Notícia
IRDR
IRDR sobre prueba de uso de EPI y reconocimiento de tiempo
especial es admitido por el TRF4
L'IRDR sur la preuve de l'utilisation de l'EPI et la
reconnaissance spéciale du temps est admis par TRF4
IRDR na dokazatel'stvo ispol'zovaniya SIZ i spetsial'nogo
raspoznavaniya vremeni dopuskayetsya TRF4
IRDR on
proof of use of PPE and special time recognition is admitted by TRF4
Guānyú
shǐyòng PPE hé tèshū shíjiān shìbié de IRDR,TRF4 chéngrèn
IRDR auf
den Nachweis der Verwendung von PSA und spezielle Zeiterkennung wird von TRF4
zugelassen
Com a criação do IRDR, cada Tribunal Regional Federal ou Tribunal de Justiça pode criar Temas Repetitivos com abrangência em todo o território de sua jurisdição. Firmado o entendimento, os incidentes irão nortear as decisões de primeiro grau, dos Juizados Especiais Federais e do tribunal na 4ª Região.
A 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4)
admitiu, no final de agosto (23/8), outro Incidente de Resolução de Demandas
Repetitivas (IRDR).
O novo IRDR pretende uniformizar o entendimento sobre o que deve ser considerado prova suficiente para estabelecer a eficácia do equipamento de proteção individual (EPI) e, consequentemente, afastar o reconhecimento do tempo especial, após a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no ARE 664335, que tratou do tema.
Conforme o STF, o direito à aposentadoria especial pressupõe
a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que:
se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial.
O incidente foi suscitado pelo autor de um processo que
tramita em uma turma recursal dos Juizados Especiais Federais (JEF) da 4ª
Região. Segundo o autor, há divergências entre as decisões das Turmas Regionais
dos JEFs e os julgados do tribunal.
Uma das vertentes jurisprudenciais entende que a simples declaração unilateral do empregador, no Perfil Profissionográfico Previdenciário, de fornecimento de equipamentos de proteção individual, serviria para a comprovação efetiva da neutralização do agente nocivo.
Na outra corrente, entende-se que a eficácia do EPI só ficará demonstrada se comprovada, por laudo técnico, a sua real efetividade, e demonstrado nos autos o seu uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
Segundo o relator do IRDR, desembargador federal Paulo
Afonso Brum Vaz, a matéria é sobre direito processual probatório, havendo
necessidade de uniformização jurisprudencial a respeito dos meios probatórios a
serem admitidos para a comprovação do tempo de trabalho especial.
Brum Vaz, entretanto, modulou o efeito suspensivo da decisão
devido às dificuldades operacionais em selecionar os milhares de processos em
andamento na 4ª Região sobre o tema. Ele determinou que os processos de
primeiro grau sigam em trâmite até a conclusão para sentença, devendo ser
suspensos somente os já sentenciados ou já remetidos ao TRF4 ou às Turmas
Recursais. Quanto às tutelas provisórias, também devem seguir tramitando
normalmente.
50543417720164040000/TRF
Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região e Lex Magister
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