Notícias de Direito PROCESSUAL CIVIL
A norma dá preferência na tramitação destes processos para:
os maiores de 60 anos,
para portadores de
deficiência física ou mental e
para portadores de doenças graves, como
tuberculose ativa, esclerose múltipla, Parkinson e AIDS,
por exemplo,
mesmo que a doença tenha sido adquirida após o início do processo.
Nova lei assegura preferência de julgamento que o STJ já garantia a maiores de 60 desde 2003.
Em 2003,
após a sanção do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), o STJ passou a admitir o
pedido de preferência em julgamentos que envolvessem maior de 60 anos. No
entanto, não trata especificamente dos processos judiciais. No STJ, constatada
a idade que garante a tramitação privilegiada, o processo é etiquetado na capa
para alertar sobre a prioridade na análise.
BENEFÍCIO
AO CÔNJUGE
Em caso de
falecimento do idoso parte ou interessado no processo a partir de agora,
independentemente da idade, o cônjuge sobrevivente, companheiro ou companheira,
em união estável, também terá a PRIORIDADE na tramitação daquele processo em
que o idoso falecido tinha o benefício. Anteriormente, o CPC garantia a
manutenção da preferência apenas quando o cônjuge tinha mais de 65 anos.
Lei 12.008 na íntegra no link:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12008.htm
Fonte: Notícias STJ www.stj.jus.br