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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1.ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE XXXXXXXXXXX – XXXXXXX
Autos n.º 000000000000000000000000
XXXXXXXXXXX e outro, já devidamente qualificados nos
autos em epígrafe, vem à presença de V.Exa., apresentar suas CONTRARAZZÕES AO
RECURSO INOMINADO, apresentado por XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX igualmente qualificado,
cuja as razões do recurso seguem em anexo, para que seja apreciado pela
Superior Instância, o que se requer.
LOCAL, DATA.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA TURMA DE RECURSO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE XXXXXXXXXXX –XXXXXXXXXXXXXXXX
RECORRENTE: XXXXXXXXXXXXXXX
RECORRIDOS: XXXXXXXXXXXXXXe outro
Autos n.º 0000000000000000000
CONTRARRAZÕES DE RECURSO INOMINADO
EMÉRITOS JULGADORES
O Recorrente através do presente recurso inominado,
inconformado com a sentença que julgou improcedente a ação proposta, requer a
reforma na integra da decisão de primeiro grau e ainda a declaração de nulidade
acerca do julgamento antecipado da lide.
Sem razão alguma a sua pretensão, como passaremos a demonstrar:
Na exordial apresentada, alega o Recorrente que foi
contratado através de contrato de prestação de serviços para realizar a
divulgação e panfletagem na abrangência da XXXXXX, para a campanha eleitoral de
2018 em benefício dos Recorridos.
O início da contratação se deu em 22.08.18 com termino em
07.10.18, mediante o pagamento de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), dos quais
apenas R$ 6.000,00 (seis mil reais) foram pagos, estando o valor restante em
aberto, sem pagamento.
Para tal prestação de serviços, contratou uma equipe de
assessores que o ajudaram a realizar o serviço contrato, os quais não receberam
pelos seus serviços, uma vez que o Recorrente não recebeu na integra os valores
que lhe foram prometidos.
Alega que em virtude dos acontecimentos, notadamente o não
pagamento de seus assessores, sua imagem foi maculada, sendo que pretendia se
candidatar a vereador nas próximas eleições e não poderá contar com pessoas que
eram então de sua confiança, porque não efetuou o pagamento do serviço de
divulgação contratados em 2018 em benefício dos Recorridos.
Declara que sofreu abalo moral pelos fatos narrados e
ingressa com a presente demanda contra os Recorridos, pleiteando a rescisão
contratual por falta de cumprimento, além da justiça gratuita, danos morais
coma finalidade de reparação por toda a situação por ele passada e com caráter
educativo no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Requer a atualização do valor remanescente do contrato de
prestação de serviços, alegando que o débito totaliza R$ 10.269,75 (dez mil,
duzentos e sessenta e nove reais e setenta e cinco centavos).
Deu à causa a quantia de R$ 30.269,75 (trinta mil, duzentos
e sessenta e nove reais e setenta e cinco centavos), valor este também do seu
pedido, o qual caso procedente, requer a aplicação de juros e correção
monetária.
Na decisão muito bem proferida nos autos, o M.M Juiz,
fundamentada com base na documentação acostada nos autos e suficiente para o
deslinde do feito o julgou do feito a improcedência da ação, destacando que:
“É a síntese. Decido.
2. Quanto à gratuidade da justiça, a jurisprudência do STJ
firmou-se no sentido de que, em regra, para a concessão do benefício é
necessária a simples declaração de hipossuficiência firmada pelo requerente,
exceto nas hipóteses de fundada dúvida. No caso, a parte autora requereu a
concessão do benefício, mas não apresentou declaração de hipossuficiência, o
que impede, por ora, a concessão.
3. No mérito, os pedidos são improcedentes. É incontroversa
a relação jurídica entre as partes, bem como a prestação de serviços pela parte
autora em favor das rés. A controvérsia envolve o valor devido pelos serviços,
o respectivo pagamento e a caracterização de abalo moral. Nos termos do art.
373, I e II do CPC, é ônus da parte autora a prova do fato constitutivo do
direito alegado e, da ré, a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo
do direito alegado pelo autor. A parte autora alega ter sido contratada pelas
rés para a prestação de serviço de divulgação de campanha eleitoral, pelo
período compreendido entre 22/08/2018 e 07/10/2018, pelo valor total de R$
16.000,00, tendo recebido apenas R$ 6.000,00. Alega também que contratou
terceiros para prestarem os serviços e que por não ter recebido a totalidade do
valor pactuado não pôde honrar com os pagamentos, o que causou-lhe abalo moral.
O pedido de rescisão contratual é improcedente. Não é possível a cumulação do
pedido de rescisão com o cumprimento do contrato diante da evidente
incompatibilidade, o que poderia ser corrigido mediante emenda da inicial com
adequação dos pedidos. No entanto, considerando que o documento (evento 1 -
informação 5) faz expressa menção ao prazo de duração do contrato (22/08/2018 a
07/10/2018), desnecessária qualquer adequação. O contrato não opera mais
efeitos pelo decurso do prazo de duração. Ou seja, ocorreu sua extinção pelo
incidência do termo ajustado entre as partes. No que diz respeito ao valor
devido à parte autora, o contrato apresentado no evento 1 (informação 5) contém
a sua assinatura e a indicação de pactuação da prestação dos serviços pelo
valor de R$ 16.000,00. No entanto, não consta no documento a assinatura das
rés, fato impugnado por elas na contestação. O documento do evento 1
(informação 8) contém indicação de pagamento de R$ 6.000,00 à parte autora.
Apesar disso, não é possível reconhecer se envovle a prestação de contas da campanha
eleitoral das rés. Somado a isso, a prestação de contas de campanha apresentada
com a contestação (evento 102 - comprovantes 3 e informação 4) e confrontada
com aquela disponível no site do TSE
(https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2018/2022802018/SC/240000624
503/integra/despesas) demonstra o pagamento em favor da parte autora da quantia
de R$ 1.500,00. As rés alegam que é este (R$ 1.500,00) o valor devido à parte
autora e apresentam comprovante de pagamento (evento 102 - comprovantes 5). A
parte autora, apesar de alegar ter recebido R$ 6.000,00 das rés, não demonstrou
o crédito em seu favor. Diante deste contexto, não havendo prova da pactuação
dos serviços pelo valor de R$ 16.000,00, já que, repita-se, o documento
apresentado não está firmado pela ré, o pedido inicial, no que diz respeito à
condenação das rés ao pagamento do alegado saldo devedor, é improcedente. E é
improcedente também o pedido de indenização por danos morais. Não há prova,
como dito, da pactuação de pagamento no valor de R$ 16.000,00 por serviços
prestados pela parte autora à ré. Além disso, mesmo que se admitisse a
pactuação nos moldes mencionados na inicial, não há prova da alegada
contratação de terceiros, não se podendo desconsiderar também que, mesmo que mesmo
admitindo a contratação pelo valor indicado pela parte autora, o
inadimplemento, por si só, não implica dano moral.
4. Diante do exposto, resolvendo o mérito, na forma do art.
487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Sem custas e honorários,
na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, arquive-se.”
Inconformado, o Recorrente apresenta o recurso, requerendo
que declarado a nulidade da sentença por não ter determinado a oitiva de
testemunhas para a comprovação do alegado, e ainda a reforma na integra da
sentença para que seja julgada procedente a ação.
Não há como prosperar o recurso apresentado, pois a sentença
de primeiro grau encontra-se em consonância com as provas produzidas nos autos,
merecendo a manutenção da mesma nos exatos termos legais.
O recurso, nada mais é do que notória insatisfação quanto a
sentença muito bem proferida que julgou o mérito da ação e declarou a sua
improcedência. Não merecendo prosperar as alegações apresentadas, devendo ser
improvido o recurso guerreado.
Assim, a manutenção da decisão de primeiro grau se impõe
pelos motivos a seguir, devendo a mesma ser mantida na sua integra.
I – Da alegada nulidade da sentença:
O Recorrente pleiteia a declaração de nulidade da sentença,
uma vez que o Juiz julgou antecipadamente o feito, declarando improcedente a
ação proposta.
Seu requerimento de nulidade, se fundamenta em pedido
genérico feito na exordial de produção de todos os meios de prova admitidos em
direito e na contestação, que da mesma forma, apresentou o pedido genérico e
arrolou testemunhas conforme o determinado no despacho que determinou a citação
dos Recorridos.
Note-se que ao Juiz cabe a apreciação dos fatos e provas
apresentados nos processos, a eles é direcionada a prova e cabe a ele decidir
se são suficientes para a formação de seu convencimento e neste sentido o Juiz
sentenciante decidiu o feito.
Contrariando as alegações do Recorrente, inexistiu nos
autos, qualquer cerceamento de defesa por parte do Julgador que analisou a
causa, consequentemente nenhuma nulidade na sentença proferida.
É perfeitamente possível que o magistrado julgue a lide de
forma antecipada, quando entender que não há necessidade de dilação probatória.
E no caso dos autos, a prova quanto a relação existe entre as partes, o valor e
a condição estabelecida, estão devidamente comprovadas com a documentação
apresentada na contestação.
É assente na jurisprudência pátria que o julgamento
antecipado da lide é autorizado quando o magistrado, fundamentadamente,
considerar suficientes os elementos probatórios dos autos, verificar as
hipóteses legais de incontrovérsia das questões ou a desnecessidade de dilação
probatória, declarando a existência de provas suficientes para o seu
convencimento.
É livre o convencimento motivado do juiz, que deve
explicitar as razões pelas quais o caso é passível de dispensa da fase
probatória, julgando o feito quando entender ser suficiente as provas já
produzidas para exarar seu convencimento.
A questão discutida nos autos é meramente contratual, que
discutia a existência ou não da prestação de serviço, a forma, o período e o
valor e todos esses pontos foram abordados na decisão.
Desta forma, não ocorreu nos autos qualquer cerceamento de
defesa pela não oitiva de testemunhas, é livre o convencimento do Juiz e desde
que a sua decisão seja devidamente fundamentada não ocorrendo qualquer prejuízo
para as partes tão fato.
O Magistrado que julgou o presente processo, entendeu que as
provas já produzidas nos autos eram suficientes para justificarem e
fundamentarem a sua decisão.
Incumbe ao juiz, ao proferir uma decisão de mérito, indicar
os fundamentos pelos quais justifica seu convencimento, formado através da
análise das provas produzidas no processo, construindo em contraditório seu
conhecimento a respeito dos fatos da causa. É o que se pode chamar de valoração
democrática da prova. Exige-se, pois, uma fundamentação que demonstre,
discursivamente, como o juiz chegou às suas conclusões acerca da apreciação da
prova, a fim de se demonstrar que a decisão proferida é a decisão correta para
o caso concreto em exame, sem que isso resulte de discricionariedade ou
voluntarismo judicial.
E exatamente neste sentido, o r. Juiz sentenciou nos autos
pela improcedência da ação. O livre convencimento do juiz não quer dizer que
ele pode decidir de qualquer jeito, sem fundamentação, mas sim que deve embasar
sua sentença com os fundamentos pelos quais se chegou ao seu convencimento.
Sobre as provas produzidas, o juiz tem o poder de decidir
livremente atentando-se aos fatos e circunstâncias no processo (deve ater-se aos
autos), e julgar conforme os autos e se ater aos pedidos. Não pode dar a mais,
nem a menos do que foi pleiteado.
Neste sentido, importante o comentário de Nery Júnior (2004, p. 519):
“O juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos. Deve decidir de acordo com o seu convencimento. Cumpre ao magistrado dar as razões de seu convencimento. Decisão sem fundamentação é nula pleno jure (CF 93 IX). Não pode utilizar-se de fórmulas genéricas que nada dizem. Não basta que o juiz, ao decidir, afirme que defere ou indefere o pedido por falta de amparo legal; é preciso que diga qual o dispositivo de lei que veda a pretensão da parte ou interessado e porque é aplicável no caso concreto.”
O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência firmada de que
o sistema do livre convencimento motivado é que predomina em nosso país.
Vejamos:
“Vige em nosso sistema o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, segundo o qual compete ao Juiz da causa valorar com ampla liberdade os elementos de prova constantes dos autos, desde que o faça motivadamente, com o que se permite a aferição dos parâmetros de legalidade e de razoabilidade adotados nessa operação intelectual. Não vigora mais entre nós o sistema das provas tarifadas, segundo o qual o legislador estabelecia previamente o valor, a força probante de cada meio de prova” (RHC 91.161, Relator o Ministro Menezes Direito, DJe 25.4.2008).
Desta forma, não há razões para a declaração de nulidade da
sentença recorrida, pois ao decidir, o r. Magistrado, respeitou todos os
direitos das partes, possibilitando o contraditório e a ampla defesa,
justificando os fatos e fundamentos ensejadores do seu convencimento,
analisando toda a prova produzida nos autos, entendendo pela possibilidade do
julgamento declarando improcedente a ação proposta.
A sentença não é nula e não merece reforma quanto a sua
improcedência.
II – Quanto ao mérito do recurso:
Em hipótese alguma cabe reparos na decisão proferida pela primeira instância.
Evidente que o Recorrente faltou para com a verdade dos
fatos e tenta maliciosamente induzir o juízo em erro.
Diferente do relato do Recorrente, o valor devido e recebido
é bem diferente do narrado na inicial. Apresentou-se com a contestação o
comprovante do depósito realizado na conta pessoal do Recorrente, bem como os
valores relacionados na prestação de contas quando do final da campanha
eleitoral.
Pela prestação de serviços realizada pelo Recorrente, foi
pago o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), os quais foram
depositados na sua conta bancária.
Este foi o valor combinado para pagamento pelos serviços
prestados pelo Recorrente na campanha eleitoral de 2018 em benefício dos
Recorridos, não sendo devido mais nenhum outro valor além dos que restaram
comprovados.
Em momento algum, se determinou que o Recorrente poderia
contratar terceiros para trabalhar para ele em benefícios dos Recorridos, até
mesmo porque se assim o fossem, tais pessoas seriam pagas diretamente pelos
Recorridos e não pelo Recorrente.
A contratação foi feita para que o Recorrente realizasse a
divulgação da campanha e não para que ele contratasse terceiros, diferente da
narração na peça exordial.
Assim, o valor pago, condiz com a realidade fática para os
prestadores de serviço que realizaram a mesma espécie de trabalho como os
realizados pelo Recorrente.
No site oficial do Tribunal Superior Eleitoral se encontra
na integra a prestação de contas do Requerido, o qual poderá ser acessado pelo
endereço eletrônico: HTTP XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Assim, a versão contada pelo Recorrente não condiz com a
verdade, muito bem destacado na sentença, que julgou improcedente a demanda.
Cabe ao Recorrente o ônus da prova, trazer aos autos
indícios suficientes da existência do seu direito, o que no processo em
discussão não foi cumprido, pois não se tem prova das alegações da inicial,
inclusive tais provas deveria ter sido produzidas quando do protocolo da ação,
vez que deveriam ser todas documentais.
A sentença de improcedência confirma os fatos narrados na
contestação, corroborando com a tese de que a prestação temporária de serviços
realizada pelo Recorrente em benefícios dos Recorridos, se findou quando do
termino do contrato feito por prazo determinado com o pagamento da quantia
certa estabelecida, depositado devidamente na conta bancária do Recorrente e
declarado na prestação de contas eleitoral.
Da rescisão contratual – contrato com prazo determinado.
O contrato supostamente existente entre as partes era por
prazo determinado e certo, ou seja, o mesmo já se findou, não há contrato para
ser rescindido porque este não existe mais.
Um contrato nada mais
é do que um pacto entre duas ou mais pessoas, que se obrigam a cumprir o que
foi entre elas ajustado sob determinada condições, criando assim, um vínculo
jurídico entre estas partes envolvidas.
Assim, tem-se que um contrato é caracterizado como um
negócio jurídico e tem por finalidade gerar obrigações entre as partes.
Para o jurista PABLO STOLZE "o contrato de prestação de serviços é o negócio jurídico por meio do qual uma das partes, chamada prestador, se obriga a realizar uma atividade em benefício de outra, denominada tomador, mediante remuneração".
No caso dos autos, o contrato existente entre as partes era
de prestação de serviços com prazo determinado que se findou em 07.10.2018, ou
seja, o contrato não se encontra vigente para que se opere a sua rescisão
contratual.
Logo, caso o entendimento desta colenda Câmara seja pela
reforma da decisão, no mérito a ação deve ser julgada extinta, uma vez que não
há qualquer contrato para ser rescindido, sendo improcedente o requerimento
inicial neste sentido.
Da indenização por danos morais.
O art. 186 do Código Civil a exige expressamente, ao atribuir
a obrigação de reparar o dano àquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, causar prejuízo a outrem. Todavia, pela própria
narração dos fatos, conclui-se que o Recorrente não comprovou efetivamente
serem os Recorridos responsáveis pelos supostos danos sofridos.
Para a caracterização do dano moral, teria que comprovar o
Recorrente nexo causal entre as atitudes dos Recorridos e o dano supostamente
causando, determinando parâmetros para a sua compensação, o que não restou
configurado nos autos.
O Recorrente alega que em virtude de não receber
integralmente valores devidos pelo contrato de prestação de serviços entre as
partes, que deixou de cumprir suas obrigações com supostas pessoas que teria
contratado para fazer o trabalho de divulgação na campanha eleitoral de 2018.
Ocorre que qualquer negócio jurídico existente entre as
partes, tem apenas como beneficiário o Recorrente, ou seja, uma vez pago os
valores contratados, quita a relação existente entre as partes e isso ocorreu conforme
comprovante de depósito apresentado.
Se o Recorrente contratou terceiros, ou deixou de cumprir as
obrigações financeiras que ele mesmo tenha pactuados com pessoas diversas, tais
obrigações são única e exclusivamente dele e não dos Recorridos.
Da narração dos fatos, não se tem uma lógica direta de que
os Recorridos tenham sido responsáveis pela falta de cumprimento de qualquer
tipo de obrigações do Recorrente com terceiros, nem nos documentos juntados se
apresenta qualquer comprovação de tal fato.
Não existe nos autos comprovação de contratação de terceiros
efetuada pelo Recorrente em benefício dos Recorridos.
Da ausência de obrigação dos Recorridos indenizarem o Recorrente.
Verifica-se na leitura do art. 186 do Código Civil que não é
cabível a obrigação de indenizar quando há ausência de demonstração dos
seguintes elementos: fato lesivo ao voluntário causado pelo agente, por ação ou
omissão voluntária, negligência ou imprudência; ocorrência de um dano
patrimonial ou moral; nexo causal entre um e outro.
Os Recorridos como muito bem declarado na sentença não
praticaram qualquer ato ilícito que justifique a obrigação de indenizar, tendo
em vista que a situação narrada nos autos, como já explicado acima não condiz
com a verdade.
Não houve a prática de qualquer ato ilícito por parte dos
Recorridos, torna-se inviável a pretensão demanda e não há como se impor a
obrigação de indenizar o Recorrente caso ele não comprove suas alegações, o que
efetivamente não aconteceu no caso em tela.
Ademais, mero dissabor não poderá ensejar indenização por
danos morais, a jurisprudência pátria ao tratar do tema, vem seguindo o mesmo
entendimento, afirmando que mero dissabor não pode ser caracterizado como dano
moral, afastando o pagamento de indenização, ad verbis:
"O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige." (Resp. 215.666 - Rel. Min. CÉSAR ASFOR ROCHA - a 4ª T - julg. 15.6.04).
Dessa forma, não restou demonstrado o dano moral
pretensamente experimentado pelo Recorrente, restando ausente o pressuposto
caracterizador da responsabilidade civil, a afastar o dever de indenizar.
Com efeito, segundo doutrina, para haver ato ilícito
“stricto sensu” é preciso que o agente tenha agido culposamente, praticando um
dano injusto para a vítima. Esses elementos – conduta culposa e dano injusto –
não podem se apresentar isoladamente, devem estar interligados por um vínculo
de causa e efeito, pois só assim o dano será imputável ao autor do ato culposo.
Se o prejuízo da vítima não foi efeito (conseqüência) da
conduta do agente, ainda que esta tenha sido injurídica, não lhe terá
acarretado a obrigação de indenizar.
Imprescindível reconhecer-se também que, em não restando
provada a prática de dano efetivamente sofrido, não há como se vislumbrar o
nexo de causalidade, pressuposto imprescindível à caracterização da
responsabilidade civil.
O nexo causal pode ser definido como a relação de
causalidade entre a antijuridicidade da ação/omissão e o mal causado/dano, ou
seja, é preciso que esteja certo que, sem o ato do agente a quem se imputa a
responsabilidade, o dano não teria ocorrido.
Ocorre que, no caso sub judice, considerando as
justificativas do Recorrente para fazer jus a indenização de danos morais,
inexiste qualquer ligação de causa e efeito que relacione os fatos realmente
ocorridos ao suposto prejuízo alegado e a culpa dos Recorridos.
Não havendo comprovação da ocorrência do efetivo prejuízo,
não se encontra presente também, via de consequência, o vínculo causal, o que,
de plano, afasta a possibilidade do pedido do Recorrente ser reanalisado e
reformada a decisão de improcedência, julgado procedente a ação contra os
Recorridos, eis que não restaram configurados quaisquer dos pressupostos
necessários à caracterização do dever de indenizar.
Verifica-se que no caso em tela, o Recorrente apenas
apresentou meras alegações e não apresentou o mínimo de provas, portanto não é
o suficiente para requerer a pretendida indenização.
A sentença guerreada deve ser mantida na sua integra por
todos os fatos comprovadamente provados nos autos, inexistindo qualquer direito
do Recorrente a sua pretensão de rescisão contratual cumulada com indenização
por danos morais.
O Recorrente não comprovou o direito que perseguia com as
provas apresentadas na inicial e tal incumbência lhe cabia:
a) o contrato de prestação de serviços apresentado com
aquele valor lançado de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) são inverídicos,
para tanto, basta observar a prestação de contas apresentada ao Tribunal
Eleitoral, os valores declarados quando da prestação de contas eleitoral final
coube ao Recorrente para quitação da sua prestação de serviços a quantia de R$
1.500,00 (um mil e quinhentos reais), ademais o contrato juntado na inicial
esta assinado apenas pelo Recorrente, sem nenhuma outra assinatura, ou com a
assinatura de testemunha que comprove que houve tal pactuação, inclusive pode
ter sido confeccionado por ele mesmo, se tratar de documento unilateral, sem
qualquer validade jurídica.
b) a tela da prestação de contas apresentada na inicial não
é a que consta no site do Tribunal Eleitoral devidamente atualizada e condizente
com a prestação apresentada pelos Recorridos. Desta forma, essa tela deve ter
sido tirada antes da versão final da prestação de contas, ou adulterada.
c) as fotos juntadas comprovam que a divulgação feita pelo
Recorrente, beneficiava no mínimo mais um candidato, se existe qualquer
pendência não é de responsabilidade dos Recorridos que quitaram integralmente a
prestação de serviços por ele realizada.
d) Todo e qualquer débito referente a divulgação de campanha
foi quitado em 31.08.2018, ou seja, contrato findo e acabado entre as partes,
sendo que qualquer mensagem de wattsapp posterior a esta data e não respondida
é porque efetivamente já se tinha como quitado qualquer pendência nesse
sentido.
A sentença recorrida apreciou devidamente todos os fatos e
provas apresentados nos autos, declarando serem improcedentes os pedidos do
Recorrente e neste sentido, os Recorridos requerem a manutenção da decisão
guerreada.
Quanto ao benefício de Justiça Gratuita conferido ao
Recorrente através de embargos de declaração, temos que os documentos
apresentados para comprovar a sua hipossuficiência é em valor superior ao valor
estabelecido legalmente para o deferimento dos benefícios pleiteados.
Logo, o Recorrente não faz jus a tal benefício e nem poderia
recorrer sem que fosse feito o preparo e recolhimento das custas devidas neste
processo, sob pena de deserção.
Assim, os Recorridos requerem que seja indeferida a
assistência judiciária gratuita, porque os comprovantes de renda salarial
apresentados pelo Recorrente são superiores ao valor considerado para a
concessão de tal benefício, contrariando o comando legal.
Acredita-se que este E. Câmara manterá a decisão de primeiro
grau, com a declaração de improcedência da ação, por todos os argumentos acima
lançados, condenando o Recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais e
demais encargos.
PEDIDO
Diante do exposto, REQUER a manutenção da sentença de primeiro grau na sua integra, devendo o presente apelo ser improvido, fazendo assim, ato de mais elevada JUSTIÇA.
Requer ainda, seja afastado os benefícios de justiça
gratuita e a condenação do Recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais
e demais custas processuais.
Local, 06 de maio de 2021.