Em julgamento de recurso especial
sob o rito dos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil), a
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou
a tese de que é possível a penhora de bem de
família de fiador apontado em contrato de locação, ante o que dispõe o artigo
3º, inciso VII, da Lei 8.009/90.
De acordo com o dispositivo, a
impenhorabilidade é oponível em qualquer
- processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.
O colegiado, de forma unânime,
seguiu a jurisprudência já firmada pelo STJ e também pelo Supremo Tribunal
Federal (STF). "A jurisprudência desta corte é clara no
sentido de que é possível a penhora do bem de família de fiador de contrato de
locação, mesmo quando pactuado antes da vigência da Lei 8.245/91, que
alterou o artigo 3º, inciso VII, da Lei 8.009", afirmou o relator do
recurso, ministro Luis Felipe Salomão.
O processo
A ação de cobrança de aluguéis e
encargos locatícios foi ajuizada por um espólio. O juízo de primeiro grau
acolheu o pedido e declarou rescindido o contrato de locação, decretou o
despejo e condenou todos os réus, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis e
encargos da locação vencidos e os vincendos até a data da desocupação do
imóvel.
A sentença transitou em julgado,
e o espólio iniciou o seu cumprimento, tendo sido penhorados imóveis dos
fiadores, que apresentaram exceção de pré-executividade. Entre outras questões,
sustentaram a inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei 8.009. O juízo, no entanto,
rejeitou a alegação de impenhorabilidade do bem de família em vista dos
precedentes judiciais.
Decisão reformada
Em seu voto, o ministro Salomão
destacou que, conforme o artigo 1º da Lei 8.009, o bem imóvel destinado à
moradia da entidade familiar é impenhorável e não responderá pela dívida
contraída pelos cônjuges, pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele
residam, salvo nas hipóteses previstas no artigo 3º da norma.
"Infere-se, pois, que a legislação pátria, a par de estabelecer como
regra a impossibilidade de se impor a penhora sobre bem imóvel destinado à
moradia do indivíduo e de sua família, excetuou a hipótese do fiador em
contrato de locação, permitindo que tal gravame seja lançado sobre o imóvel",
concluiu Salomão.
No caso julgado, a decisão do
TJMS, ao considerar inválida a penhora sobre o bem de família de fiador de
contrato locatício, contrariou o artigo 3º e divergiu do entendimento já
pacificado no STJ e também no STF, razão pela qual foi reformada.
Fonte: http:Lex Magister: //migre.me/npBre
Fonte: Superior Tribunal de
Justiça