RELAÇÃO DE CONSUMO E OS ENDEREÇOS VIRTUAIS “TIPO” CLASSIFICADOS.
CONSUMER
RELATIONSHIP AND VIRTUAL ADRESSES "TYPE" CLASSIFIED.
CONNECTION
AGUS SEOLTAÍ VIRTUAL "CINEÁL" CONSUMER
Rangaithe.Shǐyòng zhě liánjiē hé dìzhǐ de xūnǐ
“lèixíng” fēnlèi.
RELACIÓN DE CONSUMO Y LAS DIRECCIONES VIRTUALES
"TIPO" CLASIFICADOS.
CONSUMER
ANSCHLUSS UND ADRESSEN VIRTUAL „TYPE“ eingestuft.
CONNEXION
DU CONSOMMATEUR ET ADRESSES VIRTUAL « TYPE » CLASSIFIÉS.
FORBRUKER
TILKOBLING OG ADRESSER VIRTUAL "type" klassifisert.
POTREBITEL'SKIY
PODKLYUCHENIYe I ADRESA VIRTUAL'NYY «TIP» zasekrecheny.
O Mercado livre é um
dos sites mais famosos, mas também existem muitos outros análogos QUE NÃO respondem
por fraudes de compra e venda realizados através de seus sites.
Em recente decisão, o
STF, através do Min. Moura Ribeiro, pacificou o entendimento já aplicado por
maioria dos Procons do Brasil, de que não
há relação de consumo em compras realizadas através de sites que hospedam
publicações como um classificado.
No caso em tela, 02
pessoas pagaram a um terceiro o importe de R$30.000,00, referente a compra de
um veículo, que não fora entregue, desta forma impetraram ação em face do
Mercado Livre. Em 1ª instância entendeu o julgador que o Mercado Livre é sim
parte ilegítima, tendo em vista o mesmo apenas ter hospedado uma publicação de
terceiro. A parte impetrou recurso, em 2ª
instância, a corte proferiu acórdão pela indenização da parte, todavia em recurso,
o STJ derrubou tal entendimento.
Sabe-se que o Código de
Defesa do Consumidor tutela as compras realizadas pela internet, todavia, quando estas compras são realizadas através de
endereços eletrônicos tais como o Mercado Livre, e o consumidor não faz a
compra “do” site mas sim “através” do site, estes são entendidos apenas como meros
classificados de serviços, pois hospedam postagens de terceiros.
Logo, quando o
consumidor efetua a compra de uma pessoa física, em regra, esta compra será
tutelada pelo Código Civil por se tratar de um negócio jurídico, salvo se a
atividade da pessoa física for frequente, podendo se entender, daí, que se
trata de um fornecedor de produtos/serviços e aí sim possuir tutela do Código
de Defesa do Consumidor.
Por fim, o entendimento
do STJ é que o site Mercado Livre, assim como outros que atuam no mesmo sentido
são equivalentes aos classificados dos
jornais, e que o Mercado Livre funciona apenas como um canal facilitador de
negócios, não intermediando ou
interferindo nas negociações realizadas, ademais no caso em apreço, as
partes não se utilizaram dos meios seguros para efetuar o pagamento, não tendo
a empresa recebido valores, entendendo desta forma pela ilegitimidade passiva
do Mercado Livre.
Salienta-se que, o
Mercado Livre possui um seguro, e outras formas de intermediar as compras, que
caso o consumidor os contrate, configurar-se-á relação de consumo, o que não
houve na questão.
Fonte: Violeta Ayres Paulo.
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