As 02s mulheres e o homem são efetivamente mães e pai da
criança, pois:
Gestaram e nutriram, em conjunto, o projeto de prole, não sendo lícito desconsiderar o vínculo de casamento entre as duas mães e a paternidade, tanto biológica como afetiva do pai, lançando mão da proteção especial que o Direito das Famílias atual deve dar às relações fundadas no afeto e na condição individual do ser humano, de rigor o reconhecimento da multiparentalidade e a consequente retificação do registro civil da criança.
Com base nesse entendimento, em recurso relatado pelo Juiz
de Direito José Pedro de Oliveira Eckert, convocado ao TJRS, e
acompanhado à unanimidade, foi autorizado que uma criança
tenha o nome do pai e de duas mães em seu registro civil (multiparentalidade).
Entenda o Caso
- O casal de mulheres vive em união estável desde 2008. Por possuírem um relacionamento de profunda amizade com um homem, prepararam-se, juntamente com as respectivas famílias, para ter um filho em conjunto. Desse arranjo familiar tiveram uma filha, cuja gestação competiu a uma das autoras da ação. Defenderam o reconhecimento da multiparentalidade, para que conste na certidão de nascimento da criança duas mães e o pai.
Em 1ª instância a multiparentalidade foi negada por
impossibilidade jurídica do pedido. Os autores da ação recorreram ao Tribunal
de Justiça.
RECURSO
Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou que no âmbito do
Direito das Famílias:
a ausência de lei para regência de tais fatos sociais não é indicador necessário de impossibilidade jurídica do pedido.
São efetivamente mães e pai, pois gestaram e nutriram, em
conjunto, o projeto de prole, não sendo lícito desconsiderar o vínculo de
casamento entre as duas mães e a paternidade, tanto biológica como afetiva do
pai (...)
No tocante à filha recém nascida, não se cogita de qualquer prejuízo,
muito pelo contrário, haja vista que essa criança terá uma rede de afetos ainda mais diversificada a amparar seu desenvolvimento, asseverou o Juiz de
Direito José Pedro de Oliveira Eckert.
Deu provimento, portanto, à apelação, concedendo o direito a
multiparentalidade.
Proc. 70062692876
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Fonte: Lex Magister http://migre.me/p8eiz
Nenhum comentário:
Postar um comentário