ARTIGO
O Direito Penal é o segmento do
ordenamento jurídico que tem a função de “selecionar comportamentos humanos
mais graves e perniciosos à coletividade, capazes de colocar em risco valores
fundamentais para a convivência social, e descrevê-los como infrações penais,
cominando-lhes, respectivas sanções.” (CAPEZ, pg. 1, 2004)
Desta forma junto com ele surgiu então
a Pena (execução penal), em decorrência da necessidade dessas sanções penais.
“Nos tempos mais remotos a pena e o direito penal estavam diretamente ligadas,
sem que houvesse uma nítida distinção entre os dois momentos.” (BARROS, p. 26,
2001)
Na antiguidade as relações foram
tuteladas pela religião antes mesmo de serem pelas normas jurídicas. Marcadas
por algumas etapas na evolução da história, desde a vingança privada até
períodos humanitários e criminológicos ou científicos. (BARROS, p. 26, 2001)
A sociedade, movida pela idéia
da coletividade, editou regras disciplinadoras de vida cominando penas, com a
finalidade de seu fortalecimento. Dessa forma com o decorrer da história,
várias teorias se formaram, onde algumas destacaram-se mais. TEORIA RETRIBUTIVA DA PENA (TEORIA ABSOLUTA); TEORIAS
PREVENTIVAS DA PENA (TEORIAS RELATIVAS); TEORIAS MISTAS OU UNIFICADORAS.
No tocante as formas de cumprimento de Pena. O código penal em seu
art. 32 traz as espécies de penas aplicadas em nosso sistema penal, que assim dispõe:
Art. 32 - As penas
são:
I - privativas de
liberdade;
II - restritivas de
direitos;
III - de multa.
Nenhum comentário:
Postar um comentário