PENSÃO POR MORTE
O tempo de recebimento da pensão de morte varia conforme
vários fatores
- o tempo de contribuição do segurado que faleceu
- a razão do óbito
- e a idade dos dependentes
É o Benefício
para as pessoas dependentes do trabalhador urbano falecido, que na data do
óbito:
- recebia benefício previdenciário ou
- já tinha direito a algum benefício antes de falecer.
Este pedido
é realizado totalmente pela internet, você não precisa ir ao INSS.
É possível solicitar pela internet a pensão por morte, e também a conhecer todas as regras, acesse: https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-pensao-por-morte-urbana
Jurisprudência
O
desembargador federal Souza Ribeiro, da 9ª Turma do TRF3, em decisão
monocrática, decidiu que:
a pensão por morte de um falecido segurado do INSS deve ser dividida entre a sua mulher e a sua ex-esposa.
A
ação foi proposta pela viúva, que pleiteava a anulação da decisão proferida no
procedimento administrativo que reconheceu à ex-esposa o direito ao recebimento
de cota de pensão por morte equivalente a 50% do valor do benefício por ele
recebido.
A
autora alegou que seu marido estava divorciado e pagava à ex-mulher, a título
de pensão alimentícia, o valor correspondente a 17% de sua aposentadoria,
percentual esse previsto no acordo de divórcio e que era descontado pelo INSS e
creditado em conta indicada por ela.
Logo
após o falecimento do segurado, a ex-mulher pleiteou o benefício de pensão por
morte junto ao INSS, o que foi deferido em depois de decisão da Junta de
Recursos da Previdência Social, no valor correspondente a 50% dos proventos da
aposentadoria que era paga ao falecido, obrigando
a requerente, viúva do segurado, a dividir a pensão igualitariamente
com a ex-esposa.
Analisando
os recursos, o relator concluiu:
"não importa o valor da pensão alimentícia que era recebida pelo ex-cônjuge, pois, falecido o segurado, a pensão por morte instituída por ele será dividida em partes iguais entre os beneficiários inseridos na mesma classe de dependentes, no caso, a cônjuge (viúva) e a cônjuge divorciada (ex-mulher)".
Além
disso, como a ex-esposa recebia pensão alimentícia até o óbito do ex-marido, o
magistrado entendeu
que a dependência econômica exista até esta data, gerando o direito à pensão previdenciária, não podendo surtir efeitos a renúncia à pensão previdenciária lançada quando do divórcio.
Fonte: Tribunal
Regional Federal da 3ª Região
Fonte: http://migre.me/olsGZ
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