MODELS
- Social security. Recognition against simplified expertise (Authorized due to
COVID)
MODELAU
- Nawdd cymdeithasol. Cydnabyddiaeth yn erbyn arbenigedd symlach (Awdurdodedig
oherwydd COVID)
MODELLE
- Soziale Sicherheit. Anerkennung gegen vereinfachtes Fachwissen (Autorisiert
aufgrund von COVID)
evidenza sociale. Riconoscimento contro perizia
semplificata (Autorizzato a causa di COVID)
MODHANNA - Slándáil shóisialta. Aitheantas i
gcoinne saineolais simplithe (Údaraithe mar gheall ar COVID)
MODELLER
- Sosial sikkerhet. Anerkjennelse mot forenklet kompetanse (godkjent på grunn
av COVID)
MODELLER
- Social trygghet. Erkännande mot förenklad expertis (Auktoriserad på grund av
COVID
MODELLER
- Social sikring. Anerkendelse mod forenklet ekspertise (godkendt på grund af
COVID)
Trata de modelo de Rec. Inominado contra Perícia simplificada da qual embasou a negativa de concessão ou restabelecimento de auxílio doença, na qual a perícia foi simplificada, no caso por meio de documentos constantes nos autos, sendo que não houve perícia presencial para análise do laudo.
FOLHA DE ROSTO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 0ª
VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PREVIDENCIÁRIO DE XXXX – SANTA CATARINA.
(05 linhas)
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL
Nº 0000000.
AUTOR: XXXXXXXXXXXXXXXXX.
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS.
(5 linhas)
XXXXXXXXXXXXXX, já devidamente
qualificado nos autos do Processo Eletrônico em epígrafe, que promove em
desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, igualmente já
qualificado, vem por meio de sua PROCURADORA, à presença de Vossa Excelência,
apresentar tempestivamente suas razões de RECURSO
INOMINADO, as quais seguem em apartado.
Nestes
termos,
Pede
deferimento.
LOCAL E
DATA
NOME ADVOGADO
OAB
OUTRA FOLHA
RAZÕES DE RECURSO INOMINADO
RECORRENTE: XXXXXXXX.
RECORRIDO: INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
ORIGEM: Oª VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PREVIDENCIÁRIO DE XXXXXXXX.
PROCESSO n. 00000000000000.
TURMA RECURSAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
COLENDA TURMA,
ÍNCLICITOS JULGADORES,
Inconformado
com a r. sentença, o Recorrente busca a reforma da decisão de origem, a
sentença proferida no juízo a quo deve ser reformada, pois a matéria não foi
examinada em sintonia com as provas constantes dos autos e fundamentada com as
normas legais aplicáveis.
OUTRA
FOLHA
1. DOS FATOS E DIREITO
Pretende a parte autora,
por meio da presente ação, o recebimento de auxílio-doença, com pagamento das parcelas
vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Para tanto, alega, em síntese, encontrar-se incapacitada para o exercício de
suas atividades laborativas, preenchendo os demais requisitos legais exigidos
para obtenção da cobertura previdenciária reclamada. Razão lhe assiste.
Dados sobre o
benefício:
Benefício NB 0000
DIB: DATA DCB: 1DATA
Último requerimento administrativo:
NB: 00000000
|
Ocorre que o
Recorrente preenche os requisitos para do referido auxílio, no período da
negativa, uma vez estar acometido de moléstia que o incapacite ao trabalho,
conforme documentos já anexos aos autos.
Desta feita, após perícia
absurdamente superficial junto ao INSS, houve negativa ao pleito.
O Recorrente ingressou com
pleito agora na via judicial, sendo que no evento 18 no dia DATA, o
juízo cancelou a perícia médica presencial devido aos reflexos da COVID.
No dia DATA , no evento 26 o M.M. Juiz
despachou:
Designe-se Prova Técnica
Simplificada para verificação de incapacidade, redução da capacidade
laborativa ou deficiência para fins de instrução de processos da competência
previdenciária, com fundamento no art. 464, parágrafo 2º a 4º, do CPC, e com
base na Nota Técnica e manifestação da Corregedoria do TRF4 presentes no
processo SEI 0002555-96.2020.4.04.8000.
(...).
5. Fica a parte autora ciente que apenas o(a) advogado(a) associado(a) ao
processo poderá incluir os quesitos, bem como que os quesitos apresentados por
meio de petição ou outra forma, que não a acima referida, não serão
encaminhados pela Secretaria à(ao) perito(a).
(...).
Note Doutos Julgadores que
o Recorrente era beneficiário da assistência judiciária gratuita, e sequer
possuía advogado ou defensor para apresentar quesitos.
8. Com a entrega da prova técnica simplificada, ficam as partes intimadas
para manifestação e formulação de propostas de conciliação, se for o caso.
Prazo: 6 (seis) dias.
(...).
Em DATA, conforme
certidão de evento 00, acerca da decisão de evento 26, cientificou o Recorrente
do seu teor e do prazo de 10 dias para apresentar novos documentos médicos via
e-mail a esta Vara Federal.
Em DATA, conforme
certidão, o Recorrente enviou por e-mail, à secretaria da Justiça Federal,
atestados e exames médicos.
Em DATA, no evento
45, o Recorrente anexou novos exames e atestados médicos.
Em DATA, no evento
46, ato ordinatório intimou o perito para que o apresentasse no prazo de 5
(cinco) dias o parecer, tendo em vista o atraso na entrega do parecer técnico.
Em DATA, no evento
51, o perito anexou Laudo Pericial,
E em DATA e com base nesta perícia absurda o Juízo a quo entendeu pelo indeferimento do
pleito, assim, colhe-se da r. sentença:
(...)
Com efeito, restou
evidenciada pela perícia judicial a presença de M54.5 - Dor lombar baixa; T95.9
- Seqüelas de queimadura, corrosão e geladura de local não especificado; F32.9
- Episódio depressivo não especificado, enfermidades que não acarretam à parte
autora, atualmente, incapacidade por mais de 15 dias consecutivos para a sua
atividade habitual de Ajudante de pedreiro (evento 51).
Consta do laudo pericial
anexado aos autos:
Conclusão: sem incapacidade
atual
- Justificativa: Pelo todo
analisado, ao que consta, o autor apresenta sequela de queimaduras que
ocorreram aos 8 anos de idade. Recentemente, houve necessidade de procedimento
em local do dano. Pela análise medica última realizada em 01/2020, não havia na
ocasião, comprometimento dermatológico. Não existem subsídios para entendimento
neste momento, para incapacidade frente ao quadro ortopédico e psiquiátrico,
visto que os documentos acostados não apontam para quadro de gravidade ou
descompensação de doenças.
- Houve incapacidade
pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em
gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade
atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente
de qualquer natureza? NÃO
Igualmente, não ficou
comprovado que a parte autora estivesse incapacitada na época em que seu
benefício foi cancelado/negado pela autarquia demandada.
Logo, não havendo mácula no
ato administrativo combatido, impõe-se a improcedência do pedido.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo
improcedentes os pedidos formulados na inicial e extingo o processo com
resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC..
Data
vênia, doutos julgadores! A sentença prolatada merece ser REFORMADA, haja vista que, o Recorrente continua com a mesma
doença que não houve progresso em tratamento da patologia, conforme os
documentos já constantes no processo, bem como os novos documentos ora juntados
com o presente recurso.
Ressalta-se que a r. sentença
proferida, não se ateve a há restrições para
o desempenho da função do
Recorrente, afinal os atestados já juntados aos autos evidenciam que está sim
em tratamento e não pode executar livremente qualquer atividade. Então como
poder trabalhar se não tem como corrigir o problema com aparelho ou tratamento
medicamentoso?? O Recorrente fez cirurgias que ainda não cicatrizaram, tem que
refazer o procedimento cirúrgico novamente – sendo que já está na fila – e
estes procedimentos são realizados somente em Florianópolis
A irresignação se dá pelo fato
de que o exame médico pericial tenha sido realizado, além de um Histórico/anamnese:
Parecer Técnico Simplificado, exígua de dados, de forma tão superficial e pouco analítica em
relação à complexidade que o caso requer.
É sabido dos reflexos da COVID
nos ambientes públicos e demais instituições, e também se tem ciência que o tribunal não mediou esforços para dar
continuidade nas demandas. Porém é notório que este meio de prova
“simplificada” – usado de forma excepcional” infelizmente prejudicou os autos.
Isso porque essa “simples
prova” é a mais importante e base para o juiz decidir. Ademais sabe-se pela praxe - independe
o número de atestados e laudos que o Recorrente tenha juntado no processo de
conhecimento. Independe quais profissionais tenham assinado estes
documentos, a base da sentença sempre
será o LAUDO realizado pelo perito nomeado nos autos – até mesmo
quando ele se mostra conflitante com toda a documentação dos autos.
Afinal nas ações em que se
postula a concessão de benefícios por incapacidade o julgador firma sua
convicção, via de regra, por meio da prova técnica.
Porém conforme entendimento
adotado em grau de recurso, julgado em 15.09.2020, no TRF4 processo: RECURSO
CÍVEL Nº 5001874-98.2020.4.04.7108/RS RELATOR: JUIZ FEDERAL ANDRÉ DE SOUZA
FISCHER, no caso das partes serem comunicadas, como pode ser ver:
(...)
Ainda, da análise da legislação atinente à realização da prova pericial no
microssistema dos Juizados Especiais Federais, não se verifica qualquer vedação absoluta à utilização desta modalidade
de prova, pois "todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que
não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos
alegados pelas partes" (art. 32 da Lei n. 9.099/95); outrossim, o Código
de Processo Civil expressamente prevê que a realização da prova pericial pode
se dar de forma simplificada, mediante a inquirição do expert sobre o ponto
controvertido da causa, o qual poderá se valer de qualquer recurso tecnológico
com o fim de esclarecê-lo (art. 464, §§2º a 4º). De resto, registro que
orientações e recomendações dos conselhos de classe não vinculam o Poder
Judiciário.
Outrossim, as partes
foram devidamente intimadas acerca da designação da perícia nesta
modalidade, sem que manifestassem qualquer insurgência no momento
oportuno, não se
podendo admitir a cultura de que "a metodologia da perícia é imprestável
ou insuficiente" quando o laudo é desfavorável à parte impugnante. Em
outras palavras: se o laudo é favorável, nada há de errado com a metodologia
adotada para realização da perícia; no entanto, se o laudo é desfavorável,
naquele processo a perícia deve ser realizada de maneira distinta. (...)TRF4
RECURSO CÍVEL Nº 5001874-98.2020.4.04.7108/RS RELATOR: JUIZ FEDERAL ANDRÉ DE
SOUZA FISCHER. Data de Julgamento: 15.09.2020. . Terceira Turma Recursal do RS.
Diante deste contexto, a
decisão acima mostra-se tendente a aceitar a modalidade de prova, desde que as
partes sejam intimadas acerca da designação para então “manifestarem-se”.
Ocorre que no caso dos autos, como já mencionado, o Requerente, pessoa de idade
avançada, doente, simples e humilde, procurou a Justiça Federal “sem advogado” – e durante toda a fase de
do processo de conhecimento, este “sozinho” sem qualquer “defensor” para lhe
orientar. Sendo que a praxe é nomear Defensor Dativo apenas em grau de
Recurso, portanto essa defensora não pode a época impugnar.
Consequentemente o Recorrente
sente-se injustiçado por apresentar inúmeros documentos “legítimos” e a Perícia
ter sido de forma simplificada. Afinal a barriga do Recorrente necessitava ter
sido vista – analisada, para depois o perito dar seu parecer. Afinal uma pessoa
não é um “monte de letras em papel”.
O Laudo (evento 51 laudo) é interessante
pois sustenta que a doença não
acarreta a incapacidade, porém nas diversas
perícias realizadas junto ao INSS, no transcorrer de 10 anos confirmaram a incapacidade da Recorrente, isto consta
inclusive no próprio laudo, ao lado das patologias. São mais de 10 anos de
perícia das quais confirma-se a incapacidade laborativa, e concessão de
benefício.
A última perícia junto ao INSS,
afirma que não há incapacidade laborativa. Porém M.M. Juiz, em perícia judicial
(evento 51) o perito confirma que as patologias mostram-se estabilizadas, ou seja, não houve qualquer progresso, desta forma durante 10 anos os
profissionais em perícia junto ao INSS confirmavam a incapacidade diante da
real situação, que conforme perícia abaixo, não houve qualquer melhora do
quadro, portanto se a situação se mantém como afirmar que agora depois de todos
estes anos a Recorrente passou a ter capacidade laborativa.
Pois conforme demonstração de
entendimento jurisprudencial, em situação semelhante, o PERITO afirmou a
patologia resultar em INCAPACIDADE
para o trabalho sim, conforme se vê:
APELAÇÃO
CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA, PREVIDENCIÁRIO. SEQUELADE FRATURA
NO ANTEBRAÇO E PUNHO ESQUERDO. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. HOJE COM 54 ANOS,
PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE. SENTENÇA DE PROCEDENCIA. DEFENDIDA A
INEXISTENCIA DE REDUÇÃO LABORAL DA OBREIRA. JULGADOR NÃO ADSTRITO À PRIVA
TECNICA. CARACTERÍSTICAS DA DEMANDANTE, DA LESÃO E DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA
QUE PERMITEM CONCLUIR PELA INEXISTENCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIADE LABORAL.
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERIAS CUJO TRABALHO É PREPONDERANTEMENTE FÍSICO.
REQUISITOS DEMONSTRADOS. PRECEDENTES. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. (TJ-SC
APL: 030041948240020 Criciúma, Relator: Denise de Souza Data do Julgamento:
23/08/2018, Quinta Câmara de Direito Público)
Da
jurisprudência acima, o laudo pericial foi elaborado por expert compromissado e eqüidistante às partes, razão em face da
qual, não havendo nos autos elementos que a ele se contraponham, tenho que o
mesmo deve ser prestigiado.
Ainda
jurisprudência acima, o nobre Magistrado sabiamente assim asseverou:
Do exame dos autos colhe-se, ainda, que a parte autora nasceu
aos 13-12-1950 (fl. 40), contando, atualmente, com 56 anos de idade.
De tal sorte, louvando-me nas informações e conclusões do
laudo pericial, tenho que a parte autora está incapacitada para seu trabalho, não sendo passível de recuperação, senão
mediante procedimento cirúrgico, o qual é facultativo, sendo, ainda, inviável a
reabilitação profissional, considerando-se seu estágio etário e sua pouca
instrução.
Nesse contexto, suas condições pessoais, mostra-se
inafastável, autorizam a concessão do benefício pleiteado.
Ademais,
considerando estar o Recorrente com mais de 50 anos, ainda a mais de 10 anos
fora do mercado, uma vez estar recebendo auxílio doença desde 2010 devido as
sequelas, pode sim ter estes fatos considerados, conforme entendimento
jurisprudencial abaixo.
"EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO
DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. PERÍCIA.
1. (...) 2. É imprescindível considerar além do estado
de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua idade, a presumível
pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do
mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em
perfeitas condições de saúde." (EIAC 1998.04.01.053910-7, Terceira seção Tribunal de Justiça do RS, Rel. João Batista Pinto Silveira, DJU
1º-3-2006).
Com base
no todo aduzido, é o caso dos autos a concessão do benefício, pois cabe lembrar
que magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo considerar também os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais
do segurado (Ag. Rg. no A. REsp. 190.625, MS; Ag. Rg. no A. REsp 136.474, MG;
Ag. Rg no A. REsp 103.056, MG).
Isso
porque, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ já SE manifestou
nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO
EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO
(...) é imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua
idade, a presumível pouca instrução, o tipo de labor desenvolvido e, por fim, a
realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e
que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse
compasso, ordenar que a postulante, com tais limitações, recomponha sua vida
profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar
o basilar princípio da dignidade da pessoa.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 614.474 - PR
(2014/0295605-2) RELATORA: MINISTRA MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO
TRF 4ª REGIÃO)
Ora, a perícia médica judicial - prova técnica
simplificada - (evento
51) foi diversa das perícias
anteriores conforme se extra dos autos:
POR ATESTADOS ETC....
Ressalta-se que a r. sentença
proferida, não se ateve a há restrições para o desempenho da função do
Recorrente, afinal os atestados já juntados aos autos evidenciam que está sim
em tratamento e não pode executar
livremente qualquer atividade. Afinal conforme atestados nos autos o
Recorrente não estava capaz no período em questão.
O Recorrente já era
beneficiária do auxílio requerido, ou seja, já passou por perícias das quais
foi constata da debilidade para o labor. Especialistas, em documentos já anexos
aos autos, atestam que trata-se de doença e sequelas estabilizadas, logo não há
falar-se em progresso na melhora do quadro clínico, assim tem-se que o quadro
no mínimo está igual. Por quê, então não restabelecer o benefício, concedido
por mais de 10 anos.
Enfim
M.M. Juiz, importante frisar que, o entendimento adotado pelo Nobre Magistrado
Federal, levou em consideração a perícia judicial constante dos autos, porém se
não houver convencimento das alegações trazidas acima, e se houve LAUDO
MÉDICO/PERÍCIA, mas gerou dúvida acerca da existência da CAPACIDADE, o mais acertado é determinar NOVA PERÍCIA. De
preferência presencial.
Diante a
situação o Recorrente anexa aos autos mais documentos supervenientes, que podem
alterar as conclusões, como pode ser visto no atestado. JUNTAR ATESTADOS DO CASO CONCRETO.
Ocasião em que fora novamente
prescrito diversos medicamentos (doc. Anexo) bem como prescrita fisioterapia
(doc. Anexo). Da qual a Recorrente já procurou a unidade de saúdo do SUS, e já
deu em DATAT encaminhamento (doc. Anexo)
A
Recorrente necessita novamente de cirurgia pois ainda não se recuperou. Foram
várias falhas nos procedimentos cirúrgicos realizados erroneamente. O
recorrente já está na fila do SUS aguardando o procedimento, o Recorrente não
tem condições financeiras de arcar, sendo obrigada a aguardar atendimento da
Rede Pública.
Diante
de tal caso, verifica-se que o Recorrente
não está apto ao trabalho a mais de 10 anos vem sob tratamentos, sendo
beneficiária do INSS por todo este período, e não é correto agora retira-lo,
sob o argumento de que ela esteja apta. Pois o mesmo sofre com a queimadura de
terceiro grau do tronco, diabetes, também relata problemas na coluna e
depressão (aguarda consultas e exames pelo SUS - sem previsão de agendamento).
Além de estar mais de 10 anos fora do mercado de trabalho.
Sobre a validade
da perícia técnica simplificada, essa não se embasou em todo o conjunto
probatório documental colhido nos autos. Pois se mostrou conflitante com os
documentos anexos.
A
jurisprudência recente deste tribunal, se mostrou preocupar-se com a adequação do laudo aos documentos dos
autos, como pode se verificar:
(...) E, no caso, como isso não restou evidenciado, já
que o parecer técnico simplificado
efetivamente apresentado no processo foi consistentemente bem fundamentado na documentação médica, não apresentando
inconsistência(s) evidente(s) e nem comprovada(s) pelo INSS, tendo o(a) expert
apresentado conclusão lógica e racionalmente bem
fundamentada na documentação médica analisada com amparo na literatura
médica e em sua experiência profissional, a prova técnica efetivamente
realizada é dotada de validade técnica e jurídica. (...) TRF4 RECURSO CÍVEL Nº
5001396-48.2020.4.04.7122/RS. RELATORA: JUÍZA FEDERAL JACQUELINE MICHELS
BILHALVA. Data de Julgamento: 24/8/2020. Terceira Turma Recursal do RS.
Inegável
a contradição da perícia judicial
com toda a documentação anexada no procedimento administrativo junto a INSS
(com todas as perícias realizadas confirmando a incapacidade), a documentação
que segue anexa a este recurso corrobora com as alegações aqui aduzidas, bem
como, com toda a situação vivida nos últimos 10 anos.
Ainda
neste contexto jurisprudencial, em recente julgamento de caso semelhante também
pelo TRF4 JFRS:
(...) Por tais motivos, em face da situação específica dos autos, tenho
que devem ser analisados os atestados médicos
trazidos pela parte autora a fim de evidenciar a existência da alegada
incapacidade laboral, a fim de evitar prejuízo
irreparável para a parte demandante, face ao estendido processamento
do feito judicial.
No presente caso, ao meu sentir,
tenho que restou comprovada a incapacidade laboral temporária da parte autora,
uma vez que a perícia médica judicial indireta (evento 20), analisou todo o acervo probatório vertido
nos autos e concluiu pela ocorrência de incapacidade laboral temporária do
segurado.
A desconsideração do laudo pericial
somente se justificaria com base num
robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial,
constituído por exames que sejam conclusivos acerca da inexistência da
incapacidade laborativa da parte autora, o que não é o caso dos autos. (...) TRF4
RECURSO CÍVEL Nº 5001983-70.2020.4.04.7122 RS. RELATOR: Juiz: GABRIEL DE JESUS
TEDESCO WEDY. Data de Julgamento: 21/09/2020. Terceira Turma Recursal do RS.
Segunda Turma Recursal RS.
Aqui no
caso mencionado acima, tem um caso inverso, em que a perícia “simplificada” foi
favorável, e o INSS recorreu, pois bem, mais uma vez o M.M. Juiz afirma que “devem ser analisados os atestados trazidos
pela autora”, isso claro para evitar prejuízo, ainda afirma que para
descaracterizar esta modalidade perícia – somente por meio de “um num robusto contexto probatório
contraposto à conclusão”
O laudo
não acompanha os documentos anexados nos autos, ele traz informações
conflitantes com os documentos já presente nos autos - provas robustas, que por
meio de nova perícia poderá ser solucionado.
Note
Doutos julgadores que o próprio perito no laudo (evento 00) mencionada as datas
início das patologias em questão concordando com a existência das mesmas:
DID - Data provável de Início da Doença: 2009, dor
lombar; 2016, doença dermatológica; 2020, doença psiquiátrica - conforme
colhido pelos documentos acostados.
Ainda confirma que o Recorrente coopera com a
efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia.
Além de confirmar que o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício.
Busca-se
aqui uma NOVA PERÍCIA.
Tornando
então pertinente a PERÍCIA já requerida, que poderá ofertar maior sustentáculo
para decisão judicial de mérito. Dessa vez realizada por médico disposto de
fato a examinar a autora.
Nota-se
que a jurisprudência não apenas autoriza como encoraja a realização de nova perícia quando o exame
original é insuficiente. Não podemos esquecer também de alguns princípios como
o IN
DÚBIO PRO MISERO E DA FUNÇÃO SOCIAL DA PREVIDÊNCIA, e, basta a análise
da documentação médica juntada nos autos para verificar a complexidade do caso.
O perito
nomeado não respondeu claramente os quesitos, sendo inegável a contradição
entre as anomalias, os laudos de “verdadeiros peritos” (médicos que acompanham
a recorrente a anos), e o laudo elaborado pelo perito do juízo.
Pois a perícia judicial foi complemente inversa a perícia do
médico do SUS (e os peritos do INSS), e é notório que ambos os profissionais,
tem capacidade de elaborar perícias, e ambos são imparciais. Duvidoso então
o conflito quando da análise do caso. Visível a contradição dos
profissionais, embasando a necessidade de uma investigação mais profunda do
quadro clínico.
É cabível realização de nova perícia
quando o laudo oficial apresenta-se “contraditório” a perícia não analisou de forma
satisfatória todas as informações contidas no processo. Ademais a perícia fora
realizada por meio de análise de documentos e não presencial o que dificulta o
caso pois o perito não pode ver o estado da barriga do Recorrente, não pode ver
que solta liquido o tempo todo... coisas que pessoalmente pode-se comprovar.
Não se trata de mero inconformismo tão
pouco descontentamento da Recorrente,
afinal foram 10 anos de perícias das quais a maioria confirmaram a incapacidade
da Recorrente que se manteve
beneficiária do benefício por tanto tempo.
Tornando então pertinente a PERÍCIA já requerida, que poderá ofertar maior sustentação
para decisão judicial de mérito.
Desta
forma imperiosa se faz uma nova perícia,
a fim de dirimir, eventuais conflitos de forma definitiva confirmar a
incapacidade da Recorrente de forma a satisfazer o requisito para a concessão
do benefício, pois necessita-se de certeza na perícia.
3. DA CONCLUSÃO
Diante
do exposto, espera-se que a TURMA RECURSAL
dê provimento às razões do Recurso, reformando a sentença para:
Conceder
a aposentadoria por invalidez, em
razão da incapacidade permanente para o labor, devidamente confirmada por meio
das perícias realizadas anteriormente pelo INSS, e pelos atestados médicos e
demais documentos constantes nos autos, preenchendo assim o requisito legal;
Alternativamente,
caso seja de entendimento desta Turma Recursal, anular a sentença proferida e Julgar
procedente restabelecendo o benefício do Auxílio Doença NB:638.333.253-0, a
contar da data do cancelamento, ocorrido em 12.12.2019, ou sendo o caso,
conceder o auxílio-doença NB 631.018.5670-9, desde 14.01.2020, condenando ao
pagamento das parcelas vencidas e vincendas monetariamente corrigidas desde o
respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios, incidentes até a
data do efetivo pagamento;
Ainda
caso seja o entendimento desta Turma, determinar a realização de Nova Perícia Médica, a fim de
esclarecer as divergências médicas ocorridas nos documentos constantes dos
autos.
Por fim,
requer-se a condenação do Recorrido ao pagamento de ônus sucumbencial, custas
processuais, honorários advocatícios arbitrados sob o valor da condenação.
Nesses termos,
Pede deferimento.
LOCAL DATA.
NOME DO
ADVOGADO
OAB
ROL DE
DOCUMENTOS ANEXOS
1.
Atestado médico
2.
Receituário de controle especial
3.
Prescrição de fisioterapia
4.
Encaminhamento de fisioterapia
5.
Relatório de atendimento do SUS