Apesar de a Reforma Trabalhista ter acabado com a exigência, nada impede sua manutenção.
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do
Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Ministério Público do
Trabalho (MPT) para anular cláusula de acordo coletivo que previa a homologação
das rescisões contratuais de empregados da Serra Sul Serviços por delegado
sindical autorizado. Para a SDC, nada impede a manutenção da cláusula do
acordo.
Reforma
Até a entrada em vigor da Reforma Trabalhista (Lei
13.467/2017), o artigo 477 da CLT estabelecia que o pedido de demissão ou o
recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho firmado pelo empregado
com mais de um ano só seria válido quando feito com a assistência do respectivo
sindicato ou perante a autoridade competente.
A Reforma Trabalhista acabou com essa exigência.
Direito disponível
Ao examinar a ação anulatória ajuizada pelo MPT, o Tribunal
Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) entendeu que se tratava de direito
disponível e, portanto:
o acordo coletivo de trabalho teria prevalência sobre a lei.
No recurso ao TST, o MPT sustentou que, embora não haja
ilicitude na cláusula, a legislação foi alterada "justamente para dar
maior celeridade às rescisões contratuais" e que a liberdade que têm o
ente sindical e o empregador para tratar dos diversos aspectos das relações de
trabalho "não poderia chegar ao ponto de restaurar norma que foi alterada
pelo legislador".
Patamar superior
No entendimento do relator, ministro Caputo Bastos, a
cláusula negociada confere aos empregados direito em patamar superior ao padrão
estabelecido na lei, pois tem como propósito proporcionar assistência e
orientação na rescisão do contrato e assegurar a correta verificação do
pagamento das parcelas rescisórias. Ele destacou, ainda, que a questão não está
elencada no artigo 611-B da CL:
que especifica as matérias que não podem ser objeto de negociação por compreenderem direitos de indisponibilidade absoluta.
O ministro não verificou, no caso, a exclusão de direito
indisponível nem a ocorrência de sérios prejuízos aos empregados apenas porque
a legislação foi modificada para dar maior celeridade às rescisões contratuais.
"Apesar da alteração, nada impede a participação direta das partes na formulação das normas convencionais que lhes sejam mais benéficas, garantindo-lhes maior segurança à homologação e à quitação da rescisão do contrato de trabalho"
frisou, ressaltando que um dos fundamentos motivadores da Reforma Trabalhista é o fortalecimento da negociação coletiva. A decisão foi unânime. (LT/CF)
Processo: RO-585-78.2018.5.08.0000
Fonte: Lex Magister, Tribunal Superior do Trabalho