FOLHA DE ROSTO
EXCELENTÍSSIMO(A)
SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
PREVIDENCIÁRIO DE xxxxxxxxxxxxxx – SANTA CATARINA.
(11 linhas)
PROCEDIMENTO DO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 000000000000
AUTOR: xxxxxxxxxxxxxx
RÉU: INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
xxxxxxxxxxxxxx, devidamente qualificado nos autos do Processo Eletrônico
em epígrafe, que promove em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS, igualmente já qualificado, vem por meio de sua DEFENSORA DATIVA – nomeada no evento 00 à presença de Vossa
Excelência, INTERPOR tempestivamente suas razões de RECURSO INOMINADO, as quais seguem em apartado.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Blumenau, 02 de abril
de 2.024.
Tuani Ayres Paulo
OAB/SC n.º 37.459
SEGUNDA FOLHA - RAZÕES DO RECURSO
RAZÕES DE RECURSO INOMINADO
PROCEDIMENTO DO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº xxxxxxxxxxxx
RECORRENTE: xxxxxxxxxxxxxxxx
RECORRIDA: INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
TURMA
RECURSAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
COLENDA TURMA,
ÍNCLICITOS JULGADORES,
Inconformado com a r. sentença, A RECORRENTE busca a reforma da decisão
de origem, a sentença proferida no juízo a quo deve ser reformada, pois
a matéria não foi examinada em sintonia com as provas constantes dos autos e
fundamentada com as normas legais aplicáveis.
I.
SÍNTESE DO PROCESSO
A RECORENTE requereu junto à Autarquia
Previdenciária PEDIDO DE ATERMAÇÃO a concessão do benefício assistencial NB 0000000000000,
pleito que foi indeferido na via administrativa e improcedente na via judicial,
conforme documentos anexos.
Não obstante, afirma
preencher todos os requisitos que autorizam a concessão do benefício pleiteado,
pois a renda mensal per capita do grupo familiar é precária, não sendo
suficiente para garantir sua manutenção com dignidade. Afinal apenas sobrevive
com o R$600,00 do CADÚNICO.
A RECORRENTE é de
nacionalidade haitiana residindo há quatro anos no Brasil. Sua mãe encontra-se
desempregada, e já idosa (74 anos). Vivem de aluguel, e a única renda atual é o
R$R600,00 do CadÚnico, não possui recursos suficientes para garantir a própria
subsistência, havendo urgência na concessão do benefício de natureza alimentar.
Afirma, ainda, que
preenche todos os requisitos que autorizam a concessão do benefício pleiteado,
pois a renda mensal per capita do grupo familiar é precária, não sendo
suficiente para garantir sua manutenção com dignidade.
A RECORRENTE informa
que é diagnosticada com xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx Já precisou de internação
hospitalar devido a trombose, sendo a última internação em fevereiro/23. Ela
fez tentativas de trabalhar como auxiliar de produção, auxiliar de cozinha e
costura, mas foi desligada devido aos períodos de afastamento que a
trombose gerou. Apresenta dificuldade em caminhar longas distâncias e
na realização das atividades da vida diária porque a perna fica muito inchada.
Com a negativa, ouve o
ingresso via judicial, que apontou, a renda mensal ser superior a permitida
legalmente. O que A RECORRENTE vem IMPUGNAR. Pelas razões abaixo.
II.
DO INDERERIMENTO DO PLEITO
Afinal A RECORRENTE
preenche os requisitos para do referido auxílio, no período da negativa.
Não
sendo razoável a improcedência do pleito pois já anexou aos autos prova à época
da fase administrativa que comprovasse sua situação de miserabilidade. Conforme
o laudo da assistente social.
III.
DA SENTENÇA
Desta feita o Juízo a quo entendeu pelo indeferimento do
pleito, assim, colhe-se da r. sentença:
[a] DEFICIÊNCIA.
Realizada perícia médica judicial foi
constatado que a parte autora é portadora de "I87.2 - Insuficiência venosa
(crônica) (periférica); M25.5 - Dor articular; M00 - Lúpus eritematoso
disseminado [sistêmico] com comprometimento de outros órgãos e sistemas",
conforme laudo do evento 00. Segundo o perito, a parte autora não apresenta
incapacidade para o exercício da atividade laborativa de Auxiliar de Cozinha,
tampouco apresenta impedimentos de longo prazo em decorrência das patologias
apontadas [...]
[...]
Portanto, emerge do laudo pericial que a
parte-autora não se amolda ao conceito de pessoa com deficiência estabelecido
no art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742/1993, não sendo possível concluir, a partir
da prova pericial, a existência de impedimento de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais
barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em
igualdade de condições com as demais pessoas.
Não havendo elementos suficientes que permitam
afastar as conclusões a que chegou a prova técnica, a improcedência do pedido é
medida que se impõe, restando prejudicada, ainda, a análise análise do
requisito sócio-econômico.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com resolução do mérito nos
termos do artigo 487, inciso I do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido da parte
autora.
Defiro o benefício da assistência judiciária
gratuita.
Data vênia, doutos
julgadores! A sentença prolatada merece ser REFORMADA,
haja vista que a RECORRENTE se mantem em situação de
miserabilidade - ainda. Continua com a mesma doença que não houve progresso em
tratamento da patologia, conforme os documentos já constantes no processo, bem
como os novos documentos ora juntados com o presente recurso. E sua situação
contínua precária.
Sua renda atualmente é apenas o
R$ 600,00 (proveniente do CadÚnico), sua mãe xxxxxxxxxxxxx – 74 anos,
encontra-se “desempregada” na verdade “excluída da sociedade” devido à idade,
COMO O AGRAVANTE DE SEREM HAITIANAS e não brasileiras, dificuldade que gera na
comunicação em ambientes de trabalho.
Ressalta-se
que a r. sentença proferida, não se ateve as questões de necessidades da RECORRENTE, afinal a família continua
em situação de miserabilidade. Tal que depende de doações de vizinhos para
completar necessidade básicas. E ainda devem R$1.000,00 de aluguel mensais.
IV.
DAS RAZÕES DO RECURSO
A
r. sentença julgou improcedente a demanda, fundamentado a decisão de
indeferimento pela justificativa a doença não integra as beneficiárias.
Contudo,
não deve prosperar o entendimento fixado na r. sentença monocrática, tendo em
vista que A RECORRENTE logrou demonstrar o estado de miserabilidade no qual se
encontra. E vive de forma miserável.
A irresignação se dá
pelo fato de que os dados foram analisados de forma tão superficial e pouco analítica em relação à complexidade que
o caso requer.
a)
DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO GRUPO FAMILIAR
Conforme
se depreendo do laudo SOCIAL ABAIXO é confirmada a precariedade da vida do
grupo familiar:
A
Autora reside em imóvel (casa) alugada. A Autora recebe doações de terceiros. A
Autora se utiliza de serviços médicos públicos através do Sistema Único de
Saúde e de serviços médicos privados.
As medicações são adquiridas na farmácia
pública básica e compradas em rede privada de farmácias. O grupo familiar também
se utiliza dos serviços públicos de saúde.
O
grupo familiar recebe doação de alimentos, recursos financeiros e medicações
dos membros da Igreja Adventista, onde frequentam.
Segundo
a RECORRENTE, ela cursa o 0º semestre de xxxxxxxxxx na faculdade xxxxxxxx
onde tem bolsa parcial – o restante do valor é pago em mensalidades de
R$400,00. A Autora tem uma dívida de aproximadamente R$4000,00 com a
universidade referente a mensalidades não pagas. LUTANDO como uma guerreira
para vencer na vida, em um pais diferente, com costumes diferentes e
culturalmente diferente.
A Sra. xxxxx (mãe) é
diagnosticada com Diabetes – insulina dependente, Insuficiência Cardíaca e
Hipertensão. Não pode realizar esforço físico e tem dificuldade na realização
das atividades da vida diária. Não fala português, somente o francês e o
dialeto de sua região de origem no Haiti.
Tem outros irmãos
morando em outros estados do Brasil.
Assim, o aferimento do
critério de renda tendo sido analisado de forma equivocada, requer o provimento
do presente recurso para reconhecimento do preenchimento do quesito de acordo
com um quarto de rendimento per capita familiar com a concessão do benefício da
prestação continuada, com vista a aplicação da mais lídima justiça.
V.
DA CONCLUSÃO
Diante do exposto,
espera-se que a TURMA RECURSAL dê
provimento às razões do Recurso, em face do exposto;
POSTULA pelo
provimento do presente recurso, e, consequentemente, a reforma da r. Sentença,
para que seja reconhecido por esta MM. Turma Recursal o direito da RECORRENTE,
condenando do INSS a conceder o benefício assistencial NB 00000000000000, desde
14.00.00 (DER), em favor da parte Recorrente, pagando as parcelas vencidas e
vincendas, acrescidos de juros e correção, incidentes até a data do efetivo
pagamento
Por fim, requer-se a
condenação do RECORRIDA ao pagamento de ônus sucumbencial, custas processuais,
honorários advocatícios arbitrados sob o valor da condenação.
Nesses termos,
Pede deferimento.
Blumenau, Blumenau, 02
de abril de 2.024.
Tuani Ayres Paulo
OAB/SC n.º 37.459