STF irá decidir se contribuição
previdenciária patronal incide sobre o terço de férias
O Supremo Tribunal Federal (STF)
irá decidir:
se é constitucional a cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias.
Em deliberação no Plenário
Virtual, os ministros reconheceram a repercussão geral da matéria, que é objeto
do Recurso Extraordinário (RE) 1072485, interposto pela União contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que julgou a indevida essa
incidência da contribuição sobre a parcela.
Segundo o acórdão do TRF-4,:
há previsão legal expressa estabelecendo a não incidência da contribuição previdenciária sobre às férias indenizadas (artigo 28, parágrafo 9º, alínea "d", da Lei 8.212/1991).
Quanto às férias usufruídas, o tribunal regional entendeu que, como o adicional de férias possui natureza indenizatória, não constituindo ganho habitual do trabalhador, também não é possível a incidência do tributo.
No recurso ao STF, a União
sustenta a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço
constitucional de férias usufruídas, afirmando que, nos termos do artigo 195,
I, “a”, da Constituição Federal, todos os pagamentos efetuados ao empregado em
decorrência do contrato de trabalho compõem a base de cálculo da incidência
previdenciária, com exceção das verbas descritas no rol taxativo do parágrafo 9º
do artigo 28 da Lei 8.212/1991.
Afirma também que a decisão do TRF-4, ao não
admitir a hipótese, contraria o comando constitucional (artigo 195, caput) de
que a seguridade social “será financiada por toda a sociedade”.
Na manifestação ao Plenário
Virtual, o ministro Edson Fachin, relator original do processo, afirmou que, o
Poder Constituinte (artigo 201, parágrafo 11, da Constituição) remeteu à
legislação ordinária a definição dos casos em que os ganhos habituais do
empregado são incorporados ao salário para fins de contribuição previdenciária.
Destacou, ainda, que o STF tem se manifestado repetidamente pela
infraconstitucionalidade de controvérsias relativas à definição da natureza
jurídica de verba para fins de tributação, tanto por contribuição previdenciária,
quanto por imposto de renda.
Em razão desses fundamentos, o
ministro Fachin propôs: o não conhecimento do recurso, por considerar que a
questão não possui natureza constitucional e não tem repercussão geral.
Acompanharam este entendimento os ministros Celso de Mello, Luiz Fux e Roberto
Barroso.
Relatoria
Como o relator foi vencido na
deliberação do Plenário Virtual, o processo será redistribuído, por sorteio,
entre os ministros que divergiram ou não se manifestaram nessa votação, nos
termos do artigo 324, parágrafo 3º, do Regimento Interno do STF.
PR/AD
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