Veja como ficará a pré-campanha
eleitoral, com a decisão do TSE
See how the
pre-election campaign will be, with the decision of the TSE
Zie hoe de
campagne vóór de verkiezingen zal zijn, met de beslissing van de TSE
Féach ar an
gcaoi a mbeidh an feachtas réamhthoghcháin, le cinneadh an TSESjáðu hvernig
kosningabaráttan verður, með ákvörðun TSETōshō no kettei ni sakidatte, senkyo
mae no kyanpēn no yōsu o goran kudasai.
Se hvordan
forvalgskampanjen blir, med TSE-beslutningenPosmotrite, kak budet predvybornaya
kampaniya, s resheniyem TSE
Se hur
förvalskampanjen kommer att vara, med TSE-beslutet
Voyez
comment sera la campagne pré-électorale, avec la décision de la TSE
Sehen Sie,
wie die Vorwahlkampagne mit der Entscheidung der TSE sein wird
Conforme se aproximam as eleições, redobram-se as atenções contra as propagandas
irregulares.
portanto percebe-se que a propaganda eleitoral é feita em prol de
candidatos. Porém, ao tratar de propaganda eleitoral antecipada, que é
divulgada antes do período permitido, ou seja, antes de existirem candidatos, o
beneficiário será um pré-candidato, que é uma pessoa com a intenção de
concorrer às eleições, mas que não formalizou sequer seu pedido de registro de
candidatura pelo fato de, na maioria das vezes, ainda não ter sido aberto o
prazo para isso.
A partir do dia 5 de julho do ano eleitoral propaganda eleitoral permitida pode ser divulgada.
Essa data tem seu motivo, ao passo que até esse momento são
feitos os procedimentos de escolha e registro de candidatos. Dessa forma, o
legislador optou por permitir a propaganda eleitoral exclusivamente após não faltar
mais candidato a ser registrado.
Para Rodrigo Moreira, servidor do Tribunal Superior Eleitoral, lotado na Escola Judiciária Eleitoral, fazendo
um raciocínio inverso,
conclui-se que qualquer propaganda eleitoral que tenha a
finalidade de obter votos, será proibida do dia 5 de julho para trás,
caracterizando-se como uma propaganda prematura e ilegal.
Nada obstante a clareza e a
objetividade da norma advinda com a minirreforma de 2015 (Lei 13.165), a
Justiça Eleitoral vinha interpretando o dispositivo das mais variadas formas,
acabando com a necessária certeza e previsibilidade dos players eleitorais.
A
finalidade da proibição da propaganda extemporânea é evitar o desequilíbrio e a
falta de isonomia nas campanhas eleitorais. Os candidatos devem ser tratados
igualmente. Portanto, perante a legislação eleitoral, não é aceitável que
alguns possam divulgar suas propagandas antes mesmo que outros tenham se
registrado como candidatos.
Até que o
Tribunal Superior Eleitoral, em um primeiro momento, em vários precedentes da
relatoria do ministro Luiz Fux, posicionou-se de forma a conferir a maior
liberdade possível nesse cenário prévio à campanha, asseverando que:
“a
propaganda eleitoral extemporânea caracteriza-se somente mediante o pedido
explícito de votos, nos termos do art. 36-A da Lei n° 9.504/97”.[1]
Essa postura inaugural,
extremamente liberal, permitia até a utilização de outdoors, como bem se
observa do seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA POR MEIO DE OUTDOOR. ART.
36-A DA LEI Nº 9.504/97. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES. INEXISTÊNCIA
DE PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTOS. OFENSA AO ART. 39, § 8°, DA LEI Nº 9.504/97 NÃO
VERIFICADA. DESPROVIMENTO.
1. A ratio essendi subjacente à
vedação do art. 36, caput, da Lei das Eleições, que preconiza que a propaganda
eleitoral somente será admitida após 15 de agosto do ano das eleições, é
evitar, ou, ao menos, amainar a captação antecipada devotos, o que poderia
desequilibrar a disputa eleitoral, vulnerar o postulado da igualdade de chances
entre os candidatos e, no limite, comprometer a própria higidez do prélio
eleitoral.
2. A configuração da propaganda
eleitoral extemporânea exige pedido explícito de voto, não possuindo tal
aptidão a mera alusão a gestões, com enaltecimento de obras, projetos,
qualidades do pré-candidato e outras condutas de divulgação da plataforma política.
3. In casu, verifica-se, da
leitura do decisum regional, que não há elementos capazes de configurar a
existência depropaganda eleitoral extemporânea. Isso porque o conteúdo
transcrito não extrapola o limite normal da liberdade deexpressão, estando ausente
o pedido expresso de votos.
4. Agravo regimental desprovido.
(Recurso Especial Eleitoral nº 4160, Acórdão, Relator(a) Min. Luiz Fux,
Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 35, Data 20/02/2018,
Página 94/95)
A Lei
Eleitoral, entretanto, cometeu uma pequena falha ao não determinar a data a
partir da qual poderá haver a antecipação da propaganda. Essa tarefa ficou sob a
responsabilidade dos tribunais eleitorais, que, ao decidirem casos concretos,
têm divergido. Há julgados que entendem como propaganda antecipada,
exclusivamente, fatos ocorridos após o início do ano eleitoral, como também há
julgados que levam em conta fatos ocorridos antes dessa data.
Todavia, duas circunstâncias
motivaram uma reflexão mais profunda por parte da Justiça Eleitoral:
- a
excessiva utilização de meios de divulgação de grande impacto, como banners,
outdoors, faixas e afins, todos estes proibidos na fase de campanha
propriamente dita;
- e o uso desmesurado de recursos financeiros, seja em
impulsionamento de mensagens em redes sociais, ou mesmo em outras formas de
divulgação de ideias na fase de “pré-campanha”.
Daí que o TSE, uma vez mais, se
debruçou sobre o tema, com várias posições dissonantes, o que reclamou pedido
de vista do ministro Fux nos processos AgRg no AI 9-24 de Várzea Paulista/SP e
AgRg no REspe 43-46 de Itabaina-SE.
Na sessão ordinária noturna de ontem (26
de junho de 2018), por maioria (vencidos os ministros Luiz Edson Fachin e Rosa
Weber), o tribunal fixou as tão esperadas balizas sugeridas pelo ministro Luiz
Fux, como passo a expô-las.
Primeira baliza: o pedido
explícito de votos, entendido em termos estritos, configura propaganda
antecipada irregular independentemente da forma utilizada ou da existência de
dispêndio de recursos.
É dizer: qualquer forma de pedido
de votos atrai a norma que veda a propaganda extemporânea, com sujeição do
autor e do beneficiário à pena de multa no valor de R$ 5 mil a R$ 25 mil, ou ao
equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.
Segunda baliza: os atos
publicitários não eleitorais, assim entendidos aqueles sem qualquer conteúdo
direta ou indiretamente relacionados com a disputa, consistem em indiferentes
eleitorais, situando-se, portanto, fora da alçada da Justiça especializada.
Terceira baliza: o uso de
elementos classicamente reconhecidos como caracterizadores de propaganda,
desacompanhado de pedido explícito de voto, não enseja a irregularidade per se. Já mencionados os requisitos acima.
Para Rodrigo Moreira, saldo, ao final, é positivo.
Houve coerência em se impedir a divulgação de plataformas por meios e formas
vedados na fase de campanha propriamente dita, o que impede, preventivamente, o
abuso do poder econômico pela utilização de outdoors e demais meios massivos de
comunicação.
Com efeito, o legislador
introduziu o inciso VII ao artigo 36-A da Lei 9.504/1.997, excetuando, da ideia
de propaganda extemporânea, a “campanha de arrecadação prévia de recursos na
modalidade prevista no inciso IV do parágrafo 4o do artigo 23 desta Lei”.
A
legislação também trouxe um conteúdo permissivo, admitindo alguns tipos de
aparições dos pré-candidatos, sem que elas sejam consideradas propaganda
antecipada. São elas:
- a participação de filiados a partidos políticos ou de
pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na
televisão e na Internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos
políticos, desde que não haja pedido de votos;
- a realização de encontros,
seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos
políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, planos de
governos ou alianças partidárias visando às eleições;
- a realização de
prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação
intrapartidária;
- a divulgação de atos de parlamentares e debates
legislativos, desde que não se mencione a possível candidatura, ou se faça
pedido de votos ou de apoio eleitoral.
Fonte: TST, Conjur e https://bit.ly/2KwvtJk