O CTB JÁ MUDOU DE NOVO!
É o caso das alterações previstas na Lei 13.281/16,
PUBLICADA NO INÍCIO DESDE MÊS DIA (06/05/16), hoveram VÁRIAS ALTERAÇÕES NO NOSSO
CÓDIGO DE TRÂNSITO! Umas que já estão vigorando e outras (a maioria delas) que
passarão a vigorar somente em 180 dias..
Saiba a partir de agora quais são as principais mudanças nas leis de
trânsito em 2016
As alterações trazidas no Código de
Trânsito Brasileiro (CTB) tornam mais rígidas algumas regras para
motoristas. Uma delas pune os condutores que desrespeitam as vagas
preferenciais.
- A infração para quem usar indevidamente os espaços destinados para o estacionamento de veículos de gestantes, idosos e pessoas com deficiência passa de natureza leve para grave.
A multa passa de R$ 53 para R$
128, um reajuste de 140%. Além disso, motorista recebe cinco pontos na Carteira
Nacional de Habilitação.
- Neste ano também passa a ser obrigatório o exame toxicológico para emissão ou renovação de carteiras de motoristas para o transporte de cargas e de passageiros. A medida dividiu opiniões. A obrigatoriedade está cancelada em São Paulo por conta de decisão judicial favorável ao Departamento Estadual de Trânsito (Detran-SP), que ingressou com ação contra a medida.
A comunidade médica e profissionais de trânsito de
todo país também são contrários à medida. Entre as críticas mais recorrentes
está o tipo de exame. Para os especialistas envolvidos, a exigência é
discriminatória, inconstitucional, viola a ética médica e não há evidências
científicas que comprovem sua eficácia para a segurança no trânsito. Além
disso, o teste tem alto custo (cerca de 100 dólares) e não é feito por nenhum
laboratório brasileiro. Hoje, as amostras são enviadas para análise no
exterior.
- Siniav
Em vigor a partir do começo do ano depois de ser
adiada por duas vezes, a implantação dos chips eletrônicos de rastreamento
veicular ainda não tem cronograma definido.
O governo federal ainda não decidiu
como será o mecanismo de instalação da tecnologia nos estados, que inclui, além
dos custos com os chips, a implementação e manutenção das antenas de captação
das informações nas vias públicas e das centrais de monitoramento.
No Paraná, o Detran estuda a contratação via
licitação de empresa que ficará responsável por todas as etapas de
implementação e manutenção da nova tecnologia. O modelo, inclusive, pode ser
adotado em todo o país, segundo antecipou a Associação Nacional dos Detrans
(AND).
- Simulador de direção
Em julho de 2015, o Contran voltou atrás depois de
suspender a obrigatoriedade do uso de simulador de direção veicular como parte
das aulas práticas para os candidatos à primeira habilitação. As autoescolas
tinham até 31 de dezembro para se adequarem.
Agora, Só poderá fazer o teste prático o aluno que cumprir uma carga horária mínima de 25 horas prática, sendo 20 horas de aprendizagem no veículo da autoescola, com quatro aulas noturnas. O uso do simulador deve ser de cinco horas, com uma hora em condição noturna. No caso de adição para a categoria B, a carga é reduzida para 15 horas no trânsito, mas o tempo de uso do equipamento é o mesmo. A resolução prevê ainda que aulas de direção noturnas poderão ser substituídas no simulador, desde observado o mesmo conteúdo didático noturno no equipamento.
O Contran determinou que os Detrans fiscalizem as
atividades nos Centros de Formação de Condutores, que deverão comprovar o uso
do simulador nas aulas. O Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) vai
fiscalizar junto aos órgãos estaduais a regularidade no uso dos softwares
específicos para a simulação de direção. O equipamento deve usado deve ser
homologado pelo Denatran com laudo técnico de avaliação e conformidade do
INMETRO.
- Cinquentinhas
O Contran deu mais prazo para que motoristas de
cinquentinhas, as motocicletas de baixa cilindrada bastante utilizadas em
cidades da Paraíba e Minas Gerais, obtenham a CNH.
A obrigatoriedade, que
expiraria em 29 de dezembro, foi estendida até o final de fevereiro pelo
Conselho Nacional de Trânsito (Contran). A nova data consta na Resolução nº
572, publicada no dia 18 de dezembro.
O texto determina que o candidato que for se
habilitar na categoria ACC cumpra 20 horas/aula teóricas e 10 horas/aula
práticas. Anteriormente eram exigidos 45 horas/aula teóricas e 20 horas/aula
práticas. As provas terão 15 questões, sendo necessário 60% de aproveitamento
para aprovação. Os exames de direção seguirão os mesmos quesitos de avaliação
dos candidatos à obtenção da CNH na categoria “A”.
Ainda segundo o Contran, os Centros de Formação de Condutores (CFCs) terão 180 dias para adquirirem ciclomotores para as aulas práticas.
- E ainda houveram mais mudanças :
LEI Nº
12.977/2014 - Atenção com a desmontagem de veículos, hein!
Art. 126. O proprietário de veículo irrecuperável,
ou destinado à desmontagem, deverá requerer a baixa do registro, no prazo e
forma estabelecidos pelo Contran, vedada a remontagem do veículo sobre o mesmo chassi
de forma a manter o registro anterior.
LEI nº 12.998/2014 - A ambulância é um ser
especial!
Inclusão de artigo:
Art. 145-A.
Além do disposto no art. 145, para conduzir ambulâncias, o candidato deverá
comprovar treinamento especializado e reciclagem em cursos específicos a cada 5
(cinco) anos, nos termos da normatização do Contran.
LEI Nº
13.097/2015 - Categoria B para os Tratores!
LEI Nº 13.103/2015 – Para os
caminhoneiros, tem regra!
LEI Nº
13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência no CTB!
As infrações deixaram de ser leves e passaram a ser
graves.
INCLUSÃO de artigos no CTB: Art. 86-A e Art. 147-A
LEI Nº
13.154/2015 – trouxe bastante mudanças!
LEI Nº
13.160/2015 - Remoção e retenção conforme manda o
Figurino!
INCLUSÃO de dispositivos no CTB:
Art. 184.
Transitar com o veículo:
(...) III - na faixa ou via de trânsito exclusivo,
regulamentada com circulação destinada aos veículos de transporte público
coletivo de passageiros, salvo casos de força maior e com autorização do poder
público competente:
Infração - gravíssima; Penalidade - multa e
apreensão do veículo; Medida Administrativa - remoção do veículo.
Art. 270.
O veículo poderá ser retido nos casos expressos neste Código.
(...)
§ 2o Não sendo possível sanar a falha no local da
infração, o veículo, desde que ofereça
condições de segurança para circulação, poderá ser liberado e entregue a
condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de
Licenciamento Anual, contra apresentação
de recibo, assinalando-se prazo razoável ao condutor para regularizar a
situação, para o que se considerará, desde logo, notificado.
(...)§ 6º Não
efetuada a regularização no prazo a que se refere o § 2o, será feito registro
de restrição administrativa no Renavam por órgão ou entidade executivo de
trânsito dos Estados e do Distrito Federal, que será retirada após comprovada a
regularização.
§ 7o O
descumprimento das obrigações estabelecidas no § 2o resultará em recolhimento
do veículo ao depósito, aplicando-se,
nesse caso, o disposto no art. 271.
Art. 271: O
veículo será removido, nos casos previstos neste Código, para o depósito fixado
pelo órgão ou entidade competente, com circunscrição sobre a via.
§ 1o A restituição
do veículo removido só ocorrerá mediante prévio pagamento de multas, taxas e
despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica.
§ 2o A liberação
do veículo removido é condicionada ao reparo de qualquer componente ou
equipamento obrigatório que não esteja em perfeito estado de funcionamento.
§ 3o Se o
reparo referido no § 2º demandar providência que não possa ser tomada no
depósito, a autoridade responsável pela remoção liberará o veículo para reparo,
mediante autorização, assinalando prazo para reapresentação e vistoria.(DESCONSIDERAR
ESSA REDAÇÃO, POIS JÁ FOI MODIFICADA PELA LEI Nº 13.281/16)
§ 4o A
remoção, o depósito e a guarda do veículo serão realizados diretamente por órgão
público ou serão contratados por licitação pública. (DESCONSIDERAR ESSA
REDAÇÃO, POIS JÁ FOI MODIFICADA PELA LEI Nº 13.281/16)
§ 5o O proprietário ou o condutor deverá ser
notificado, no ato de remoção do veículo, sobre as providências necessárias à
sua restituição e sobre o disposto no art. 328, conforme regulamentação do
CONTRAN. § 6o Caso o proprietário ou o
condutor não esteja presente no momento de remoção do veículo, a autoridade de trânsito,
no prazo de dez dias contado da data de apreensão, deverá expedir a notificação
prevista no § 5o ao proprietário, por remessa postal ou por outro meio
tecnológico hábil que assegure a sua ciência. (DESCONSIDERAR ESSA REDAÇÃO, POIS
JÁ FOI MODIFICADA PELA LEI Nº 13.281/16)
§ 7o A
notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo
ou por recusa desse de recebê-la será considerada recebida para todos os
efeitos.
§ 8o Em caso
de veículo licenciado no exterior, a notificação será feita por edital.
§ 9o Não
caberá remoção nos casos em que a irregularidade puder ser sanada no local da
infração.
E Art. 252 VII, Art. 330 § 6o.
LEI nº
13.258/2016 - Nova regra p/ Permissão Internacional p/
Conduzir Veículo!
LEI Nº 13.281/2016 - Minirreforma II do CTB com
várias mudanças nos artigos do CTB
CUIDADO COM OS DISPOSITIVOS REVOGADOS no CTB PELA LEI Nº 13.281/16
(As revogações só vigerão a partir de 06/11/16)
* APENAS O DISPOSTO NOS ART. 253-A E 320-A PASSARAM
A VIGORAR A PARTIR DA
DATA DE PUBLICAÇÃO DESSA NORMA (06/05/16)
* OS DEMAIS DISPOSITIVOS VIGORARÃO A PARTIR DE
05/11/16 (180 DIAS DA DATA
DA PUBLICAÇÃO)