Notícia
Funcionários do
banco realizaram exigência de aquisição de produtos e serviços como condição de
análise e deferimento de financiamento imobiliário
O Ministério
Público Federal no Espírito Santo (MPF/ES) conseguiu na Justiça a condenação da
Caixa Econômica Federal ao:
- pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 1 milhão pela prática de venda casada.
O montante será
revertido em favor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos. Além disso, o banco
deve se abster de realizar, direta ou indiretamente, a prática da venda casada
que, neste caso, consistiu em vincular a concessão do crédito à contratação de
serviços que não eram desejados pelo cliente, sob pena de multa de R$ 10 mil
por consumidor que venha a ser lesado. A decisão vale para todo o Brasil.
A venda casada
é uma prática proibida pelo inciso I do artigo 39 do Código de Defesa do
Consumidor (CDC). É caracterizada ou por vincular a venda de bem ou serviço à
compra de outros itens ou pela imposição de quantidade mínima de produto a ser
comprado.
A decisão teve
origem em uma ação civil pública proposta pelo MPF/ES em 2013, para investigar
suposta prática da venda casada. A sentença traz o depoimentos de diversos
consumidores que tiveram que abrir contas, adquirir planos de previdência,
seguros e até cartão de crédito para obter o financiamento imobiliário.
A sentença
judicial também prevê que a Caixa dê publicidade à decisão. Ela deverá publicada em jornais de grande
circulação, no site do banco e
também na página virtual em que é
possível fazer a simulação do financiamento habitacional.
As cláusulas do
contratos de financiamento imobiliário também
terão que mudar. Agora, devem constar informações como:
- o consumidor não está obrigado a contratar nenhum produto ou serviço que não seja do seu interesse;
- a venda casada é uma prática ilegal e constitui infração da ordem econômica;
- se for condicionado ou imposto, de qualquer modo, algum produto ou serviço pela CEF como condição para a assinatura do contrato de empréstimo/financiamento, o fato pode/deve ser noticiado aos órgãos de defesa do consumidor e/ou ao Ministério Público Federal; entre outras.
O número do
processo para consulta no site da Justiça Federal (www.jfes.jus.br) é
0002822-45.2013.4.02.5001.
Fonte:
Ministério Público Federal
Fonte: http://migre.me/mWTRD