A legislação garante a estabilidade
da empregada gestante a partir da confirmação da gravidez, inclusive no caso do
contrato de experiência ou determinado.
Determina ainda que o período de
licença-maternidade da empregada gestante é de 120 (cento e vinte) dias, sem
prejuízo do emprego e do salário.
Súmula nº 244 do TST
GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA:
I - O desconhecimento do estado
gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização
decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
II - A garantia de emprego à
gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de
estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais
direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III - A empregada gestante tem
direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”,
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão
mediante contrato por tempo determinado.
Fonte: CNJ e http://migre.me/mLJ2t
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