terça-feira, 23 de fevereiro de 2021
quinta-feira, 11 de fevereiro de 2021
DIREITO FUNDAMENTAL AO SALÁRIO cálculos
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DIREITO FUNDAMENTAL AO SALÁRIO cálculos
Particular. Histórico e evolução do Direito
Trabalhista no Mundo ||. https://youtu.be/-MV-V4to8So 7min
1.1 Proteção Constitucional ao salário
Valor
social do trabalho
Sob o ponto de vista social, o trabalho de uma
maneira em geral exerce importante papel nas relações entre as pessoas e a
sociedade como um todo. Se assim é com relação ao trabalho em geral, com maior
razão é o trabalho exercido através de emprego.
Não é sem razão que DELGADO (2005, p. 38)
afirma que:
a valorização
do trabalho é um dos princípios cardeais da ordem constitucional brasileira,
afirmando ser reconhecida na Constituição Federal, a essencialidade do
trabalho, como um dos instrumentos mais relevantes de afirmação do ser humano,
quer no plano de sua própria individualidade, quer no plano de sua inserção
familiar e social. Para ele, o trabalho assume o caráter de ser o mais
relevante meio garantidor de um mínimo de poder social à grande massa da população,
que é destituída de riqueza. Essa ausência de riqueza ou de outros meios para a
sobrevivência é que traduz na necessidade de trabalho e empurra a pessoa a se
sujeitar a trabalhar sob subordinação, à busca de um salário. A pessoa não é
empregada por opção, mas por necessidade e imposição social para a obtenção de
um salário para a sua sobrevivência.
Como se sabe o trabalho é uma atividade somente exercida pelo ser humano. Mesmo assim, o ser humano não trabalha pelo belo prazer de trabalhar. Ele o faz em razão da necessidade de sobrevivência e por isso precisa de salário para sobreviver, proporcionar a sobrevivência da família e com isso garantir a continuidade da espécie, como exigência da natureza. Disso resulta a noção de que o valor central das sociedades modernas é a pessoa humana, independentemente de sua condição econômica ou financeira. Daí a preocupação das constituições modernas em preservar, proteger e estimular o apreço à dignidade da pessoa humana.
(Garcia, p. 510) O salário é reconhecido como
direito essencial do trabalhador. Tanto é assim que até a Constituição Federal
de 1988 reconhece caráter alimentar (art. 100, § 1.º).
A importância do salário, como direito
fundamental para o trabalhador, pode parecer até mesmo obviedade nos dias
atuais. No contrato de trabalho, o motivo para a prestação do labor, é
justamente, o recebimento da remuneração (art. 3.º da CLT), com o fim de
garantir a sobrevivência do empregado e de sua família.
O trabalho mediante salário representa, em linhas
gerias, a superação do escravo como sistema de produção, e o reconhecimento do
valor do trabalho perante a sociedade.
Tendo em vista a importância do direito do
salário, este apresenta uma série de garantias, para assegurar que o empregado
efetivamente o receba e posso usufruir do seu valor de modo livre.
Além disso, cabe reiterar que os direitos
trabalhistas encontram-se entre os direitos sociais, conhecidos como direitos
humanos fundamentais de segunda dimensão, merecendo a garantia do sistema constitucional
(art.
5.º § 2º, c/c os arts. 6.º e 7.º da CF/1988)
Lei ordinária, portanto, não pode, de forma válida, ignorar a relevância conferida pela
Constituição Federal aos créditos decorrentes do trabalho prestado. (Garcia
537).
Por sua vez a atual Constituição da República Federativa do Brasil, também reconhecida como Constituição humanista, teve o privilégio e a coragem de romper com o arcaico sistema anterior, traduzindo-se em uma nova sistemática jurídica e evoluída fonte normativa, aceitando os desafios e evolução do direito em todos os setores da humanidade. Avançou-se rumo a um futuro moderno e promissor, colocando em relevo a pessoa humana, garantindo a esta direito ao trabalho e à remuneração digna, colocando o salário do empregado a salvo, pelos princípios da irredutibilidade, da impenhorabilidade, garantindo até mesmo preferência do crédito trabalhista, diante de outros créditos nos casos de concurso de credores.
Proteção
Atento a isso, anotou DELGADO (2005, p. 46) que a Constituição
Democrática de 1988 é absolutamente inovadora, na tradição brasileira, por ter alçado
o princípio da dignidade da pessoa humana, na qualidade de princípio próprio,
passando a dignidade a ser princípio e, mais que isso, a ser princípio
fundamental de todo o sistema jurídico. A dignidade da pessoa humana é hoje o
mais importante princípio entre os amparados pela atual Constituição Federal.
Com isso, o salário deve atender o mínimo de que necessita o
trabalhador empregado, razão porque sobre ele não devem recair encargos que
causam diminuição, uma vez que o salário está o salário ao abrigo do princípio
constitucional da irredutibilidade e qualquer encargo que sobre ele recaia, por
certo provocará alguma redução (diminuição) ainda que despercebidamente.
A proteção ao salário constitui desdobramento do princípio da
tutela inerente ao Direito do Trabalho, consubstanciando-se em regras
sistematizadas de defesa do salário em face do empregador, dos credores do
empregado, dos credores do empregador e tendo em vista os interesses dos
familiares do trabalhador”, justificando que isso se dá em virtude do caráter
alimentar do salário.
1.2 Remuneração e Salário
A Consolidação das Leis do Trabalho exige como requisito de qualquer contrato de emprego, o valor do salário a que terá direito o empregado. O salário passou a ser um dos requisitos obrigatórios de qualquer contrato desta natureza. Tanto o legislador, bem como o Constituinte não deixou a cargo das partes a livre escolha do valor do salário de forma absoluta. Muitos sãos os casos em que a legislação ordinária e a Constituição Federal indicam qual deve ser o salário mínimo para aquela hipótese, evitando assim salário aviltante que possa ferir a dignidade da pessoa humana.
O art. 457, caput, da CLT apresenta o conceito de salário, possibilitando a
diferenciação da remuneração propriamente.
Assim, perante o sistema jurídico em vigor, a
remuneração é termo mais amplo, ou seja, o gênero
que engloba como espécies o salário e a gorjeta, pois “compreende-se na
remuneração [...] além do salário [...] as gorjetas”.
Assim o salário é a quantia paga diretamente
pelo empregador, decorrendo do contrato de trabalho.
O salário deve ser pago não só como
contraprestação do efetivo serviço prestado, como também dos períodos em que o
empregado esteve a disposição do empregador, como períodos de descanso
remunerado, férias etc.
GORJETAS
Considera-se gorjeta não só a importância
espontaneamente dado pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado
pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado a
distribuição aos empregados art. 457, parágrafo º, da CLT, com redação da
Reforma.
Essa diferenciação entre salário e gorjeta é
de relevância, como esclarece a Súmula 354:
GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA.
REPERCUSSÕES As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou
oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado,
não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional
noturno, horas extras e repouso semanal remunerado. Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003
Como integram a Remuneração, os valores dever
ser considerados no cálculo do FGTS (art.15 da Lei 8.036/1990), das
férias (art. 142 da CLT), do 13.º salário (art. 1º Lei 4.090/1962) e
das contribuições previdenciárias (art. 28, inciso I, da Lei
8.212/1991.)
As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota
de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração
do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio,
adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.