Neste caso os menores estavam sob a guarda da genitora provisoriamente, na audiência foi alterada, e passou a ser compartilhada com o lar referencial do genitor, a mãe teria convivência quinzenal aos finais de semana. Como não compartilhou com as responsabilidades o genitor requer a Guarda Unilateral com Alimentos.
Neste processo após essa petição, o juiz deferiu guarda compartilhada ao genitor, e ainda fixou pensão para que a mãe pagasse ao pai, os alimentos dos filhos.
Como o pai já pagava alimentos à ex esposa (fixado em 24 meses), não pode ser FEITA A COMPENSAÇÃO POR TRATAR DE DIREITO INDISPONÍVEL, portanto o pai paga à mãe os alimentos dela, e ela repassa os 30% para ele.
Ao final do processo divórcio que correu paralelo, teve acordo os menores retornaram para a casa da genitora.
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA DA
FAMÍLIA DA COMARCA DE XXXXXXX - SANTA CATARINA.
PROCESSO EM CARÁTER SIGILOSO
Distribuição por dependência Proc. 000000000000000000000
NOME DO PAI, QUALIFICAÇÃO E ENDEREÇO, por sua advogada legalmente constituída, conforme
procuração anexa, com endereço profissional XXXXXXXXXXXXXXXX. Endereço virtual: XXXXXXXXXXX, onde deverão
ser encaminhadas intimações e notificações do feito, vem, mui respeitosamente à
presença de V. Excelência, ajuizar:
AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA DE MENOR, c/c
pedido de tutela antecipada provisória de urgência
Em face de XXXXXXXXXXXX, brasileira, divorciada, do lar, portadora do RG 0000000000,
CPF 00000000000, residente e domiciliada na Rua XXXXXXXXXXXX SC, pelas razões
fáticas e de direito, adiante evidenciadas.
I.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA:
Inicialmente, requerem a V. Exª. sejam deferidos os
benefícios da Gratuidade de Justiça, pois resta dificultosa a manutenção
própria, e a de sua família, pois o REQUERENTE atesta que não reúne condições
de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento, situação
que garante a concessão da gratuidade processual. Tendo em vista, estar diante
de um processo de divórcio, no qual ainda pendente a partilha, em que não pode
dispor dos bens; necessita pagar mensalmente sozinho, prestação de
financiamento de apartamento com parcela alta; há necessidade de pagar Pensão
Alimentícia a sua ex-cônjuge, que vem fazendo desde abril de 0000; detém a
guarda de dois Filhos Menores, em que arca sozinho com todas as despesas
médicas, escolares, alimentação, transporte etc, sem qualquer contribuição da
genitora dos Menores. Ante todo o exposto e com fundamento no artigo 5º, inciso
LXXIV, CFBR/88, C.C. nos termos do Art. 98 § 5º, ainda Art. 99, § 3º, c/c
inciso IV do art. 374 todos do NCPC, sob as cominações da Lei nº 7.115/83,
requer que seja concedido ao REQUERENTE, a gratuidade da Justiça. Conforme
declaração de hipossuficiência que instrui a exordial.
E se este M.M. Juiz não entender pela gratuidade,
requer a concessão do pagamento das custas processuais ao final do processo.
II.
QUANTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (CPC, ART. 319, INC. VII)
Opta-se pela realização de audiência conciliatória
(CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação da Promovida, por carta,
entregue em mão própria (CPC, art. 247, inc. I), para comparecer à audiência
designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c art. 695, caput),
antes apreciando-se a medida acautelatória de urgência ao final requerida (CPC,
art. 695, caput).
III.
DOS FATOS
a) Do divórcio
O Requerente fora casado com Requerida durante 00
anos, sob o regime de comunhão parcial de bens. (Doc. anexo). Do enlace
conjugal nasceu 3 (três) filhos, XXX maior de idade, XXXXX, com a idade de 17
anos. (Doc. identidade anexo), e XXXXX, com a idade de 6 anos (Doc. identidade
anexo).
As partes, já não mais conciliando a relação
conjugal divorciaram-se consensualmente 00000, por meio de homologação judicial
de acordo celebrado em audiência do processo 000000000000 (fls000). A ação,
como se observa, tramitara perante este juízo, e ainda está pendente a
partilha.
Convencionou-se, na ocasião, dentre outros aspectos,
que a guarda dos Menores ficaria com o Pai, sendo permitidas a Mãe, ora Ré, visitas
semanais as sextas, sábados e domingos, bem como todas as terças. Embora que
sem pernoites.
b) Breve
síntese dos últimos acontecimentos
Conforme mencionado acima, os Menores, têm como lar referencial o lar do Genitor. À genitora ficou convencionado,
que teria convivências com os Filhos nas sextas, sábados e domingos alternados/quinzenais,
bem como todas as terças-feiras após a escola. Porém sem pernoites.
Lamentavelmente, após vários pedidos, a Mãe não os
recebia tão
pouco separava as roupas dos Menores, que desde início de abril (conforme conversa abaixo) estavam pedindo,
necessitavam de uniforme de inverno,
toucas, luvas, cachecóis, mantas, roupões etc. Ou seja passaram o mês abril, de maio e parte
de junho com uniformes de verão e roupas de verão. Em
flagrante opressão psicológica.
Como podem estar felizes com a convivência materna,
ou como podem sentir-se amados, ou como poder levar o divórcio de forma mais
branda e natural, se os Pais tomaram cada um seu rumo, e os Menores são
diretamente atacados pelos efeitos colaterais de algo que não sabem e nem podem
se defender.
Apenas sofrer, apenas serem hostilizados, serem culpados etc. Afinal
a Genitora sequer combinou saída do irmão mais velho do lar em dia em que os Menores
pudessem ir na residência retirar seus pertences.
Do contrário, ..... Vendo isso Menores os menores
sentem-se punidos, oprimidos, agredidos psicologicamente, e sentem-se mais uma
vez preteridos e desamparados.
Com estas questões envolvendo ..... e de haver
Medida Protetiva em andamento, a genitora não exerceu o seu direito de convivência de forma regular, com os Menores, conforme já bastante relatado no
processo de Divórcio, tão pouco COMPARTILHOU despesas ou responsabilidades
com o Genitor. Ao contrário sobre o assunto apenas ataca o REQUERENTE e incumbe
a este pelos seus erros, e sempre em frente aos menores que sentem-se
pressionados psicologicamente e não podem se abrir com a Genitora sobre o que
passam ou o que pensam.
Os Menores podem comprovar em audiência, que a
Genitora nunca buscou as crianças na escola conforme acordado em audiência, tão
pouco os recebe na residência de forma regular, quando levados até lá. Não
telefona para saber como estão na escola. Desde abril, nenhuma terça-feira, a
genitora procurou os Menores na escola como acordado em audiência. Em flagrante
desatendimento aos requisitos da guarda compartilhada.
A Genitora insistentemente culpa os Menores por suas
falhas ou do Genitor, sempre com fortes pressões psicológicas. Note-se que a
Genitora é a adulta da relação, e a quem foram dadas responsabilidades, que não
podem ser por ela delegadas aos Menores.
Cabe a Genitora exercer o papel de Mãe, cabe a ela “insistir”
na convivência, se esforçar nesta jornada, a cada dia mais complexa, pois que
está difícil para todos os envolvidos e não somente para ela. Ou abrir mão da
guarda compartilhada, concordar com a guarda Unilateral, não necessitando arcar
com responsabilidades apenas com a visitação. Que parece ser a medida mais
acertada.
Afinal não é somente a Genitora que desenvolveu
problemas psicológicos com o advento do divórcio [conforme anexou aos autos do
divórcio CID de Depressão e Ansiedade], mas os Menores também estão passando
por enormes dificuldades, nunca passadas antes, e sem o auxílio maternal – afetivo.
A Genitora não mostra atitudes cooperativas, já as atitudes do Genitor, quando o assunto são
seus filhos, são sempre no sentido de conciliar, no dever de cooperação entre
as partes para o deslinde das demandas, de modo a se alcançar, de forma ágil e eficaz,
a justiça do caso concreto, poiso Genitor compreende que assim será menos
gravoso para os Menores.
O Requerente acompanha diariamente com muita
tristeza o sofrimento dos Menores, e percebe o quanto a vida deles mudou de um
ano para cá. Fazendo o possível para amenizar no que pode os reflexos. Mas
entende que a Genitora deve fazer o mesmo, deve arregaçar as mangas e correr atrás do resgate dos filhos, pois a
tática de só acusar, está a afastando
a cada dia mais, e se assim se mantiver será irreversível – Pois que há ações
que só podem ser executadas por ela e
ninguém mais. Devendo Cooperar urgente!! E parar com as agressões psicológicas.
As crianças
não entendem o motivo pelo qual a genitora os “abandonou”, pois ela NÃO vai a
procura na escola, NÃO telefona para saber deles tão pouco envia mensagens. Até porque esperam por parte da Genitora interesse
em resgatar o convívio. Esperam que a mesma coopere, se esforce, e contribua.
IV. DO DIREITO
a) DA GUARDA
Inicialmente cumpre destacar que o direito busca,
precipuamente, resguardar dos direitos e interesses do menor, devendo ser
conduzida a presente ação ao fim de atendê-los.
A legislação brasileira, em atenção às necessidades
dos menores, previu no Código Civil, em seu art, 1.583 as condições mínimas que
o genitor deve prover para que a guarda lhe seja atribuída, in verbis:
Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada.
(Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008).
§ 1 o Compreende-se por guarda
unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art.
1.584, § 5 o ) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o
exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto,
concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. [...]
§ 4 o A
alteração não Requerenteizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de
guarda unilateral ou compartilhada poderá implicar a redução de prerrogativas
atribuídas ao seu detentor.
[...]Art.
1.586. Havendo motivos graves, poderá o juiz, em qualquer caso, a bem dos
filhos, regular de maneira diferente da estabelecida nos artigos antecedentes a
situação deles para com os pais
Dessa forma, deve-se definir a guarda com primordial
atenção aos interesses do menor, conforme assevera ampla jurisprudência.
Portanto, a guarda deve ser conduzida conforme os
termos e condições a seguir:
DA GUARDA UNILATERAL
Não obstante a orientação pela guarda compartilhada
instituída pela Lei 13.058/2014, cabe ao Magistrado a sensibilidade de conceber
que não se trata de uma regra absoluta, afinal, os interesses do menor devem
prevalecer sobre qualquer ato normativo.
No presente caso, não presentes os requisitos
necessários à boa convivência familiar a justificar a guarda compartilhada, o
deferimento da guarda unilateral é a medida que se impõe.
O compartilhamento da guarda é o contexto que
melhor atende aos interesses dos menores, permitindo que ambos os genitores
possam contribuir de forma efetiva na evolução dos filhos, porém no caso dos
autos, há flagrante omissão no quesito “afetivo” e negligência da genitora no
compartilhamento das atribuições, pior ainda visível risco psicológico aos
menores.
Lamentável chegar a este ponto, porém se a Genitora
não consegue discernir seus problemas e suas responsabilidades, se a Genitora
não consegue distinguir que os Filhos são vítimas e não vilões. E não consegue
cooperar com os mesmos frente aos novos desafios, como o Genitor poderá
compartilhar responsabilidades com a Genitora. Flagrante prejuízo para os
menores ficar sob qualquer tipo de responsabilidade da Genitora neste momento.
Inclusive até porque a mesma está em tratamento psicológico informado no
processo de divórcio.
Infelizmente
a Genitora não consegue reconhecer a real situação que os filhos estão vivenciando,
tão pouco os traumas que estão se instalando, fica inerte, não consegue
compartilhar responsabilidades com o Genitor, nem escolares, nem de saúde, e
nem de convivência e carinho, então tem-se que a Guarda não deve mais ser
COMPARTILHADA, mas sim UNILATERAL.
Pois atribuir responsabilidades a quem não se
desincumbe em exercê-las só traz perigo a quem está na outra ponta do
compartilhamento. Note-se que aqui não
se pretende obstruir o acesso da genitora aos filhos, do contrário, o Genitor
faz questão que os menores tenham a visitação de forma regular, pois que não vê
possibilidades de dividir “responsabilidades” com a genitora, dentre todo o já
mencionado, ainda que em curso medida protetiva da qual não pode fazer contato
com a Genitora.
Neste sentido, busca a intervenção deste judiciário,
a fim de que as crianças detenham suas responsabilidades (uma vida digna) com
aquele que possa lhes provê-las nas melhores condições. Afinal o Genitor está
buscando formas de diminuir os prejuízos dos menores. Tudo que faz é no sentido de não deixar o
divórcio interferir no cotidiano dos menores.
É salutar para toda criança conviver em ambiente
familiar, devendo ser protegida de
qualquer situação que a exponha a qualquer tipo de risco e exploração,
sendo mandamento constitucional a seguridade, pela família, pelo Estado e pela
sociedade, da dignidade, do respeito, além da proteção a qualquer forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Sendo assim, estatui o artigo 227, da Constituição Federal,
direitos da criança e adolescente que devem ser observados:
Art. 227.
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao
adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação,
à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao
respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de
colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão.
Quando a Genitora em flagrante abandono afetivo, não
os convida para levar a local algum, não se esforça em ajudar a tratar os
menores, porque não percebe que estão atravessando as maiores dificuldades da
vida deles. Como
dividir responsabilidades com alguém que não se incumbe. Do contrário ainda oferece riscos psicológicos aos
menores.
Ainda neste ângulo, o Estatuto da Criança e do
Adolescente, em seu artigo 33, prevê que a guarda implica obrigações,
conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
Veja-se: Art. 33.
A guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à
criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a
terceiros, inclusive aos pais.
O critério norteador na atribuição da guarda é a vontade dos genitores, tendo sempre em vista os interesses do menor,
visando atender suas necessidades. Na ausência de consenso entre os genitores,
já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, que é aconselhável a guarda
unilateral, a fim de preservar o menor do conflito entre os pais, representando
o melhor interesse da criança, com vista na sua proteção integral:
ACÓRDÃO
DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. GUARDA E RESPONSABILIDADE. MELHOR INTERESSE
DA CRIANÇA. ADEQUAÇÃO AO LAR PATERNO. MUDANÇA PARA A RESIDÊNCIA MATERNA. NOVA
ADAPTAÇÃO. MODIFICAÇÃO DESACONSELHÁVEL. CRIAÇÃO DAS INFANTES PELA GENITORA DO
PAI. EXERCÍCIO DIGNO DA GUARDA. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
Processo: AREsp 662993 DF 2015/0033587-5 Relator: Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE Julgamento: 30/11/2010 Órgão Julgador: DECISÃO MONOCRÁTICA Publicação:
Dj 01/07/2015
No presente caso, a negligência por parte da mãe na
condução da educação dos filhos fica perfeitamente demonstrada diante da sua
falta de interesse no assunto, como muito bem já relatado nos fatos, a genitora
não vai à escola tão pouco pergunta aos filhos, como estão, se precisam de uniformes,
ou canetas, ou cadernos, ou lanche, nome de professores, ou de colegas, ou
sobre notas, e trabalhos, ou pede para que desabafem sobre os novos problemas
por eles enfrentados na escola. Sabendo que os reflexos são diários.
(...)
Mas o que os menores e o Genitor não conseguem
entender, é como a genitora não percebe os reflexos ocorridos, como a genitora
não procura minimizar os danos diariamente lhes concedendo “afeto”, como a
genitora aparentemente ainda envaidecida de ódio pelo Genitor, ainda desconta nos filhos, que só queriam
receber “afeto acolhedor”.
Desta forma, deve ser deferida a alteração da guarda
atualmente compartilhada, para unilateral em favor do Genitor:
Diante todo o exposto, diante dos fatos narrados e
das provas aqui apresentadas, resta clara a necessidade da alteração do regime
de guarda.
Ainda, que se o M.M. Juiz julgar necessário a oitiva
de testemunhas que se fizerem necessárias além do depoimento dos menores a fim
de averiguar de fato quais as condições ideais para melhor atendê-los, restará
demonstrada a inviabilidade de guarda compartilhada e necessária a sua
alteração para a modalidade unilateral, pois que a Genitora exerce fortes
pressões e opressões psicológicas junto aos menores, e os abandonou
afetivamente.
É de suma importância, que seja reconhecida que NÃO HÁ ALIENAÇÃO PARENTAL por parte do Genitor, conforme muito bem
tratado nos fatos. Que SÓ FAZ POR ESTIMULAR os menores na convivência. Que a
Genitora quem a este atribui toda a culpa fazendo campanha contra este.
Pois que não se enquadra em nenhuma das causas de
sua aplicação. Pois o Genitor não faz campanha contra a genitora; não dificulta o
exercício do direito de convivência, não omite informações dos menores, não
apresenta falsa denúncia contra a genitora, e por fim não muda de domicílio.
Portanto resta flagrante que não há caracterização
de alienação parental, tratada na Lei 12.318/2010, art. 2º. Mas sim do
contrário. Total estímulo.
Assim considerando a busca pelo melhor interesse das
crianças e o dever dos pais de garantir o bem-estar dos menores, inequívoco que
o ideal, neste momento, é o deferimento do pedido de guarda unilateral.
Ora Excelência, como provado nos documentos em anexo
à presente inicial, a mãe não possui capacidade psicológica e financeira alguma
de COMPARTILHAR RESONSABILIDADES DOS FILHOS, no momento há capacidade tão
somente de visitação e convivência, mas sem o compartilhamento de ÔNUS e
DEVERES.
A lei define guarda compartilhada como “a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai
e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos
filhos comuns”.
A lei é uma tentativa de garantir
que mães e pais continuem a ser mães e pais, independentemente de haver ou não
relacionamento conjugal. O objetivo é também que o filho saiba que
pai e mãe têm o mesmo peso de responsabilidade na vida dele.
Então, o que se compartilha nesta modalidade de guarda são as
RESPONSABILIDADES para com os menores, o que escancaradamente não está sendo
executado no caso em tela.
De nada adianta ou resolve a guarda compartilhada quando um
dos genitores não compartilha responsabilidades, atenção, carinho e afetividade
para com os menores. Desta forma, não há motivo de ser da guarda compartilhada,
pois a genitora já apresentou petição informando requerer a suspensão da
visitação dos próprios filhos.
Logo, não há como ser salutar para esta relação entre mãe e
filhos, quando além de mandar mensagem aos filhos afirmando que “está
suspendendo as visitas” ainda requerer tal absurdo em juízo.
Aqui, além do instituto da guarda compartilhada não ter razão
ser, como a própria genitora já deixou claro, ainda constatamos o real e
evidente abandono afetivo.
Ora Excelência, se a genitora encontra-se doente, deve a
mesma tratar-se, o que não pode, o que é inconcebível, é uma mãe, adulta, na
altura de seus 50 anos de idade e maturidade, vir a juízo culpar e demonizar
seus próprios filhos, menores, adolescentes, em fase de transição hormonal,
social e pessoal.
A genitora não está se utilizando da guarda compartilhada na
forma de que a mesma deve ser, pois ela não toma as decisões em conjunto, não
divide responsabilidades tão pouco o tempo para com sua prole de forma
equilibrada. A genitora não está buscando um convívio equilibrado tão pouco o
fortalecimento da relação afetiva tão deteriorada neste último ano para com os
menores. Por ela a medida protetiva contra o Genitor poderia ser perpétua,
quando a falta de diálogo os Genitores quanto o futuro dos menores, apenas
estilhaça ainda mais. Pois os filhos quem pagam pela proibição de contato entre
seus pais.
Portanto, requer a alteração da guarda compartilhada, pois
esta não está atingindo sua finalidade e a própria requerida demonstrou
interesse em cessar a visitação em juízo e diretamente para os menores, para
guarda unilateral por esta ser medida necessária que se impõe, ademais a
visitação deverá ser executada na presença de um profissional habilitado no intuído
de dirimir discussões e auxiliar os três ao resgate do fortalecimento da
relação afetiva.
b)
DA REGULAMENTAÇÃO DA CONVIVÊNCIA
Toda criança necessita do apoio familiar, o que
inclui a presença dos Pais, para que possa crescer mental e emocionalmente perfeita. O direito Genitora, de prestar visita é um
direito fundamental dela e dos Menores, em razão de a convivência familiar ser
um direito tanto para a Mãe como para os Filhos que vivem distantes, visto que,
apesar de seus genitores não conviverem mais juntos, o vínculo afetivo
permanece e encontra proteção jurídica contra potenciais agressões. Assim se
posiciona o ordenamento jurídico, conforme o disposto no Art. 19 da Lei
8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
O Artigo 1.583, parágrafo 3º, do Código Civil diz
que àquele que não detenha a guarda tem a obrigação de supervisionar os
interesses do filho. A doutrinadora Maria Berenice Dias, Manual de Direito das
Família, 2011, pág. 447 esclarece que:
A
visitação não é somente um direito assegurado ao Pai ou à Mãe, é direito do
próprio filho de com eles conviver, o que reforça os vínculos paterno e
materno-filial. (...) Consagrado o princípio proteção integral, em vez de
regulamentar as visitas, é necessário estabelecer formas de convivência, pois não
há proteção possível com a exclusão do outro genitor. (Grifo meu).
Quanto ao direito de visita da mãe, o requerente
nada tem a se opor, inclusive já o fazia, levando os menores para vê-la, mas
que vem COMUNICAR este juízo de que a partir de agora cabe a Genitora a
responsabilidade de ir até os menores.
Por diversos motivos o Genitor não levará mais os
menores à residência da Genitora, já bem tratados acima. Primeiro que não está
dando certo.Ou seja, se não está havendo qualquer benefício no esforço do
Genitor, a medida mais certa no momento, é a Genitora executar o combinado em
audiência, e procurar os menores, fazer contato com eles, e ir ao encontro dos
mesmos. (Na casa avó, na escola, restaurante, cinema, igreja, etc)
A Convivência familiar é direito garantido por lei
que resguarda os interesses dos menores. Portanto, caso não se entenda pela
alteração de guarda, REQUER desde já, seja determinada a convivência familiar com
a regulamentação de visitas de forma regular [nos moldes já determinados por
este juízo]. Para que não sobrevenha acusações de que a Genitora não visita os menores
por culpa do Genitor.
Portando, tem-se como prioridade a manutenção da
convivência familiar, que deve ser promovida pela garantia dos menores às visitas da Genitora nos moldes estabelecidos em audiência.
Que os menores sentem-se ignorados e desamparadaos,
pois que suas amigas de escola confidenciam tudo as suas mães e a menor não tem
este contato afetivo com mãe. E quer resgatá-lo, pelo menos em parte, e mais
quer que a mãe a receba sem preconceitos, e aceite que a menor está indo por
necessidade e que espera da sua mãe, que cumpra com seus deveres de mãe lhe
dando atenção e afeto e não com pressões psicológicas.
Se o juiz achar necessária que a vista seja
assistida, o Genitor não vê qualquer óbice.
Diante do conteúdo explicitado, o REQUERENTE acha
conveniente regulamentar neste juízo novamente as visitas e assistência que
deseja exercer com relação aos filhos, para evitar dissabores, objeto que
pleiteia da seguinte forma:
- Finais de semana intercalados, um com a Mãe e o
outro com o Pai, devendo ambas as partes comunicar eventuais necessidades de
trocas e flexibilização sempre no melhor interesse dos menores.
V - DOS ALIMENTOS
Cabe frisar que o Requerente e seus filhos continuam
a viver com o Genitor, até o momento a Requerida não ofertou dinheiro para
arcar com menores e apesar da Guarda ser na Modalidade Compartilhada, a “Requerida não compartilha com nenhuma
despesa”, quer seja relacionada a alimentação, quer seja de saúde, quer
seja de estudos ou vestimentas dentre outras. Portanto o Requerente suporta
todas as despesas dos menores sozinho.
Ainda, suporta sozinho com todos os encargos e
responsabilidades, que também “não são
compartilhadas pela Requerida”, pois que ele tem a responsabilidade com as
idas e vindas (...) e etc.
Não será justo arcar com tantas despesas sozinho.
Tendo a Genitora responsabilidades quanto aos seus filhos. E pode contribuir
com parte do que recebe. Pois o dever de alimentar dos Pais está expressamente
previsto na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 229.
No mesmo sentido, o artigo 1.634, I, do Código Civil
dispõe que a criação e a educação dos Filhos Menores competem aos Pais. Este
dever de sustento, criação e educação também é previsto no Estatuto da Criança
e do Adolescente (Lei 8.069/90), em seu artigo 22, que leciona: Aos Pais incumbe o dever de sustento, guarda e
educação dos Filhos Menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a
obrigação de cumprir as determinações judiciais.
Verifica-se, portanto, que compete também a
Requerida a prover o sustento dos Menores, e não só do Pai, como vem ocorrendo
atualmente, afinal, são prestações para a satisfação das necessidades vitais de
quem não pode provê-las por si.
O Código Civil, por sua vez, confere a quem
necessita de alimentos, o direito de pleiteá-los de seus parentes, em especial
entre Pais e filhos, nos termos do art. 1.694 e 1.696: Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir
uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com
a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
[...]
O direito à prestação de alimentos é recíproco entre
Pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos
mais próximos em grau, uns em falta de outros.
De acordo com o parágrafo 1º do Artigo 1.694
supracitado, os requisitos para a sua concessão são: necessidade do alimentando
e capacidade do alimentante, as quais restaram sobejamente demonstradas nos
autos. Ora, os filhos do Requerente são Menores, não apresentando quaisquer
condições de prover os seus sustentos sozinhos, e seu pai já possui inúmeros
encargos, enfrentando dificuldades, não podendo continuar a fazê-lo sozinho.
Além da relação de parentesco, é imperativo que haja
necessidade do alimentando, conforme preconiza o art. 1.695 do Código Civil. O
que existe tendo em vista o padrão dos menores ter diminuído após a separação.
Assim, uma vez constatado o grau de parentesco e a
necessidade, reconhece-se o dever de prestar alimentos e requer desde já a
fixação por Vossa Excelência de um valor adequado, bem como a homologação
posterior dos alimentos.
VI – DA FIXAÇÃO IN LIMINE LITIS DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS
A criança é um ser em desenvolvimento e, justamente
por isso, deve ser atendida com prioridade (Art. 4º, da Lei nº 8.069/90) nos
pleitos que formular ao ente público, aqui considerado o Poder Judiciário. Como o interesse social é a razão mais
imperiosa deste tipo de demanda, a lei, antecipando qualquer alegação das
partes, de forma imperativa para não permitir ao juiz perda de tempo na análise
da questão, determina que deverão ser fixados alimentos provisórios em
benefício do requerente, quando despachar o pedido, ou seja, no primeiro
momento em que tiver o processo em mãos.
Nas ações de alimentos, o douto Magistrado deve,
desde logo, fixar os alimentos provisionais, nos termos do art. 4º da Lei
5.478/68, serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar
que deles não necessita.
No caso sub examine, resta translúcida a necessidade
de fixação de tal provisão legal, face à dificuldade financeira enfrentada pela
Requerente, o que fatalmente dificulta o sustendo das Menores.
Assim, almeja a Requerente, de plano, que sejam
depositados em sua conta corrente a título de alimentos provisórios o importe
considerado adequado por este juízo que deverá ser ratificado como alimentos
definitivos em favor da Requerente, acrescidos de 50% das despesas extras que
tiver com as Menores.
Os alimentos provisórios, portanto, têm
caráter irrefutavelmente urgentes, pelo que os mesmos deverão ser fixados de forma
imediata.
É inconteste, MM. Juiz, que com a fixação imediata
dos alimentos provisórios e a determinação, ato contínuo, de medidas
assecuratórias para que os mesmos sejam devidamente descontados em folha e
repassados para a conta da genitora das Menores, Vossa Excelência certamente
evitará mais danos (que serão irreparáveis).
Além do que os Menores já vêm sofrendo, estando
devidamente demonstradas a fumaça do bom direito (presunção de legalidade do
direito uma vez serem comprovar serem filhos do Requerido conforme cópia de
identidade) e o perigo da demora (iminência de grave dano caso a medida não
seja deferida de plano), afinal as despesas estão correndo todas por conta do
Genitor, e é sabido que está prestes a chegar o período com mais gastos com os
menores com questões escolares, e a Genitora também tem responsabilidades com
os filhos. De forma que, no decorrer da instrução processual, os alimentos ora
provisórios deverão ser convolados em definitivos, por ser medida de justiça.
a) – DA OBRIGAÇÃO
ALIMENTAR
Nos termos do art. 1.694 do CC, é dever dos parentes prestar
alimentos, de modo a arcar as necessidades dos demais. Salientando que o §1º do
art. 1.694 é claro ao afirmar que os alimentos devem ser fixados à luz do
binômio necessidade-possibilidade, sendo este verificado à luz da
proporcionalidade.
No caso, a Requerida não paga valores em prol dos filhos
menores a título de alimentos, tão pouco os ajuda com valores menores, tendo em
vista que as despesas de um ser humano, sobretudo de menores são diárias,
variáveis e constantes.
Ademais a Requerida recebe mensalmente R$2.000,00 (dois mil
reais), (...)
b) – DAS NECESSIDADES
DOS ALIMENTADOS E DA POSSIBILIDADE DA ALIMENTANTE
Primeiramente cumpre destacar que a Requerida percebe a
título de pensão o importe de R$2.000,00 (...)
Desta forma resta clara a possibilidade da Genitora em
contribuir com os seus filhos.
Demonstrado assim possibilidade da Requerida e a necessidade
da divisão do ônus pelo Requerente. A concessão dos alimentos aos menores é
medida que se impõe.
c) - DA FIXAÇÃO DOS
ALIMENTOS PROVISÓRIOS
Conforme preceitua o art. 4º da Lei 5.478 de 1968, ao
despachar o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo
devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.
O Requerente necessita de urgência na fixação de alimentos
tendo em vista os gastos aumentados desta época do ano. Salientando por fim
excelência que não existem ex-filhos, e que os menores são de responsabilidade
dos genitores – ambos, devendo a requerida arcar com todas as suas
responsabilidades perante os menores.
Portanto,
requer que, a genitora, ora requerido, seja compelida a contribuir com o
necessário para que com os menores.
DOS
PEDIDOS
Ante
o exposto, requer a TOTAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS em todos os seus termos,
para:
a) Que
seja alterado a Guarda Compartilhada para Guarda Unilateral, por não estar
atingindo sua finalidade, com especificação das novas visitações de preferência
com acompanhamento profissional para evitar mais dessabores por todos os envolvidos;
b) Caso
não entenda pela Alteração do Regime de Guarda, Mesmo com a manutenção da
guarda compartilhada e nos termos do que preceitua o Enunciado 607 do Conselho da Justiça Federal que - a fixação de alimentos não é incompatível com o
estabelecimento da guarda compartilhada – Requer que Condene a requerida
ao pagamento de pensão mensal no valor correspondente a 30% dos seus ganhos, a
ser pago todo mês até o dia 10 (dez), a ser depositado na conta do Requerente dados
bancários;
c) Condenar
a requerida ao pagamento das custas processuais (art. 82 e seguintes do CPC) e
honorários sucumbenciais (art. 85 e seguintes do CPC), na base de 20% sobre o
valor da condenação e demais despesas cominadas em lei.
DOS REQUERIMENTOS
Ex positi, requer:
I.
A concessão da gratuidade de justiça, por estar o Requerente
arcando com todos os custos da manutenção de seus filhos sozinho, despesas dos
bens ainda não partilhados, pensão a esposa, dente outras questões, não podendo
arcar com as despesas processuais sem privar-se do seu próprio sustento e de
seus filhos; E se assim não entender, e o Requerente for condenado às
custas, Requer a concessão do pagamento das custas ao final do processo;
II.
A citação da requerida, no endereço inicialmente
indicado, para que, querendo, perante esse Juízo, apresente a defesa que julgar
necessária, dentro do prazo e forma legal, podendo contestar dentro do prazo
legal sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia, nos moldes do art. 344 do
NCPC/2015;
III.
Designação de audiência prévia de conciliação, nos
termos do art. 319, VII, do Código de Processo Civil;
IV.
A intimação do representante do Ministério Público para
intervir no feito, nos termos do art. 178, II do Código de Processo Civil;
V.
A tramitação prioritária da demanda, nos termos do art.
Art. 152, parágrafo único, da Lei 8.069/90 art. 4º da Lei nº 12.318/2010;
VI.
Que seja oficiada a SEMUDES, para encaminhar relatório
dos atendimentos prestados aos menores xxxxxxxxxxxxx, bem como a CITAÇÃO da SEMUDES
para participação no feito.
VII.
Que seja oficiado o Conselho Tutelar II, para
encaminhar relatório dos atendimentos prestados aos menores xxxxxxxxxxxx no ano
de 2015;
VIII.
Ainda se julgar necessário seja oficiada a DPCAMI, para
juntada de investigações criminais (inquérito policiais) que envolvem os xxxxxxxxxxxxx;
DAS PROVAS
- Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em
direito admitidas, incluindo a oitiva dos menores, profissional da escola em
que a xxxxx,bem como a oitiva dos genitores. E demais testemunhas que serão
informadas no ROL de testemunhas que será apresentado posteriormente.
DO
VALOR DA CAUSA
Dá-se
à causa o valor de R$7.200,00 (Valor da soma de 12 prestações alimentícias que
almeja alcançar com ação).
Nesses termos,
Pede deferimento.
Local 2024.
[Assinado Digitalmente]
ADV
OAB/SC 0000
ROL DE
TESTEMUNHAS:
NOME QUALIFICAÇÃO E ENDEREÇO
ROL DE
DOCUMENTOS:
1. Procuração;
2. Declaração de Hipossuficiência;
3. CPF e RG da Requerente;
4. Cópia de Identidade Civil das Menores Impúberes;
5. Identidade XXXX;
6. Identidade XXXXX;
7. Comprovante de Renda da Requerente;
8. Comprovante de residência;