Jurisprudência
O Tribunal Regional Federal
da 3ª Região (TRF3) decidiu que não se aplica o princípio da insignificância ao
crime de estelionato praticado com a intenção de receber o seguro-desemprego.
A decisão foi dada em recurso em sentido estrito contra
sentença de 1º grau em que o magistrado afirma que os valores
indevidamente obtidos a título de seguro-desemprego que não ultrapassem R$ 10
mil devem ser alcançados pelo princípio da insignificância, já que os tribunais
superiores "entendem que os valores não recolhidos a título de tributo
abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) são atípicos, não devendo o direito
penal se preocupar com bagatelas".
A denúncia narra que o réu recebeu:
- cinco parcelas de seguro-desemprego, no valor de R$ 603,35 cada, totalizando R$ 3.016,75 entre março e julho de 2010,
- enquanto trabalhava sem registro em carteira em um supermercado, atividade que exerceu de agosto de 2009 até fevereiro de 2012.
Em suas razões de recurso, o Ministério Público Federal
argumenta que:
"afigura-se impossível desprezar que o
seguro-desemprego configura patrimônio abstrato de toda a coletividade de
trabalhadores celetistas e que, qualquer tipo de lesão praticada contra aquele,
é de difícil mensuração".
A decisão afirma que:
"Afastar a tipicidade dos fatos
delituosos descritos na denúncia, praticados contra o patrimônio público, ao
fundamento de ser o valor irrisório, seria legitimar a fraude contra os cofres
públicos, acarretando desequilíbrio financeiro que poderia inviabilizar a
própria manutenção do Programa de Seguro-Desemprego."
A decisão encontra-se amparada por precedentes do Supremo
Tribunal Federal; do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TRF3.
Fonte:
Tribunal Regional Federal 3ª Região
Lex Magister: http://migre.me/k9nLf