Medida Provisória 808/2017 e
LEI Nº 13.467, DE 13/07/2017.
LEI Nº 13.467, DE 13/07/2017.
La Medida Provisional 808/2017 modificó dispositivos de la
Reforma Laboral (Ley 13.467, 13/07/2017)
Die
vorläufige Maßnahme 808/2017 änderte die Bestimmungen der Arbeitsreform (Gesetz
13467 vom 13.07.2017)
Mesure provisoire 808/2017 modifiée dispositions de la
réforme du travail (Loi 13467, 13/07/2017)
Predvaritel'naya mera 808/2017 vnesla popravki v polozheniya
o reforme truda (Zakon 13467, 07/13/2017)
Preliminär
åtgärd 808/2017 Ändrade bestämmelser i arbetsreformen (lag 13467, 07/13/2017)
A MP altera as regras relacionadas às gestantes, aos trabalhadores autônomos, ao trabalho intermitente, à jornada de 12 horas com 36 horas de descanso e aos danos morais.
Gestante
A reforma trouxe o afastamento da gestante que trabalhasse em atividades
consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, podendo trabalhar somente se
apresentasse atestado de saúde, emitido por médico de sua confiança.
A MP, agora determina que deverá
ser afastada enquanto durar a gestação de quaisquer atividades, operações ou
locais insalubres, independentemente do grau de insalubridade. Podendo
trabalhar em operações e locais insalubres quando em graus mínimo e médio se espontaneamente
ela apresentar atestado médico que autorize o seu trabalho nessas condições.
Porém problemas continuam
existentes, imagina gestante que trabalha em hospital e não possui outra
habilitação que não a de sua função, fica a pergunta:
Qual local no hospital
não possui insalubridade, e se existe o que fazer quando ela não possuir
habilitação para o serviço? Pois o afastamento dela seria pago pelo INSS, porém
o benefício de 4 meses acabaria antes do nascimento da criança. Ou seja, a lei
não deixou isso claro.
Trabalhador autônomo
A reforma definiu no artigo 442-B
da CLT que a contratação do autônomo poderia ser com ou sem exclusividade, de
forma contínua ou não, e que afastaria o vínculo empregatício previsto no art.
3º da CLT.
Porém a MP 808 trouxe alterações
ao art. 442-B da CLT e a maior alteração foi a proibição da inclusão de
cláusula de exclusividade no contrato de prestação de serviços.
Agora o autônomo poderá
prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviços que
exerçam ou não a mesma atividade econômica, sob qualquer modalidade de contrato
de trabalho, inclusive como autônomo.
Veda a exclusividade, se tiver
afasta o vínculo, cabendo frisar que se estiver presente a subordinação
jurídica poderá ser reconhecido o vínculo empregatício, não esquecendo o
princípio da primazia da realidade.
Trabalho intermitente
A MP traz muitas alterações como,
em 01 ano se o trabalhador não for convocado, o contrato de trabalho intermitente
está rescindido.
A MP determina que até 31 de
dezembro de 2020, o empregado registrado por meio de contrato de trabalho por
prazo indeterminado demitido não poderá prestar serviços para o mesmo
empregador por meio de contrato de trabalho intermitente pelo prazo de 18
meses, contado da data da demissão do empregado.
Jornada de Trabalho
12×36
Com a Reforma qualquer
atividade mediante acordo individual poderia participar desta
modalidade de jornada, sendo que o intervalo se não observado
seria indenizado, tendo esta verba caráter indenizatório e não salarial,
não sofreria reflexos nas verbas.
A MP restringiu a prática da
jornada (quebrou o acordo individual) impondo o acordo coletivo e convenção
coletiva, como era a lei anterior, porém excepcionou empresas e
entidades do setor de saúde, Assim os trabalhadores da área
de saúde são os únicos que poderão fazer acordo individual por
escrito com o empregador estabelecendo esse tipo de jornada de trabalho.
Mas não os vigilantes, por que só
o setor da saúde?
Cálculo do dano moral
A reforma contrariando
teoria do dano do Direito Civil, tinha estabelecido que o salário do
trabalhador seria o parâmetro de cálculo para o valor de uma indenização
por dano moral. Assim, quanto mais baixo o salário de uma pessoa, menor
seria o valor máximo da indenização, fato que gerou muita polêmica.
A MP 808, alterou a base de cálculo,
ainda distinto do Direito Civil, agora usando como base o limite
máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social e não mais p
salário, Os parâmetros não se aplicam aos danos extrapatrimoniais decorrentes
de morte que serão fixados pelo juiz.
(...) I - para ofensa
de natureza leve - até três vezes o valor do limite máximo dos benefícios do
Regime Geral de Previdência Social;
II - para ofensa de
natureza média - até cinco vezes o valor do limite máximo dos benefícios do
Regime Geral de Previdência Social;
III - para ofensa de
natureza grave - até vinte vezes o valor do limite máximo dos benefícios do
Regime Geral de Previdência Social; ou
IV - para ofensa de
natureza gravíssima - até cinquenta vezes o valor do limite máximo dos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social
Insalubridade
A MP revogou o inciso 13 do
artigo 611-A da CLT, inserido pela reforma trabalhista, que permitia que negociação
coletiva prevalecesse sobre a lei no que diz respeito à prorrogação da
jornada de trabalho em ambiente insalubre, sem licença prévia do Ministério
do Trabalho.
O texto desse artigo agora exige
que normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em
normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho sejam respeitadas para que
convenção coletiva ou acordo coletivo prevaleçam sobre a lei no tocante a
enquadramento do grau de insalubridade e prorrogação de jornada em locais
insalubres.
Contribuição
previdenciária
A MP estabelece que o segurado
que recebe menos do que um salário mínimo por mês terá que pagar a
diferença para complementar o recolhimento da contribuição previdenciária.
Se não fizer isso perderá o status de segurado e pode comprometer seu
direito ao benefício da previdência.
Isso vale por exemplo ao
contratado por hora, ou por dia, que não segue a jornada integral. Como
contrato intermitente, então contratado a trabalhar somente aos sábados, sua
remuneração não atinge o valor mínimo de contribuição, imaginando que dê 400,00
reais (100,00 por dia) ele pagaria 11% isso daria quase nada, e quando ele
necessitasse do benefício receberia sobre o mín.
Diante disse para receber
benefício do INSS com o valor do sal. Mínimo , deve recolher sobre o mínimo. E
assim complementar a diferença.
A Medida Provisória, deve ser
convertida em Lei, para isso depende do Congresso. A mídia já veiculou que o
presidente da Câmara de Deputados não vai incluí-la na pauta...
Se ela for rejeitada, nós
operadores do direito, tivemos que conhecê-la para poder aplicá-la e logo a
deixaremos de usar, perdendo nosso tempo com problemas políticos atuais.
Sim, como se a vida dos
trabalhadores fosse algo relacionado com as brigas e intrigas da direita ou
esquerda, do governo ou oposição, que logo mais entrarão em consenso e os danos
serão permanentes.
Esta reforma trouxe medo e
insegurança jurídica e também econômica. Ela não trouxe um modelo novo, apenas
desfez o que estava feito em parte e criou um caos para os envolvidos.
A reforma da reforma que no
momento é provisória, não veio reformar apenas veio cobrir algumas lacunas da
reforma. Aplicação da lei, harmonizando
com o estabelecido na MP, a todos os contratos, mesmo com o risco do Congresso
não convertê-la em lei, em alguns meses.
Acesse a íntegra da
medida provisória assinada pelo presidente da República.
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