento,
o executado não pode proceder a regularização apontada na notificação de
embargo n. 000 e também não pode apresentar a defesa quanto a multa 000
Excelência, a notificação
ao sujeito passivo é condição essencial para que o lançamento, tanto do embargo
quanto da multa, tenham eficácia na sua constituição, pois aperfeiçoa o crédito
executivo e, somente assim, passa a ser exigível. Ressalta-se que “A
notificação constitui-se ato administrativo de intercâmbio procedimental que
imprime eficácia a outro ato administrativo - o lançamento - no sentido de dar
ciência ao sujeito passivo da formalização do crédito tributário e dos termos
de sua exigibilidade[1]”.
Neste vértice, a falta da
notificação pessoal implica em ausência de pressuposto válido e regular de
constituição e desenvolvimento do processo administrativo. A notificação de
terceiras pessoas não supre a notificação do titular, sujeito passivo da multa
ora em execução.
Excelência, a fazenda
pública tem o dever de zelar pelo atendimento pressupostos legais no que
pertine a notificação do sujeito passivo para constituir, de forma regular o crédito.
Acrescenta-se que,
conforme se observa no documento de fl. 0, o executado também não é a pessoa
que figurou autor no procedimento administrativo autuado sob número 2014000.
Como não houve a
notificação pessoal do executado certo que não houve a constituição do crédito
fiscal, portanto, diante de tal omissão, inarredável a conclusão de que houve
infringência aos princípios do contraditório e ampla defesa no procedimento
administrativo que fundamenta a presente execução, o que motiva o
reconhecimento da sua nulidade, o que se requer.
3.2. Da prescrição
Cumpre atentar que o
débito em tela se trata de crédito não
tributário passível de ajuizamento de execução fiscal pela Fazenda Pública[2].
No caso concreto, consoante
artigo 3º, § 4º, da Lei 6.830/1980, “Aplica-se
à Dívida Ativa da Fazenda Pública de natureza não tributária o disposto nos
artigos 186 e 188 a 192 do Código Tributário Nacional”, dispositivos que se
referem às hipóteses relacionadas às preferências de pagamento no processo de
falência, descabidas neste caso.
A multa ora executada não
tem caráter tributário, uma vez que, conforme determina o art. 3º, do Código
Tributário Nacional: "Tributo é toda
prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa
exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada
mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.
Quanto aos atributos
legais da multa, destaca-se o conceito dos ensinamentos de Geraldo Ataliba que:
[...] a multa se reconhece por caracterizar-se como sanção
por ato ilícito. Para que alguém seja devedor de multa, é necessário que
algum comportamento anterior seu tenha sido qualificado como ato ilícito ao
qual a lei atribuiu a consequência de dar nascimento à obrigação de pagamento
de dinheiro ao Estado, como punição, ou consequência desfavorável daquele
comportamento. (Hipótese de incidência tributária. 6.ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2010. p. 36). Grifou-se.
Neste contexto, em sendo o
crédito “não tributário”, no que
pertine ao marco prescricional, o tratamento conferido ao presente débito não
deve ser a regra contida no artigo 174 do CTN, mas aquela delineada no Decreto
20.910/32.
Neste sentido, o Superior Tribunal
de Justiça entende que, nos casos de execução fiscal de crédito não tributário,
o prazo prescricional será quinquenal, conforme disposto no Decreto 20.910/32.
Precedentes[3]: AgRg no
AREsp 11.057/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2/2/2016.
Isto, contado do momento em que se torna
exigível o crédito (REsp 1.105.442/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido,
Primeira Seção, j. 9.12.2009 – submetido à sistemática dos recursos
repetitivos).
É no mesmo sentido o
entendimento recente do Egrégio Tribunal de Justiça Catarinense:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO
TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUSCITADA A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO
EXECUTADO. REJEIÇÃO NA ORIGEM. DESCABIMENTO. TRANSCURSO DO LUSTRO PRESCRICIONAL
EVIDENCIADO. "É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da
execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do
momento em que se torna exigível o crédito (artigo 1º do Decreto nº
20.910/32)". (REsp 1105442/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 22/02/2011)" (TJSC, Agravo de
Instrumento n. 4000514-46.2017.8.24.0000, de Itajaí, rel. Cid Goulart, Segunda
Câmara de Direito Público, j. 04-07-2017). (TJSC, Agravo de Instrumento n.
4004439-45.2020.8.24.0000, da Capital, rel. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara
de Direito Público, j. 27-08-2020).
Excelência, cumpre, neste passo,
abrir um parêntesis. Expor-se-á duas circunstâncias que levam a concluir pela
ocorrência da prescrição.
A primeira condiz com a
ausência de constituição a evidente irregularidade no lançamento do crédito
executado e posterior irregular inscrição em dívida ativa.
Nessa vereda, sabido que para
a constituição do crédito não-tributário e respectiva inscrição em dívida
ativa, necessária a observância dos ditames legais, como exposto no tópico
anterior, especialmente a ciência pessoal do efetivo proprietário do imóvel a
sofrer o embargo/multa, o qual é JJJJJJJJ e não o executado, como antes
delineado.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARIA. CRÉDITO DE NATUREZA
NÃO-TRIBUTÁRIA. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. AUSÊNCIA DE PROVA
DA NOTIFICAÇÃO DA DEVEDORA NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AOS
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA-DEFESA. CERCEAMENTO DE DEFESA
CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. "'A constituição do crédito tributário
ou não-tributário somente se aperfeiçoa após a notificação do sujeito passivo
para o exercício da ampla defesa administrativa. É nula a inscrição em
dívida ativa para a qual não se observou essa imprescindível formalidade
prévia, não podendo embasar a execução fiscal a correspondente certidão.'
(AC n. 2002.007238-4, rel. Des. Jaime Ramos, de Cunha Porã, j. 23.06.2003)
(TJSC, Apelação Cível n. 2009.065825-5, de Meleiro, rel. Des. Sérgio Roberto
Baasch Luz, j. 19-01-2010)" (TJSC, Apelação Cível n. 2014.094149-3, rel.
Des. Francisco Oliveira Neto, j. 28-04-2015). (TJSC, Apelação Cível n.
0900331-20.2015.8.24.0023, da Capital, rel. Júlio César Knoll, Terceira Câmara
de Direito Público, j. 09-06-2020). Grifou-se.
A par desse entendimento,
desde o lançamento da multa, em 23/8/2012, até a presente data, passaram-se
mais de 8 anos e 2 meses sem que houvesse a sua constituição definitiva, lapso
este que extrapola, em muito, o prazo prescricional aplicável.
A segunda hipótese da
ocorrência da prescrição, admitindo-se apenas para fins de argumentação a
hipótese de constituição regular do crédito, levando-se em conta o marco
interruptivo o despacho citatório, destacando-se a irregularidade da suspensão
do processo.
Pois bem.
Extrai-se dos documentos
encartados, que teria havido eventual ciência do débito por parte do executado
em 23/8/2012, restando inscrito em dívida ativa em 22/11/2013,
ínterim que, acaso tivesse ocorrido de forma regular (o que não ocorreu,
conforme restou esclarecido no tópico anterior), o débito teria se tornado
exigível.
Ultrapassado o prazo de
suspensão do procedimento administrativo, após a inscrição do débito não
tributário em dívida ativa, em 3/7/2014 foi distribuída a presente execução
fiscal – o que teria o condão de pressupor a constituição definitiva do
crédito.
A prescrição de créditos
de natureza não tributária, quando sua formação
ocorre dentro dos ditames legais, é interrompida pelo despacho
citatório, consoante AgRg no Ag 1180627/SP do Superior Tribunal de Justiça,
também julgado pelo sistema de recursos repetitivos:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/32.
APLICABILIDADE. QUESTÃO SUBMETIDA AO REGIME DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL E DA RESOLUÇÃO Nº 8/2008 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(RECURSOS REPETITIVOS). PRESCRIÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO. DESPACHO CITATÓRIO.
AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por
ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.105.442/RJ, da minha Relatoria,
submetido ao regime dos recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de
Processo Civil, incluído pela Lei nº 11.672/2008), preservou o entendimento já
pacificado nesta Corte de que é de cinco anos o prazo prescricional para o
ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa,
contado do momento em que se torna exigível o crédito (artigo 1º do Decreto nº
20.910/32). 2. Na execução fiscal de créditos não tributários, multa ambiental,
o marco interruptivo da prescrição é o despacho que ordena a citação,
nos termos do artigo 8º, § 2º, da LEF. Precedentes, entre eles o AgRg no AgRg
no REsp 981.480/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/03/2009.
(REsp nº 1.148.455/SP, Relator Ministro Castro Meira, in DJe 23/10/2009). 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1180627/SP, Rel. Ministro HAMILTON
CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/04/2010, DJe 07/05/2010). Grifou-se.
É idêntico o entendimento
adotado pela Corte Catarinense: "Nas
execuções fiscais de créditos não tributários, o despacho que ordena a citação
interrompe o fluxo do prazo prescricional. Prevalência da regra específica do
art. 8º, § 2º, da LEF sobre o art. 219 do CPC [...]" (AgRg no AgRg no
REsp. n. 981.480/SP, rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. em
04/12/2008, DJe 13/03/2009)
In casu, o despacho citatório ocorreu em
7/7/2014 (fl. 0).
Constata-se outra
irregularidade que também tem o condão de afastar a observância da estrita
legalidade, o que gerou mais uma vez o cerceamento de defesa nestes autos, qual
seja, não houve citação/intimação pessoal, quiçá por edital.
Verifica-se que o processo
seguiu sem o conhecimento do executado, e, apesar de tais nulidades, se observa
na certidão acostada à fl. 00 dos autos, sem qualquer manifestação das
partes, que o processo foi compulsoriamente “separado para o mutirão da conciliação previsto na Lei Municipal n. 00000
[...] ficando suspenso até a efetivação da medida”.
Excelência, o caso em tela
não está inserto nas hipóteses de suspensão delineadas nos artigos 921 e 313,
do CPC, verbis:
Art. 921. Suspende-se
a execução:
I - nas hipóteses dos
arts. 313 e 315, no que couber;
II - no todo ou em
parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;
III - quando o
executado não possuir bens penhoráveis;
IV - se a alienação
dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em
15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens
penhoráveis;
V - quando concedido
o parcelamento de que trata o art. 916.
§ 1º Na hipótese do
inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o
qual se suspenderá a prescrição.
§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem
que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o
juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º Os autos serão
desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem
encontrados bens penhoráveis.
§ 4º Decorrido o
prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o
prazo de prescrição intercorrente.
§ 5º O juiz, depois
de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício,
reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo.
Art. 313. Suspende-se
o processo:
I - pela morte ou
pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu
representante legal ou de seu procurador;
II - pela convenção
das partes;
III - pela arguição
de impedimento ou de suspeição;
IV- pela admissão de
incidente de resolução de demandas repetitivas;
V - quando a sentença
de mérito:
a) depender do
julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de
relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;
b) tiver de ser
proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa
prova, requisitada a outro juízo;
VI - por motivo de força maior;
VII - quando se
discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de
competência do Tribunal Marítimo;
VIII - nos demais casos que este Código regula.
IX - pelo parto ou
pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo
constituir a única patrona da causa;
X - quando o advogado
responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.
§ 1º Na hipótese do
inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689.
§ 2º Não ajuizada
ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a
suspensão do processo e observará o seguinte:
I - falecido o réu,
ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio,
de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar,
de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;
II - falecido o autor
e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu
espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios
de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na
sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob
pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
§ 3º No caso de morte
do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de
instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo
mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o
processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou
ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o
procurador deste.
§ 4º O prazo de suspensão do processo nunca
poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela
prevista no inciso II.
§ 5º O juiz
determinará o prosseguimento do processo assim que esgotados os prazos
previstos no § 4º.
§ 6º No caso do
inciso IX, o período de suspensão será de 30 (trinta) dias, contado a partir da
data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de
nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo
judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.
§ 7 º No caso do
inciso X, o período de suspensão será de 8 (oito) dias, contado a partir da
data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de
nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo
judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.
Excelência, a citada
Instrução Normativa PROGEM n. 03/2018, publicada no Diário Municipal em
21/12/2018, edição n. 2.711[4],
prevê o seguinte:
INSTRUÇÃO NORMATIVA
PROGEM N. 03, DE 30 DE OUTUBRO DE 2018. DISCIPLINA O PROCEDIMENTO A SER ADOTADO
PELA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO NOS PROCESSOS DE EXECUÇÃO FISCAL EM
RELAÇÃO AO QUE ESTABELECE O ART. 40 DA LEI FEDERAL N. 6.830, DE 22 DE SETEMBRO
DE 1980, QUE DISPÕE SOBRE A COBRANÇA JUDICIAL DA DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA
PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. [...] RESOLVE:
Art. 1º Nas execuções
fiscais cujo valor da causa seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), por devedor e não haja outra execução a justificar o andamento
apensado, o Procurador do Município
fica autorizado a realizar o pedido de arquivamento temporário dos processos
após a citação ou inexistência de penhora útil efetivada nos autos, nos
termos previstos no art. 40 da Lei Federal n. 6.830, de 22 de setembro de 1980.
§1º O pedido de
arquivamento não incidirá nas execuções fiscais promovidas contra pessoa
jurídica com ação de falência noticiada nos autos, bem como naquelas em que
houver embargos do devedor, embargos de terceiro ou exceção de
pré-executividade não transitadas em julgado.
§2º Caracteriza-se a
inutilidade de penhora nos autos com a tentativa frustrada de alienação
judicial ou quando oferecidos ou penhorados bens de difícil alienação, sem
valor comercial ou irrisório.
§3º No caso de
deferimento do pedido de redirecionamento a devedor não constante na CDA, após
ciência da suspensão da execução fiscal, o Procurador Municipal determinará a
inclusão do nome do corresponsável nos sistemas da Dívida Ativa.
Art. 2º Durante o
período de arquivamento temporário da execução fiscal deverão ser adotados
meios alternativos à cobrança da dívida, a exemplo do protesto da CDA e/ou a
inclusão do devedor nos cadastros de inadimplentes dos serviços de proteção de
crédito (SERASAJUD) e Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB de
que trata o artigo 185-A da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1996 (Código
Tributário Nacional).
Art. 3º Durante o
prazo de arquivamento, o Procurador do Município deverá requerer o
desarquivamento caso obtenha informações a respeito de bens passíveis de
constrição judicial.
Art. 4º Os processos
de execução fiscal cujo valor da causa seja igual ou superior a R$ 5.000,00
(cinco mil reais), bem como, as novas ações ajuizadas serão atribuídas
especificamente a um Procurador do Município, que ficará responsável pelo seu
trâmite, envidando todos os esforços para a satisfação do crédito.
Art. 5º Os processos
de execução fiscal cujo valor da causa seja igual ou superior a R$ 10.000,00
(dez mil reais) serão categorizados como devedores prioritários.
Art. 6º As novas
ações ajuizadas em valor de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) seguirão até a
citação e, não ocorrendo a pronta quitação da dívida, serão posteriormente
arquivadas e separadas para serem objeto de outros meios alternativos de
cobrança, observado o art. 2º desta Instrução Normativa.
Art. 7º Na hipótese
do reconhecimento da prescrição intercorrente por decisão judicial, o
Procurador Municipal ficará dispensado de apresentar o recurso competente,
observadas as seguintes condições:
I - a cobrança do
crédito tributário esteja ajuizada e paralisada há mais de seis anos;
II - não configure
causa de suspensão ou interrupção que obste a consumação da prescrição;
III - a situação não
se enquadre no disposto da súmula n. 106 do STJ e do RESP Repetitivo n.
1340553/RS do STJ (publicado em 16.10.2018).Art. 8º. Esta Instrução Normativa
entra em vigor na data da sua publicação PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO, em 30
de outubro de 2018
Excelência, em nenhum
ponto a Lei determina a suspensão dos processos em curso. Aliás, não há nenhum
dispositivo dentro do ordenamento jurídico brasileiro a validar a suspensão do
processo e dos prazos processuais tal como foi realizado nestes autos.
Neste ponto, vale trazer a
dicção do que determina a Lei 6.830/1980:
Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for
localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora,
e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º - Suspenso o
curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da
Fazenda Pública.
§ 2º - Decorrido o
prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados
bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º - Encontrados
que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos
para prosseguimento da execução.
§ 4o Se da decisão
que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz,
depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição
intercorrente e decretá-la de imediato.
§ 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública
prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais
cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da
Fazenda.
Excelência, observa-se que
a pretensa suspensão do feito não se deu por iniciativa do Procurador do
Município – ou outro representante municipal – nem por requerimento do
executado. Assim também não houve decisão, pelo Magistrado, a suspender o
feito. O que ocorreu foi um ato com fulcro no artigo 212, do Código de Normas
da Corregedoria Geral da Justiça[5],
em 25/2/2019, o qual vigia a seguinte redação:
Art. 212. Poderão ser
expedidos e assinados pelo chefe de cartório, chefe de divisão de tramitação
remota, chefe de seção de divisão de tramitação remota, chefe da secretaria das
turmas de recursos, analista jurídico, técnico judiciário auxiliar ou servidor
efetivo investido em função gratificada correlata às funções supramencionadas,
lotados na respectiva unidade judiciária, turma recursal ou divisão todos os
expedientes e as certidões, ressalvadas as hipóteses dos §§ 1º e 2º deste
artigo. (redação alterada por meio do Provimento n. 12, de 31 de julho de
2018).
Agora vige a seguinte
redação:
Art. 212. Poderão ser
expedidos e assinados por chefe de cartório, chefe de divisão de tramitação
remota, chefe de seção de divisão de tramitação remota, chefe da secretaria das
turmas de recursos, analista jurídico, assessor jurídico, assessor de gabinete,
técnico judiciário auxiliar ou servidor efetivo investido em função gratificada
correlata às funções supramencionadas, lotados na respectiva unidade judiciária,
turma recursal ou divisão, todos os expedientes e as certidões, ressalvadas as
hipóteses dos §§ 1º e 2º deste artigo. (redação alterada por meio do Provimento
n. 19, de 04 de novembro de 2019).
Assevera-se, no entanto,
conforme artigo 211 do mesmo diploma:
Art. 211. Todos os
atos que independem de despacho serão registrados nos autos e poderão ser
revistos de ofício pelo juiz ou a requerimento das partes.
Parágrafo único.
Incumbe ao juiz titular editar ato regulamentando a atribuição prevista no caput deste artigo. (redação
acrescentada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)
Excelência, o ato de
suspender o processo depende de despacho pelo Juiz, isso porque adveio em
malefício do executado, com o condão de obstar o prazo prescricional e, por
consequencia, a expropriação de seus bens, o que não pode ocorrer com o aval
deste Juízo, sob pena de violar direito fundamental, é o que dispõe no artigo
5º da Carta Magna:
LIV - ninguém será
privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV - aos litigantes,
em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados
o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
[...]
Art. 93,
IX todos os
julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas
todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em
determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes,
em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no
sigilo não prejudique o interesse público à informação; […].
O ato ordinatório em
questão não possuiu o condão de suspender o processo, isso porque diz
respeito a direitos fundamentais do executado, e deve ocorrer através de decisão
exarada pelo Magistrado condutor da causa, o que não ocorreu. Depreende-se
do Código de Processo Civil:
Art. 152. Incumbe ao
escrivão ou ao chefe de secretaria:
[...]
VI - praticar, de
ofício, os atos meramente ordinatórios.
[...]
§ 1º O juiz titular
editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI.
Art. 203. Os
pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e
despachos.
§ 1º Ressalvadas as
disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento
por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase
cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
§ 2º Decisão
interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se
enquadre no § 1º.
§ 3º São despachos
todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a
requerimento da parte.
§ 4º Os atos
meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de
despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz
quando necessário.
Art. 205. Os
despachos, as decisões, as sentenças e os acórdãos serão redigidos, datados e
assinados pelos juízes.
Isto posto, denota-se que o documento
que “informa” a suspensão do processo é nulo/inválido, de modo que o prazo
prescricional não foi interrompido, e, assim, houve a prescrição.
4. DOS
PEDIDOS
Corolário a todo o exposto, requer o
executado:
a)
O
ACOLHIMENTO da exceção de
pré-executividade para declarar
a nulidade do lançamento cujo crédito fundamenta a execução atacada, e,
por consequência,
b)
Seja
reconhecida a nulidade do título
executado e assim,
c)
Seja
julgada, ao final, completamente improcedente a presente demanda e extinta a presente execução fiscal,
nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil, subsidiariamente,
d)
Seja
declarada nula a suspensão do processo, e, por consequência, seja extinta a
execução ante o atingimento do prazo prescricional.
e)
A
concessão da justiça gratuita nos termos da lei;
f)
E
por fim requer a juntada dos documentos anexos.
Nestes
termos,
Pede
deferimento.
local e data.
[Assinado Digitalmente]
advogada.
ROL DE DOCUMENTOS
1)
Procuração.
2)
Declaração
de hipossuficiência.
3)
Proc.
Fiscal
4)
Autorização
para construir anterior à multa
5)
Comprovante
de CNPJ
6)
Extrato
de Imóvel proprietário de fato.
7)
Multa
0000
8)
Notificação
de Embargo 0000
9)
Requerimento
aprovação projeto 1
10) Requerimento aprovação projeto 2
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