Notícia
Lavador de coches debe recibir adicional de insalubridad por
contacto con humedad excesiva
Автомобильная шайба должна получать дополнительный
нездоровый контакт с чрезмерной влажностью
Le lave-auto devrait recevoir un contact malsain
supplémentaire avec une humidité excessive
Autowäscher
sollten zusätzlichen ungesunden Kontakt mit übermäßiger Feuchtigkeit erhalten
O
juiz Marcos Ulhoa Dani, em exercício na 6ª Vara do Trabalho de Brasília,
garantiu:
a um lavador de carros de uma empresa de Lava-jato do Distrito Federal o pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio, uma vez que o trabalhador ficava exposto a umidade excessiva durante o trabalho.
De acordo
com laudo pericial, ressaltou o agistrado na sentença, não ficou comprovado
que o empregador fornecesse os Equipamentos de Proteção Individuais (EPIs)
necessários para evitar danos à saúde.
Na
reclamação, o trabalhador disse que, na realização de suas atividades laborais
- lavagem de carros -, ficava exposto a agentes insalubres, principalmente
agentes químicos. Na sentença, o magistrado explicou que, de acordo com a
Súmula 293 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), é permitido ao juízo
analisar agente diverso do citado na petição inicial, uma vez que o lavador
alegou que ficava exposto à nocividade que potencialmente geraria adicional de
insalubridade.
Perícia
Foi
realizada pericia técnica a pedido do juiz. No laudo, o perito explicou que as
atividades ou operações executadas em locais alagados ou encharcados, com
umidade excessiva, são consideradas como capazes de produzir danos à saúde dos
trabalhadores.
E, de acordo com o perito, o autor da reclamação laborava com o
agente citado. Para a lavagem era necessário o uso constante de EPIs, durante o
tempo de lavagem externa do veículo com água em contato com o agente, evitando
assim o contato com a umidade, disse o técnico, que informou não haver
comprovação de que o empregador fornecia os necessários EPIs - luvas, botas e
aventais impermeáveis.
O
laudo concluiu que, conforme a Norma Regulamentadora 15 da Portaria 3.214/1978
do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), a atividade do autor da reclamação
gera o adicional de insalubridade em grau médio. Quanto a exposição a agentes
químicos, o perito frisou que a NR-15 não faz menção aos elementos existentes
na composição dos produtos utilizados.
Para
o magistrado, não há elementos nos autos para contradizer as conclusões
periciais. "Ao revés, a confissão da reclamada confirma que a mesma não
fornecia EPIs adequados para a proteção do reclamante ao agente umidade".
Em relação aos demais agentes constatados, o juiz salientou que a exposição ou
estava abaixo dos limites de tolerância, ou não havia previsão legal para a
caracterização da insalubridade.
Com
esse argumento, o juiz condenou a empresa a pagar ao trabalhador adicional de
insalubridade em grau médio (20% sobre o salário mínimo vigente à época),
durante todo o pacto laboral, com reflexos em férias com o terço
constitucional, aviso prévio, 13º salários, FGTS com a multa de 40%, descanso
semanal remunerado e horas extras deferidas.
Cabe
recurso contra a sentença. Processo
nº 0000213-91.2017.5.10.0006 (PJe-JT)
Fonte: Tribunal
Regional do Trabalho da 10ª Região e Lex Magister
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