Notícia
Os bancos não são obrigados a ressarcir empresas pelos prejuízos que elas tenham sofrido ao aceitar cheques roubados, furtados ou extraviados (devolução pelo motivo 25).
A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso julgado no dia 21 de maio, cujo acórdão foi publicado no último dia 12.
O prejuízo, nessas situações, não
é decorrência lógica e imediata de defeito do serviço bancário, e as empresas
não podem ser tratadas como consumidoras por equiparação, o que afasta a
aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O recurso julgado era de uma rede
de supermercados contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal
(TJDF). Segundo o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, o STJ já definiu em
recurso repetitivo (REsp 1.199.782) que o banco responde de forma objetiva -
isto é, independentemente de culpa - pelos prejuízos causados por criminosos
que abrem contas com documentos falsos e utilizam cheques em nome de outras
pessoas.
PORÉM ...
Acrescentou o
ministro, aquele julgamento dizia respeito a situação em que ficou
caracterizado dano previsível, inerente ao risco da atividade bancária.
No caso analisado agora, Bellizze destacou que o roubo dos cheques quando de seu envio ao correntista foi devidamente contornado com o cancelamento do talonário e o não pagamento do cheque apresentado. Ele lembrou que o artigo 39 da Lei 7.357/85 veda o pagamento de cheque falso ou adulterado.
Desta forma:
Se o banco cumpriu as normas legais, cancelou o talão e não pagou o cheque - acrescentou o relator -, seria incoerente e até antijurídico impor-lhe a obrigação de arcar com os prejuízos suportados por comerciante que, "no desenvolvimento de sua atividade empresarial e com a assunção dos riscos a ela inerentes, aceita os referidos títulos como forma de pagamento".
Equiparação
Em seu voto, o ministro:
afastou a pretendida condição de consumidora por equiparação (artigo 17 do CDC)
requerida
pela rede de supermercados, por não reconhecer nenhuma condição de
vulnerabilidade. Conforme assinalou, a empresa tinha todas as condições de
aferir a idoneidade do cheque apresentado e, à sua escolha, poderia aceitá-lo
ou não.
Fonte: Superior Tribunal de
Justiça
Fonte: http://migre.me/qu8gv