Notícia
Nas relações de emprego, quando uma das partes, empregado ou empregador, decide rescindir o contrato de trabalho por prazo indeterminado, sem justa causa, deverá notificar a outra parte da sua decisão, de forma antecipada.
É o aviso prévio, ou
seja, a comunicação da rescisão do contrato de trabalho dirigida por uma das
partes à outra, com a antecedência a que está obrigada pela lei.
Ele está previsto no artigo 487 da CLT e sua finalidade é
evitar a surpresa na ruptura do contrato de trabalho, concedendo ao empregador
a possibilidade de preencher o cargo vago e, ao empregado, de obter uma nova
colocação no mercado de trabalho.
- Havendo a rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, por iniciativa do empregador, ele poderá:
optar por conceder ao empregado o aviso prévio trabalhado ou indenizado. Nesse último caso, deverá pagar ao trabalhador os salários correspondentes aos dias do aviso, juntamente com as verbas rescisórias.
- Quando for do empregado a iniciativa de romper o vínculo, ou seja, quando ele pedir demissão,:
terá que cumprir o aviso prévio, a menos que o empregador o dispense formalmente. Caso contrário, o empregador poderá descontar os salários relativos ao período das suas verbas rescisórias.
É o que determina os parágrafos primeiro e segundo do artigo 487 da CLT.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Fonte: Fonte: http://migre.me/qLGFA
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