PRA QUÊ DIVULGAR NUDES❓
Exposição pornográfica não consentida é grave forma de violência de gênero
“Exposição pornográfica não
consentida” é grave lesão aos direitos de personalidade da pessoa exposta e
configura violência de gênero, que deve ser combatida com afinco pela Justiça.
Essa é a avaliação da ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), ao julgar o caso de um site de busca que hospedava as imagens íntimas de
uma mulher que teve o cartão de memória do seu celular furtado.
A Terceira Turma do STJ confirmou a jurisprudência que entende que provedor de busca não pode ser obrigado monitorar previamente o conteúdo das buscas, mas é obrigado a excluir esses resultados quando a Justiça determinar.
“A ´exposição pornográfica não consentida´, da qual a ´pornografia de vingança´ é uma espécie, constitui uma grave lesão aos direitos de personalidade da pessoa exposta indevidamente, além de configurar uma grave forma de violência de gênero que deve ser combatida de forma contundente pelos meios jurídicos disponíveis.”
A declaração foi feita pela
ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Nancy Andrighi, em julgamento de
recurso especial interposto pela Google Brasil Internet Ltda. O caso envolveu a
divulgação na internet de conteúdo íntimo de caráter sexual obtido após o furto
do cartão de memória do celular de uma adolescente.
No julgamento, a Terceira Turma
do STJ confirmou a jurisprudência do tribunal que entende que:
os provedores de busca na internet não podem ser obrigados a executar monitoramento prévio das informações que constam dos resultados das pesquisas.
Contudo, esses provedores podem ser obrigados a excluir dos resultados das buscas os conteúdos expressamente indicados pelos localizadores únicos (URLs) quando as circunstâncias assim exigirem.
Relatora do caso, Nancy Andrighi
destacou que, como medida de urgência, é possível determinar que os provedores
tomem providências para retirar dos resultados das pesquisas os conteúdos
expressamente indicados pelas URLs, em situações nas quais
“a rápida disseminação da informação possa agravar prejuízos à pessoa” ou “a remoção do conteúdo na origem possa necessitar de mais tempo que o necessário para se estabelecer a devida proteção à personalidade da pessoa exposta”.
A ministra observou também que,
fora da via judicial, a única possibilidade para retirada de conteúdo prevista
no Marco Civil da Internet está relacionada a cenas de nudez ou de atos sexuais
de caráter privado.
“Nessas circunstâncias, o provedor passa a ser subsidiariamente responsável a partir da notificação extrajudicial formulada pelo particular interessado na remoção desse conteúdo, e não a partir da ordem judicial com esse comando”, explicou a relatora.
Questão de gênero
Nancy Andrighi aproveitou o
julgamento para alertar sobre o crescente número de ações judiciais envolvendo
exposição pornográfica não consentida, também denominada “pornografia de
vingança”.
“A divulgação não autorizada desse tipo de material íntimo ou sexual recebeu a alcunha de ´exposição pornográfica não consentida´ ou ´pornografia de vingança´, em razão de ser particularmente comum nas situações de fins de relacionamento, quando uma das partes divulga o material produzido durante a relação como forma de punição à outra pelo encerramento do laço afetivo”, disse a ministra.
Apesar dessa forma de violência
não ser suportada exclusivamente por mulheres, Nancy Andrighi ressaltou que é
uma modalidade de crime especialmente praticada contra elas, refletindo uma
questão de gênero.
“Não são raras as ocorrências de
suicídio ou de depressão severa em mulheres jovens e adultas, no Brasil e no
mundo, após serem vítimas dessa prática violenta”, disse a ministra ao defender
que é preciso aprimorar a definição desse tipo de violência para tornar as situações
de julgamento mais claras.
Segundo a ministra, a legislação
brasileira já está atenta ao perigo dessas condutas. Ela citou como importantes
medidas para a responsabilização penal e civil daqueles que cometem tal tipo de
crime a Lei Carolina Dieckmann, que criminalizou a invasão de dispositivo
informático alheio, e o Projeto de Lei Rose Leonel, em tramitação no Senado
Federal, que inclui a comunicação no rol de direitos assegurados à mulher pela
Lei Maria da Penha e reconhece que a violação da sua intimidade consiste em uma
das formas de violência doméstica e familiar, tipificando a exposição pública
da intimidade sexual.
O número deste processo não é
divulgado em razão de segredo judicial.
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Saiba mais sobre a decisão do STJ: http://bit.ly/DivulgarNudeAlheioÉCrime
E não se esqueça: a Lei Carolina
Dieckmann (Lei n. 12.737/12) foi criada justamente para punir a invasão de
dispositivo eletrônico - http://bit.ly/LeiCarolinaDieckmann
Fonte: CNJ