Notícia
Direito penal: A 3ª seção do STJ aprovou no dia 25.10.2017, a súmula 593 que dispõe sobre estupro de vulnerável.
Confira a íntegra do verbete:
Súmula 593: O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.
Os Tribunais têm competência, como é cediço, para editar súmulas sobre
temas de relevante controvérsia, a fim de otimizar seus trabalhos.
O órgão máximo do Judiciário, o Supremo Tribunal Federal, pode expedir
tanto súmulas comuns como as de caráter vinculante, diferentemente daquelas
editadas pelos demais Tribunais, v.g., STJ, TST, TRT, TJMG, porquanto estes não
podem atribuir a mesma característica às suas, sendo, pois, apenas súmulas.
A finalidade da súmula comum, latu sensu, é de refletir o entendimento do respectivo órgão que a editou, proporcionando maior uniformidade aos julgamentos que versem acerca da mesma matéria.
As súmulas serão publicadas no
Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, em datas próximas, nos termos do
artigo 123 do Regimento Interno do STJ.
O ministro Felix Fischer pontuou que a súmula foi editada pela Comissão de Jurisprudência com base em inúmeros procedentes da Corte.
Em um deles, durante julgamento de REsp sob o rito dos repetitivos, a 3ª seção fixou a tese, em agosto de 2015, segundo a qual
“para a caracterização do crime de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime.”
Fonte: Superior Tribunal de Justiça, Migalhas.
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