EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR
JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE XXXXXXXXXXXXXXXXX/SC.
PROCESSO nº 000000000000000000000000
RECORENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RECORRIDO: XXXXXXXXXXXXXXXXX
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL
CRIMINAL DE XXXXXXXXXXXXXXXXXX
O
Recorrido XXXXXXXXXXXXXXXXXX, já
devidamente qualificado no processo em epígrafe, que lhe move o MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, VEM por sua defensora dativa,
devidamente nomeada por este juízo, para acompanhar o processo,
respeitosamente à presença de Vossa Excelência, tempestivamente, apresentar
CONTRA- RAZÕES DE APELAÇÃO. Conforme as razões em anexo.
Nesses termos,
Pede deferimento.
Local e data.
ADVOGADO
OAB/SC 00000
RAZÕES
PROCESSO nº 000000000000000000000000
RECORENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RECORRIDO: XXXXXXXXXXXXXXXXX
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL
CRIMINAL DE XXXXXXXXXXXXXXXXXX
TURMA RECURSAL
COLENDA TURMA,
ÍNCLICITOS JULGADORES,
O RECORRIDO, vem através deste apresentar Contrarrazões
do Recurso de Apelação, para que a R. Decisão (fls 0000) do juízo “a quo” seja mantida com seus
fundamentos, pois a mesma não é passível de reforma.
Pelos fatos e fundamentos que passa expor:
1.
SÍNTESE DOS
FATOS
No dia 0000 de julho de 0000, por volta das 16h07 min, na Rua
XXXXXXX, próximo ao nº000, Bairro XXXX, nesta Comarca, policiais militares executavam
blitz, deram ordem de parada à motocicleta I/ShinerayXXXXX, placas MIX-000, conduzida
pelo denunciado, que, após revista pessoal, constatou-se que ele trazia consigo,
sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior
de sua mochila e para uso pessoal,1(um) torrãocontendo13,6g (treze gramas e seis
decigramas) de Cannabissativa, erva popularmente
conhecida como maconha (princípio ativo THC), além de 1(um) tubo de chocolate"M&M"contendo1(um)
cigarro artesanal parcialmente carbonizado com peso de 0,6g (seis decigramas) da
mesma erva, substância entorpecente causadora de dependência física e/ou psíquica,
consoante Laudo Pericial de fls.15/17.
O Ministério Público ofereceu denúncia contra Jackson
Fernando Marcelino, dando-o como incurso nas sanções dos artigos 28, caput, da
Lei n. 11.343/06 e art. 330,caput, do Código Penal.
Sobreveio a sentença de fls. 000, a qual, condenou o
apelado à pena de advertência pela prática do crime previsto no art. 28, caput,
da Lei n. 11.343/06 (porte de droga para consumo pessoal), absolveu-o pelo delito
capitulado no art. 330, caput, do Código Penal (desobediência)
2.
DA DECISÃO RECORRIDA
Desta feita, com coerência,
elevado grau de discernimento e extremado senso de aplicação da Justiça o MM.
Juízo a quo entendeu pela condenação pela prática do crime previsto no art. 28, caput, da Lei n.
11.343/06 (porte de droga para consumo pessoal), absolveu-o pelo delito
capitulado no art. 330, caput, do Código Penal (desobediência).
Assim, colhe-se da r. sentença:
[...]
ANTE O EXPOSTO:
1) absolvo o acusado do crime do art. 330 do Código Penal;
2) por infração ao art. 28, caput, da Lei n.º 11.343/06, condeno XXXXXXXXXXXXXXXX,
qualificado nos autos, à pena de advertência. [...]
3.
DO DIREITO
Assim, colhe-se da r. decisão:
Melhor
sorte assiste ao acusado no que tange ao delito de desobediência (CP, art.
330). É que, segundo o relato policial no Boletim de Ocorrência (fls. 2), a
ordem de parada foi emitida em barreira de trânsito. De modo que a Polícia
Militar, no caso, não estava a praticar atividade ostensiva de combate à
criminalidade. E não se configura o crime de desobediência quando o descumprimento
for sujeito a sanção administrativa ou civil, salvo se a lei ressalvar dupla
penalidade (Celso Delmanto ... [et al] in Código penal comentado 7. ed. atual.
e ampl. -- Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 824). Na hipótese, o desrespeito à
ordem de parada da autoridade de trânsito caracteriza mera infração de natureza
administrativa, punível na forma do art. 195 do CTB. Da jurisprudência
O Recorrente em sua peça recursal ataca a r. decisão
proferida sob as alegações de que:
[...]
De início, impende pontuar que não se olvida acerca do entendimento de que,
ante o caráter subsidiário do crime previsto no art. 330 do Código Penal, a
desobediência à ordem de parada emitida em barreira fiscalizatória de trânsito
está sujeita à sanção prevista no art. 195 do Código de Trânsito Brasileiro
(tal como, inclusive, manifestado por este Órgão Ministerial na promoção de
arquivamento recentemente exarada nos Autos n. 000000000000000000000).Contudo,
aludido posicionamento não se aplica ao caso em prélio. Isso porque, conquanto
conste do relato de fl. 2 a expressão “barreira de trânsito”, tal fato, por
certo e diante do substrato probatório lastreado ao feito, não significa que a
finalidade da Polícia Militar, naquela ocasião, cingia-se a identificar meras
infrações de trânsito de cunho administrativo, o que, por certo, poderia ser feito
pela própria guarda municipal. [...]
O Promotor de Justiça, entende que os fatos
amoldam-se ao tipo penal do Código Penal, requereu a retomada do andamento
processual junto a Justiça Comum.
A decisão apoiou-se na jurisprudência, aqui
transcrita:
APELAÇÃOCRIMINAL-
DESOBEDIÊNCIA- CONDENAÇÃO - RECURSO DO RÉU - ATIPICIDADE - ATO PRATICADONO
ÂMBITO DA LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO - INFRAÇÃO MERAMENTEADMINISTRATIVA -
INAPLICABILIDADE DO DIREITO PENAL - ACOLHIMENTO - POLICIAIS QUE REALIZAVAM
BLITZ DE TRÂNSITO - MOTORISTA QUE SE EVADE DA ORDEM EMANADA DE
AUTORIDADEPÚBLICA - LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO QUE RESPALDA A TESE DEFENSIVA
- ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE - SENTENÇAREFORMADA NO PONTO - VERBA HONORÁRIA NA
FORMAPRECONIZADA PELA TABELA DA OAB - IMPOSSIBILIDADE - VALORESDE CARÁTER NÃO
VINCULATIVOS - MAJORAÇÃO, PORÉM, DAQUANTIA EM DECORRÊNCIA DO TRABALHO EXERCIDO
NESTECOLEGIADO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSC 7.ª TR -- AC
0003300-54.2015.8.24.0113, j. 1.10.18, rel. JuizMauro Ferrandin).
Data vênia, doutos julgadores! A decisão merece ser
MANTIDA.
4. DO PEDIDO
Diante do exposto, espera o Recorrido que se
digne esta TURMA RECURSAL, que seja acolhida as presentes razões para:
Que
seja desprovido a presente APELAÇÃO/RECURSO DE SENTIDO ESTRITO, e mantida a
decisão prolatada pelo Juiz “a quo”
Nesses termos,
Pede deferimento.
Local Data.
ADVOGADO
OAB/SC 0000
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