Jurisprudência
Um casal HOMOAFETIVO em união
estável desde 2011 obteve "AUTORIZAÇÃO JUDICIAL" para registrar o filho APENAS
com os nomes DOS PAIS.
A criança foi resultado de INSEMINAÇÃO
ARTIFICIAL, e a irmã de um dos
companheiros cedeu o útero e o óvulo para a gestação. Ela abriu mão
do poder familiar para atender ao pedido do irmão.
“Gestação por substituição,
o que não pode ser confundido com "barriga de aluguel", conduta
vedada pela legislação”.
O magistrado esclareceu questionamento do Ministério Público,
que entendeu tratar-se de adoção unilateral.
O juiz apontou que a Resolução n.
2.013/2013, do Conselho Federal de Medicina que:
"aprova a cessão temporária do útero,
sem fins lucrativos, desde que a cedente seja parente
consanguínea de um dos parceiros, até o quarto grau."
Esclareceu, ainda,
que foi cumprida a exigência de assinatura de termo de consentimento entre os
envolvidos, além de contrato estabelecendo claramente a questão da filiação da
criança e a garantia de seu registro civil pelo casal.
Fonte: TJ SC
http://migre.me/kLs1e