Em caso de medidas de quarentena
e isolamento, as faltas ao trabalho serão consideradas justificadas.
Coronavirus Special:
hur fungerar arbetsrelationer?
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Wie funktionieren Arbeitsbeziehungen?
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how are working relationships?
Especial Coronavirus: ¿cómo funcionan las relaciones?
冠狀病毒特別版:工作關係如何?
Guānzhuàng bìngdú tèbié bǎn: Gōngzuò guānxì rúhé?
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hoe zijn werkrelaties?
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hur fungerar arbetsrelationer?
Matéria extraída do TST.
13/03/20 - A Organização Mundial
da Saúde (OMS) declarou, nesta quarta-feira (11), pandemia global do
coronavírus. Incluem-se, entre as recomendações de prevenção, a limpeza e
higienização do local de trabalho, a promoção regular de limpeza das mãos e a
disposição de lenços em locais de fácil acesso. Também foi recomendado evitar
multidões e sugerido o teletrabalho no caso de epidemia. Confira aqui o
informativo da OMS, divulgado em 27/2.
Quarentena e isolamento
No início de fevereiro, foi
sancionada no Brasil a Lei 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para
enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do coronavírus.
O isolamento e a quarentena (restrição de atividades
ou separação de pessoas, bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou
mercadorias suspeitos de contaminação das pessoas que não estejam doentes, a
fim de evitar a possível contaminação ou a propagação do vírus) são algumas das
medidas que podem ser aplicadas pelo Poder Público.
Neste caso, o período de ausência decorrente será considerado falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada (artigo 3º, parágrafo 3º).
As medidas de isolamento e quarentena, no entanto, somente poderão ser tomadas pelos gestores locais de saúde, mediante autorização do Ministério da Saúde.
Os filiados ao INSS, como
prestadores de serviço, profissionais autônomos e outros contribuintes para a
Previdência, também podem acionar o órgão para ter direito ao auxílio-doença.
Teletrabalho
Uma das medidas sugeridas para
evitar a aglomeração de pessoas é o teletrabalho, definido como a prestação de
serviços preponderantemente fora das dependências do empregador;
De acordo com o artigo 75-C da
CLT, a prestação de serviços nessa modalidade deve constar expressamente do
contrato individual de trabalho, que especificará as atividades realizadas pelo
empregado. O teletrabalho pode ser estabelecido por mútuo consentimento entre
empregado e empregador a partir de aditivo contratual.
No caso de uma situação de
emergência eventual, no entanto, como no caso do Covid, a adoção do trabalho
remoto é temporária e pode prescindir de algumas etapas formais, desde que
respeitados os limites estabelecidos na legislação trabalhista e no contrato de
trabalho. Embora o empregado esteja trabalhando em casa, o local contratual da
prestação do serviço continua sendo a empresa.
Ambiente saudável
Está entre as obrigações da
empresa cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho.
Além disso, também deve instruir os empregados, por meio de ordens de serviço,
sobre as precauções a tomar para evitar acidentes do trabalho ou doenças
ocupacionais (CLT, artigo 157, incisos I e II).
O empregado, da mesma forma, tem
o dever de observar as normas de segurança e medicina do trabalho e colaborar
com a empresa na sua aplicação. Quando correr perigo manifesto de mal
considerável (artigo 483, alínea “c”, da CLT), ele pode considerar rescindido o
contrato e pleitear a devida indenização, desde que configurado risco iminente.
Fonte: TST Notícias
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