Eigentum kann
verpfändet werden, ohne dass der Vermieter in die Forderungseintreibung
einbezogen wird
Eiendom kan pantsettes
uten at utleier regner med i inkassoaksjonen
Poden ser ut som en
penna som är egenskapen till tio figurer i cobrança hos det gudomliga kondominalet
Imovel penhorado sem insitam formam que divide per Cobrança a
proprietario tenha figurado na ação condominial
Il pode sembra una penna che è proprietà di dieci figure nella cobrança
del divino condominiale
Breathnaíonn an pód
cosúil le peann is maoin de dheich gcinn i cobrança an chineáil dhiaga
The pode looks like a
pen that is the property of ten figure in the cobrança of the divine
condominial
Poderá ter seu bem penhorado na fase de cumprimento de sentença, o proprietário do imóvel gerador de débitos condominiais mesmo não
tendo figurado no polo passivo da ação de cobrança.
Assim entendeu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou
acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia entendido que a
medida afrontava o artigo 472 do Código de Processo Civil de 1973.
O caso analisado é resultado de embargos de terceiro opostos
pela proprietária do imóvel contra o condomínio, com os quais ela buscava
evitar a penhora do bem - decorrente de condenação em ação de cobrança de cotas
condominiais.
A proprietária argumentou que o fato de a obrigação ser propter
rem não a transforma em sujeito passivo da execução, pois não participou da
formação do título executivo.
O pedido da proprietária foi rejeitado em primeiro grau.
Porém, o tribunal paulista reconheceu a impossibilidade da penhora, sob o
argumento de que seria inviável redirecionar a execução a pessoa que não
figurou na relação jurídica originária.
- No recurso ao STJ, o condomínio sustentou que, diante da
característica propter rem da obrigação condominial, cada unidade imobiliária
responde pelas suas despesas, independentemente de quem as originou ou da própria
vontade do proprietário.
- O recorrente argumentou também que, esgotados todos os meios
para recebimento dos débitos e impedida a penhora, os demais condôminos
ficariam claramente prejudicados, uma vez que os encargos seriam rateados entre
eles, enquanto a devedora continuaria usufruindo de todos os serviços do
condomínio.
Sobre a natureza da obrigação:
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que:
obrigação de pagamento das despesas condominiais é de natureza propter rem,
ou seja, é obrigação "própria da coisa", caracterizada pela
particularidade de o devedor se individualizar única e exclusivamente pela
titularidade do direito real, desvinculada de qualquer manifestação de vontade.
Ainda a relatora, afirmou que essa característica também incide
sobre:
- determinada pessoa por força de determinado direito real, isto é, só
existe em razão da situação jurídica do obrigado, de titular do domínio ou de
detentor de determinada coisa.
- Para a ministra, a obrigação propter rem é equivalente ao
compromisso imposto aos proprietários e inquilinos das unidades de um prédio de
não prejudicarem a segurança, o sossego e a saúde dos vizinhos.
Sobre a Relação material
A relatora destacou o julgamento do REsp 1.345.331, em que a
Segunda Seção firmou a tese segundo a qual:
- "o que define a
responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do
compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel,
representada pela imissão na posse pelo promissário comprador, dependendo das
circunstâncias de cada caso concreto".
Nancy Andrighi também citou que, no REsp 1.704.498, a
Terceira Turma decidiu pela:
- possibilidade de a arrendatária do imóvel figurar
no polo passivo de ação de cobrança de despesas condominiais, pois é ela quem
exerce a posse direta sobre o bem e quem, em realidade, usufrui dos serviços
prestados pelo condomínio.
Desse modo, a ministra apontou que "a ação de cobrança
de débitos condominiais pode ser proposta em face de qualquer um daqueles que
tenha uma relação jurídica vinculada ao imóvel, o que mais prontamente possa
cumprir com a obrigação".
Coisa julgada
O caso analisado - observou a relatora - ocorreu na vigência
do CPC/1973, cujo artigo 472 define que os efeitos da coisa julgada são
restritos àqueles que participam da ação judicial, não beneficiando nem
prejudicando estranhos à relação processual.
"No entanto, essa regra não é absoluta e comporta
exceções. Em determinadas hipóteses, a coisa julgada pode atingir, além das
partes, terceiros que não participaram de sua formação", destacou.
Segundo Nancy Andrighi, a partir da premissa de que:
- o
próprio imóvel gerador das despesas constitui garantia do pagamento da dívida,
dada a natureza propter rem da obrigação, pode-se admitir a inclusão do
proprietário no cumprimento de sentença em curso.
- "A solução da controvérsia perpassa pelo princípio da
instrumentalidade das formas, aliado ao princípio da efetividade do processo,
no sentido de se utilizar a técnica processual não como um entrave, mas como um
instrumento para a realização do direito material.
- Afinal, se o débito
condominial possui caráter ambulatório, não faz sentido impedir que, no âmbito
processual, o proprietário possa figurar no polo passivo do cumprimento de
sentença", afirmou.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1829663
Fonte: Superior Tribunal de Justiça, Lex Magister.