Notícia
A Reforma Trabalhista, que entrou em vigor em 11/11/2017,
inseriu o parágrafo 4º no artigo 790 da CLT para estabelecer que o benefício da
justiça gratuita será concedido "
à parte que comprovar insuficiência de recursos para o
pagamento das custas do processo". O empregado, em audiência, declarou
pessoalmente sua condição de hipossuficiência, aceita pelo juízo de primeiro
grau para garantir o direito.
PORÉM
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou o
direito de um bancário do Banco do Brasil S. A. ao beneficio da assistência
judiciária gratuita em ação ajuizada na vigência da Reforma Trabalhista (Lei
13.467/2017).
Para o colegiado, a declaração do empregado de que não teria
condições financeiras de arcar com as despesas do processo é suficiente para
comprovar sua condição de hipossuficiente.
O Banco do Brasil, ao recorrer ao Tribunal Regional do
Trabalho da 6ª Região (PE), sustentou que a mera declaração de pobreza não
seria o bastante para comprovar a situação econômica, pois o bancário, ao
juntar aos autos os contracheques, teria demonstrado ter condições de arcar com
as custas do processo.
O TRT, no entanto, negou provimento ao recurso com base no
Código de Processo Civil (CPC) de 2015 (artigo 99, parágrafo 3º), que:
presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso.(AM/CF)
Processo: RR-340.21.2018.5.06.0001
OBS: O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três
ministros, com a atribuição de danalisar recursos de revista, agravos, agravos
de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das
decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho no link encurtador.com.br/rzJOR
Nenhum comentário:
Postar um comentário