Uma criança da comarca de Nova
Lima terá em seu registro o:
- nome de 02 (duas) mães e de 01 (um) pai.
Constará no
documento o nome da mãe biológica e dos pais adotivos.
A decisão foi possível a
partir da aplicação da moderna doutrina da mutiparentalidade, que consiste
basicamente na possibilidade de:
uma pessoa possuir mais de um pai e/ou mais de
uma mãe, simultaneamente, e produz efeitos jurídicos em relação a todos eles.
Assim, os nomes dos pais biológicos são mantidos, mas acrescenta-se no registro
de nascimento o pai ou a mãe socioafetivos.
A Defensoria Pública foi nomeada
curadora do menor e não concordou com a adoção por entender que a criança não
foi abandonada por sua mãe e, portanto, não era razoável a perda dos vínculos
com a mãe biológica. Assim, para a Defensoria Pública, o casal deveria ter
apenas a guarda definitiva da criança.
- O Ministério Público manifestou-se favorável aos pedidos do casal, ressalvando a manutenção do nome da mãe biológica no registro, prevalecendo-se os princípios que regem o direito em detrimento à legislação engessada.
Proteção integral
Para o juiz Juarez Morais de
Azevedo, titular da Vara Criminal e da Infância e da Juventude de Nova Lima, no
caso em questão:
- não há que se cogitar na destituição do poder familiar, como normalmente ocorre nos casos de adoção, pois a mãe não abandonou o menor. "Qualquer decisão deve orientar-se pelo melhor interesse e proteção integral, o que, no presente caso, impõe a adoção pelos requerentes, que têm todas as provas constantes nos autos favoráveis", disse o magistrado.
Para Juarez Morais de Azevedo, a
sugestão do Ministério Público de que a adoção seja deferida, sem, contudo, a
perda do vínculo com a mãe biológica, traz à baila debate interessante em
relação aos novos arranjos familiares da atualidade, que têm refletido no
direito de família. "Com amparo constitucional, o conceito de família tem
se alargado para abranger as mais diversas formas de núcleos familiares, dando
especial relevo ao afeto entre os conviventes e às situações de fato, ainda não
amparadas expressamente pelo ordenamento jurídico", destacou o magistrado.
Multiparentalidade
O juiz afirmou que a
multiparentalidade privilegia o melhor interesse da criança, que tem direito ao
conhecimento de suas raízes biológicas, mas também de reconhecer como seus pais
aqueles que a criam, dedicando-lhe amor e cuidados.
Com essa fundamentação, o juiz
entendeu ser possível o deferimento da adoção sem o rompimento dos vínculos
biológicos.
Fonte: Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais
Fonte: Lex Magister
http://migre.me/lKfnI