liability for damages and furs occurred in the
establishment or parking
otvetstvennost' za ubytki i mechty,
proiskhodyashchiyesya v uchrezhdenii ili parkovke
haftung für schäden und pelsionen, die in der
niederlassung oder dem parkplatz geleistet werden
ansvar for skader og forbruger, der opføres i
institutionen eller parkering
aansprakelijkheid voor schade en bont die in de
vestiging of parking is voorkomen
duì jiànzhú wù
huò tíngchēchǎng fāshēng de sǔnhài hé qiúpí de zérèn
Decisão do
STJ publicada no informativo de jurisprudência, de nº 534, indica o claro e
reiterado entendimento do Tribunal:
“Tratando-se de relação de consumo, incumbe ao fornecedor do serviço e do local do estacionamento o dever de proteger a pessoa e os bens do consumidor. A sociedade empresária que forneça serviço de estacionamento aos seus clientes deve responder por furtos, roubos ou latrocínios ocorridos no interior do seu estabelecimento; pois, em troca dos benefícios financeiros indiretos decorrentes desse acréscimo de conforto aos consumidores, assume-se o dever – implícito na relação contratual – de lealdade e segurança, como aplicação concreta do princípio da confiança”.
Assim, quando
a pessoa retornar ao estacionamento onde deixou seu carro não encontrá-lo ou
encontrar danificado, com severos riscos, sem seus bens, vidros quebrados
poderá pleitear reparação por danos, sem a necessidade de comprovação de culpa,
visto que se trata de responsabilidade objetiva, de acordo com o art. 14, do
Código de Defesa do Consumidor.
Temos
diversos entendimentos Corte do STJ sobre a questão:
a) Súmula
130: “A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de
veículo ocorridos em seu estacionamento”;
b)
Responsabilidade por danos e furtos de veículos ocorridos no estacionamento:
“Aplica-se, ao caso em tela, a Súmula 130 desta Corte, segundo a qual os
estabelecimentos comerciais respondem, perante os clientes, pela reparação dos
danos ou furtos de veículos ocorridos em seu estacionamento” (AgRg no AREsp
272706 / SP, Rel. Min. Sidnei Benetti, 26/02/2013);
c) Dever de
segurança de shopping centers: “É dever de estabelecimentos como shoppings
centers e hipermercados zelar pela segurança de seu ambiente, de modo que não
se há falar em força maior para eximi-los da responsabilidade civil decorrente
de assaltos violentos aos consumidores” (REsp 582047 / RS, rel. Min. Massami
Uyeda, 17/02/2009);
d) Shoppings,
hotéis e hipermercados devem garantir a segurança no estacionamento, mesmo que
de forma gratuita “De acordo com os ditames do Código de Defesa do Consumidor,
os shoppings, hotéis e hipermercados que oferecem estacionamento privativo aos
consumidores, mesmo que de forma gratuita, são responsáveis pela segurança
tanto dos veículos, quanto dos clientes. Aplicação, ainda, da inteligência da
Súmula 130/STJ” (EREsp 419059 / SP, rel. Min. Luís Felipe Salomão, 11/04/2012);
e)
Responsabilidade de instituições financeiras por furtos e roubos no interior do
estabelecimento ou no respectivo estacionamento: “No que se refere à
responsabilização das instituições financeiras pela ocorrência de roubos e
furtos no interior do estabelecimento bancário ou nas dependências de
estacionamento fornecido aos clientes e usuários dos serviços, o entendimento
adotado pelo colegiado estadual se encontra em consonância com a jurisprudência
desta Corte (de condenação do estabelecimento), incidindo, à espécie, o óbice
da Súmula 83 desta Corte (“ Não se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da
decisão recorrida)” (AgRg no AREsp 327434 / SP, Rel. Min. Sidnei Beneti,
06/08/2013);
f)
Responsabilidade de instituições financeiras por furtos e roubos –
responsabilidade objetiva – risco inerente à atividade: “A jurisprudência desta
Corte entende que há responsabilidade objetiva das instituições financeiras
pela ocorrência de roubos no interior do estabelecimento bancário, pois esse
tipo de evento caracteriza-se como risco inerente à atividade econômica
desenvolvida pelos Bancos” (AgRg nos EDcl no AREsp 355050 / GO, Rel. Min.
Sidnei Beneti, 19/11/2013)
g)
Responsabilidade de instituições financeiras por furtos e roubos – contratação
de empresas especializada não ilide responsabilidade: “A instituição bancária
possui o dever de segurança em relação ao público em geral (Lei n. 7.102/1983),
o qual não pode ser afastado por fato doloso de terceiro (roubo e assalto), não
sendo admitida a alegação de força maior ou caso fortuito, mercê da
previsibilidade de ocorrência de tais eventos na atividade bancária. A contratação
de empresas especializadas para fazer a segurança não desobriga a instituição
bancária do dever de segurança em relação aos clientes e usuários, tampouco
implica transferência da responsabilidade às referidas empresas, que,
inclusive, respondem solidariamente pelos danos.” (AgRg nos EDcl no REsp 844186
/ RS, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 19/06/2012).
h)
Responsabilidade de empresas que exploram o estacionamento de automóveis por
furto e roubo: “Não há como considerar o furto ou roubo de veículo causa
excludente da responsabilidade das empresas que exploram o estacionamento de
automóveis, na medida em que a obrigação de garantir a integridade do bem é
inerente à própria atividade por elas desenvolvida. Hodiernamente, o furto e o
roubo de veículos constituem episódios corriqueiros, sendo este, inclusive, um
dos principais fatores a motivar a utilização dos estacionamentos, tornando
inconcebível que uma empresa que se proponha a depositar automóveis em
segurança enquadre tais modalidades criminosas como caso fortuito”. (REsp
976531 / SP, rel. Min. Nancy Andrighi, 23/02/2010)
Fonte: https://bit.ly/2t3qGVT, EBEJI, Jus Brasil, STJ.
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