Pedido de Liberdade Provisória
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR
JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE .........
FULANO DE TAL, brasileiro, solteiro, caminhoneiro, carteira de identidade
n° XXXX, inscrito no CPF sob o n° XXXX, residente e domiciliado à Rua das
Laranjeiras, n° 40, bairro das Frutas, Sete Lagoas/MG, vem, respeitosamente,
por meio de seu advogado infra assinado, requerer:
LIBERDADE PROVISÓRIA,
pelos fatos e fundamentos a seguir:
1 – Da
Ausência dos Fundamentos do Artigo 312 do Código de Processo Penal
A priori,
cumpre ressalvar a legalidade do flagrante realizado pela autoridade policial.
Sem entrar no mérito acerca da tipicidade da conduta, ou da licitude das imagens
do ‘Sistema Olho Vivo’, tem-se que a aparência de delito, presente na conduta
do indiciado XXXXXXXXXXXX, por si só já autoriza a autoridade
policial a realizar a prisão em flagrante delito.
Todavia,
os pressupostos que autorizam a realização da prisão em flagrante são
diferentes daqueles que permitem a manutenção desta prisão. A manutenção
do flagrante, essa sim, é ilegal. Após as alterações introduzidas pela
lei n° 6.416/77 no ordenamento jurídico brasileiro, a manutenção da prisão em
flagrante passou a depender da existência dos pressupostos do artigo 312 do
Código de Processo Penal, antes apenas aplicáveis à prisão preventiva.
Em outras
palavras, a lei transformou a liberdade provisória em regra, devendo ser a
prisão provisória, em qualquer uma de suas formas, uma exceção dentro da
sistemática processual penal brasileira. Trata-se de uma hipótese de liberdade
provisória sem fiança, definida desta forma pelo mestre Mirabete:
“A regra,
assim, passou a ser, salvo as exceções expressas, de que o réu pode defender-se
em liberdade, sem ônus econômico, só permanecendo preso aquele contra o qual se
deve decretar a prisão preventiva.”
Quanto aos
fundamentos do artigo 312, únicos capazes de motivar uma decisão de manutenção
da prisão em flagrante, são eles: garantia da ordem pública, garantia da ordem
econômica, conveniência da instrução criminal e asseguração da aplicação da lei
penal. Tais fundamentos, data venia, não se encontram presentes no
caso.
A prisão para
garantia da ordem pública visa evitar que um determinado réu pratique novos
crimes contra a vítima, ou contra qualquer outra pessoa. Normalmente, se aplica
àquelas pessoas com propensão à violência, muitas vezes evidenciada no próprio
delito.
Tal
fundamento não está presente no feito em voga. O indiciado é pessoa de bem,
mora com a mãe, em endereço certo (conforme documento incluso), sendo réu
primário e de bons antecedentes, conforme os registros criminais constantes do
inquérito policial. Ressalte-se que o indiciado responde a um outro
processo de natureza criminal, o que, contudo, não modifica sua situação de ser
portador de bons antecedentes, visto que a partir da consagração do princípio
da presunção de inocência pela CF/88, os maus antecedentes só se configuram
após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Esta é a orientação
jurisprudencial amplamente majoritária atualmente:
“As sentença
condenatórias, das quais ainda pendem recursos, não podem gerar maus
antecedentes. (TACRSP; RT 742/659)”. “A submissão de uma pessoa a meros
inquéritos policiais, ou, ainda, a persecuções criminais de que não haja
derivado qualquer título penal condenatório, não se reveste de suficiente
idoneidade jurídica para justificar ou legitimar a especial exarcebação da
pena. (STF, DJU de 21/02/92)”.
Quanto à
existência de violência na conduta do indiciado, a justificar a manutenção do
flagrante por respeito à ordem pública, esta também é discutível. Ao
que pese o argumento da vítima, de que fora ameaçado com um objeto cortante,
nenhum objeto dessa natureza foi encontrado em poder dos agentes, ou nas
imediações do local dos fatos. O único objeto encontrado com os mesmos
foi um talão de cheques, que ambos concordam ao declarar que fora arrancado das
mãos da vítima. Contudo, a conduta se deu sem violência. Quanto a isso,
inclusive, não restam maiores dúvidas, visto que as declarações prestadas por
ambos os agentes, em momentos distintos, são unânimes ao afirmarem que não
houve violência contra a pessoa, mas apenas contra o objeto.
Concluindo,
o indiciado é réu primário, de bons antecedentes, não existindo, ainda,
qualquer violência que justifique a prisão com fundamento na manutenção da
ordem pública.
Com relação à
manutenção da prisão com fundamento na manutenção da ordem econômica, nada há a
ser alegado a esse respeito, vez que tal hipótese se aplica unicamente aos
crimes que possuem como bem jurídico tutelado a economia nacional, ou o sistema
tributário, o que não é o caso.
Quanto à prisão
por conveniência da instrução criminal, esta também não merece acolhida. Esse
fundamento se configura a partir do momento em que o réu age no sentido de
apagar vestígios, coagir testemunhas, desaparecer com provas do crime. No
presente caso, tem-se que o indiciado colaborou com as investigações desde o
início, inclusive confessando a autoria da subtração perante a autoridade
policial. No mais, sequer existiriam provas a serem destruídas, vez
que os agentes foram capturados em flagrante, bem como todos os seus pertences.
O último
fundamento que autoriza a manutenção da prisão em flagrante é a garantia da
aplicação da lei penal. Esse fundamento se caracteriza pela necessidade de ser
imposta a prisão como forma de impedir o desaparecimento do autor. É aplicável
em situações especiais, a réus que não possuem domicílio definido, não residem
na comarca onde se deram os fatos típicos, ou não possui laços familiares. Não
se trata do presente caso. O indiciado XXXXXXXXX reside com
sua mãe XXXXXXXXX na Rua XXXXXXXXXXX, bairro XXXXXXXXXXX,
em XXXXXXXXXXX, conforme documento incluso. Logo, possui
endereço fixo, na região metropolitana de Belo Horizonte, tem laços familiares
estreitos (tanto que mora com a própria mãe), sendo que, além disso, se
compromete a comparecer a todos os atos processuais, colaborando para o correto
desenvolvimento processual.
Demonstrada,
portanto, a ausência dos pressupostos do artigo 312, resta demonstrada de forma
cabal a ilegalidade na manutenção da prisão em flagrante, devendo o réu ser
posto em liberdade. Em
se tratando de hipótese de ilegalidade da prisão em flagrante, o magistrado
pode relaxar a prisão mesmo antes da oitiva do Ministério Público.
Ressalte-se que, conforme entendimento jurisprudencial, a liberdade concedida
ao réu em face da ausência dos pressupostos supramencionados não constituí
faculdade do juiz, mas direito processual subjetivo do indiciado ou acusado:
“TACRSP: Se
a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei não correm grave
perigo deve a liberdade provisória ser concedida a acusado preso em flagrante,
nos termos do art. 310, parágrafo único do CPP. (RT 526/329)”
4 – Do
Pedido
Diante do
exposto, o indiciado XXXXXXXXXXX pede e espera de digne Vossa
Excelência de lhe conceder liberdade provisória.
Nestes termos,
pedem deferimento.
local
advogado OAB
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