"Os credores são interessados que, embora participando do processo e atuando diretamente na aprovação do plano, não figuram como parte adversa, já que não há nem mesmo litígio propriamente dito", explicou o ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
seguiu voto do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, e negou provimento
ao recurso de uma sociedade empresária de São Paulo.
Benefício previsto no Código de Processo Civil (artigo 191):
o prazo em dobro para recorrer - no caso de litisconsórcio com procuradores diferentes –não deve ser concedido a credores da recuperanda no curso do processo de recuperação judicial.
O ministro lembrou que a recuperação judicial é um processo sui generis, em que o empresário atua
como requerente, não havendo polo passivo (não há réus). Assim, concluiu o
magistrado, não se mostra possível o reconhecimento de litisconsórcio passivo em
favor dos credores da sociedade recuperanda.
Sanseverino ainda recordou jurisprudência do STJ segundo a
qual o prazo em dobro para recorrer não se aplica a terceiros interessados. No
entanto, ele destacou que o prazo em dobro se aplicaria na hipótese de
litisconsórcio ativo na recuperação, quando as sociedades empresárias
requerentes integram o mesmo grupo econômico.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Fonte: Lex Magíster http://migre.me/pPIP0
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