La operadora de Telefónica comprueba el daño moral por uso
restringido de cuarto de baño
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shrianta seomra folctha
Telefonica подтверждает сопутствующую моральный ущерб
ограничивается использование ванной
Telefonica
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Xībānyá
diànxìn zhèngshí fúwùyuán jīngshén sǔnhài xiànzhì shǐyòng wèishēngjiān
Telefonica conferma addetto morale danni limitati bagno uso
Telefonica
attendant proves moral damages for restricted use of bathroom
Uma atendente da Telefônica Brasil S.A. conseguiu, em recurso para a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (13/6/2017 - ), comprovar que a restrição ao uso de banheiro pela empresa extrapolou os limites do poder diretivo do empregador e ofendeu sua dignidade.
A Telefônica alegava
que a determinação fazia parte do Programa de Incentivo Variável – PIV, que
conferia maior pontuação para o empregado que ficasse menos tempo no banheiro.
A decisão da Quarta Turma desfaz o entendimento do Tribunal
Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) de que não havia impedimento de ir ao
banheiro, nem restrição à frequência.
Para o TRT, os empregados apenas tinham
que registrar pausas e procurar observar o tempo destinado para tal
necessidade, justamente para que o atendimento pudesse ocorrer de forma
regular, considerando a quantidade de trabalhadores e eventuais picos de
acúmulo de ligações.
No entanto, a Turma considerou que o sistema de gestão
adotado pela Telefônica era danoso aos empregados,
“expondo-os a constrangimentos, atentando contra a honra, a saúde e a dignidade do trabalhador”. Para a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, o controle e a fiscalização da utilização dos banheiros não podem ser vistos como medida razoável, independentemente da atividade desenvolvida pelo empregado. Segundo o processo, havia recomendação para que o tempo utilizado para o uso dos sanitários não ultrapassasse cinco minutos. “Trata-se de questão fisiológica, que nem sequer pode ser controlada pelo indivíduo”, ressaltou.
Pela condenação, a trabalhadora irá receber R$5 mil. De
acordo com a ministra, para se chegar ao valor da indenização, foram
considerados o tempo de contrato de trabalho, a remuneração mensal da
operadora, a gravidade do dano, o grau de culpa do ofensor e sua condição
econômica, bem como o caráter pedagógico da medida.
(Ricardo Reis/GS)
Processo: RR-721-56.2015.5.09.0872
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