Il candidato alla competizione per l'avvocato dell'Unione, il
beneficiario della giustizia gratuita non è esente da gravami volontari
Kandidaat voor de concurrentie voor Advocaat van de Unie, de
begunstigde van de vrijheid van rechtspraak is niet vrijgesteld van
sucumbencial pandrechten
Kandidat für den
Wettbewerb für den Anwalt der Union, der Empfänger der freien Justiz ist nicht
frei von Succivencial Liens
Candidat à la compétition pour l'avocat de l'Union, le bénéficiaire de
la justice gratuite n'est pas exempté de privilège sucumbencial
Kandydat do konkursu na prawnika Unii, beneficjenta wolnego wymiaru
sprawiedliwości, nie jest zwolniony z zasiłku pieniężnego
Níl an t-iarrthóir ar iomaíocht do Dhlíodóir an Aontais, nach bhfuil
tairbheach as an gceartas saor in aisce, díolmhaithe ó liens sucumbential
Kandidat til
udvælgelsesprøve for Unionens advokat, der er fri for retfærdighed, er ikke
fritaget for sukkervansk ret
A 5ª Turma do Tribunal Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação interposta pela Fundação Universidade de Brasília (FUB) contra a sentença, do Juízo da Seção Judiciária do Distrito Federal que, em ação ordinária na qual se pretende nova correção da prova discursiva do concurso público para cargo de Advogado da União, julgou improcedente o pedido e deixou de condenar a autora em custas e honorários advocatícios em decorrência da gratuidade de justiça.
- Ao recorrer, a FUB sustentou que mesmo que mesmo que o autor seja beneficiário da justiça gratuita, deve ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme art. 98, § 2º, do CPC/15.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele
Maranhão, destacou que assiste razão à FUB, pois o fato de a parte autora ser
beneficiária da justiça gratuita não tem o condão de afastar sua condenação ao
pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, mas, tão
somente, de suspender a exigibilidade da cobrança enquanto perdurar a situação
de insuficiência ou depois de decorridos 5 anos a contar do trânsito em julgado
da decisão concessiva do benefício.
Diante do exposto, a Turma, entendeu por condenar a parte autora ao pagamento das custas
processuais e dos honorários advocatícios, nos moldes do § 3º do art. 98 do
CPC, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do voto da relatora.
Processo nº: 0013562-42.2013.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 16/05/2018
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Lex magister.
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